TJRJ - 0016179-78.2017.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara de Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
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TAJ - Elaine - 01/29397 -
16/06/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
-
16/06/2025 13:14
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 16:08
Expedição de documento
-
10/06/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2025 09:11
Trânsito em julgado
-
03/05/2025 16:17
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
EDINECIR MACHADO NOGUEIRA moveu ação de jurisdição voluntária com pedido de alvará judicial para levantamento de FGTS/PIS, valores de restituição de tributos a pessoa física e saldo bancário, retidos em nome de RICARDO LOPES PEREIRA, que faleceu em 04 de abril de 2014. /r/r/n/nCertidão de óbito juntada à fl. 07./r/r/n/nConsta a certidão de existência de dependentes habilitados junto ao órgão previdenciário que o autor da herança estava vinculado, qual seja, o INSS, atestando que a requerente é a sua única dependente habilitada e que recebe o benefício previdenciário de pensão em razão da morte do seu companheiro (fl. 08). /r/r/n/nEm fl. 148, consta requerimento de inclusão no polo ativo do filho do de cujus (RICARDO LOPES PEREIRA JUNIOR), bem como a certidão de casamento da requerente, com a averbação de divórcio (fls. 148/150), para fins de atestar a condição de divorciada narrada na inicial. /r/r/n/nExtrato dos valores mantidos em instituição financeira, com informações a respeito da existência, natureza e valor do crédito em nome do falecido (FGTS/PIS - fls. 75/76; Imposto de renda - fls. 169/170 e saldo bancário - fls. 177/178). /r/r/n/nNão existe outros bens a inventariar (conforme declarado na certidão de óbito - fl. 07) e das Certidões do 5º e 6º Ofícios de Distribuição da Capital em nome do falecido e CENSEC (fls. 208/209 e 214), verifica-se a inexistência de testamento e que não deixou bens./r/r/n/nÉ o relatório.
Decido./r/r/n/nTrata-se de pedido de alvará judicial, procedimento de jurisdição voluntária, visando o levantamento de valores deixados pelo falecido./r/r/n/nInicialmente, indefiro a inclusão no polo ativo do filho do de cujus, posto que desnecessária, diante da comprovada condição da requerente de dependente habilitada perante o órgão previdenciário ao qual ofalecido estava vinculado (conforme certidão juntada à fl. 08).
Portanto, não se aplica, no caso concreto, as regras de sucessão previstas no Código Civil de 2002, mas sim os ditames do caput dos arts. 1º e 2º da Lei 6.858/80, pois se trata de regra especial que derroga a regra sucessória relativa à vocação hereditária./r/r/n/nA prova documental que instrui o processo comprova os fatos constitutivos do direito, restando demonstrada a existência de saldo deixado pelo titular do crédito (falecido), bem como que a ex-companheira é a única dependente habilitada perante a Previdência Social. /r/r/n/nDessa forma, faz jus a ex-companheira (EDINECIR MACHADO NOGUEIRA) ao levantamento integral das verbas encontradas na qualidade de única dependente habilitada do falecido junto ao órgão previdenciário que este era filiado./r/r/n/nIsso posto, julgo procedente o pedido e determino a expedição de alvará, autorizando a parte requerente a levantar os valores depositados em nome do falecido, referente a saldo de FGTS, saldo em conta e restituição de imposto de renda, conforme extratos (fls. 75/76, 169/170 e 177/178), com os respectivos acréscimos legais. /r/r/n/nSem custas, em razão da gratuidade de justiça deferida./r/r/n/nP.R.I.
Transitada em julgado, expeça-se o alvará judicial, com prazo de 30 (trinta) dias.
Após, sem incidentes, dê-se baixa e arquive-se. -
21/02/2025 08:17
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2025 08:17
Conclusão
-
12/11/2024 09:41
Juntada de petição
-
07/11/2024 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 13:37
Conclusão
-
26/09/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 19:57
Juntada de petição
-
14/08/2024 19:55
Juntada de petição
-
15/07/2024 15:32
Juntada de petição
-
04/07/2024 19:16
Documento
-
02/07/2024 09:03
Juntada de petição
-
13/06/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 11:30
Juntada de petição
-
19/07/2023 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 13:32
Juntada de documento
-
13/06/2023 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2023 15:50
Juntada de documento
-
05/06/2023 13:23
Juntada de documento
-
26/05/2023 15:50
Juntada de documento
-
18/05/2023 12:37
Expedição de documento
-
18/05/2023 12:37
Expedição de documento
-
18/05/2023 12:36
Expedição de documento
-
11/05/2023 12:49
Expedição de documento
-
31/01/2023 19:31
Juntada de petição
-
27/12/2022 09:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 18:04
Conclusão
-
07/11/2022 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 18:25
Juntada de petição
-
29/09/2022 18:02
Juntada de petição
-
23/08/2022 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2022 13:43
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2022 13:30
Juntada de documento
-
29/07/2022 12:20
Documento
-
27/06/2022 14:46
Expedição de documento
-
21/06/2022 11:54
Expedição de documento
-
19/04/2022 16:05
Conclusão
-
19/04/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 06:12
Juntada de petição
-
19/02/2022 02:39
Documento
-
19/01/2022 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2021 16:12
Conclusão
-
23/09/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 16:12
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2021 19:54
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 19:51
Juntada de documento
-
26/07/2021 19:49
Juntada de documento
-
17/05/2021 14:14
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2020 12:10
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2020 18:33
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2020 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2020 13:58
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2020 13:27
Expedição de documento
-
19/04/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2020 14:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2019 17:27
Expedição de documento
-
27/11/2019 16:22
Expedição de documento
-
19/07/2019 12:17
Conclusão
-
19/07/2019 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 17:01
Juntada de petição
-
02/05/2019 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2019 15:00
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2019 14:59
Juntada de documento
-
01/04/2019 23:34
Juntada de petição
-
13/02/2019 15:48
Expedição de documento
-
08/02/2019 16:55
Expedição de documento
-
22/03/2018 13:47
Conclusão
-
22/03/2018 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2018 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2018 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2018 16:36
Juntada de petição
-
18/12/2017 09:22
Juntada de petição
-
11/12/2017 17:21
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2017 08:46
Juntada de petição
-
01/11/2017 17:15
Juntada de petição
-
26/09/2017 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2017 18:06
Conclusão
-
06/07/2017 18:06
Assistência judiciária gratuita
-
06/07/2017 18:06
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2017 15:15
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2017
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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