TJRJ - 0823593-87.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 12:49
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:49
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 2ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0823593-87.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FELIPE DA SILVA RODRIGUES DE LOURDES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se ação declaratória de ilegalidade de retenção de salário c/c indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada porFELIPE DA SILVA RODRIGUES LOURDEScontra BANCO BRADESCO S/A.
O autor sustenta que possui uma conta salário (agência 6690 – conta 0352299-7) e uma conta corrente (agência 1453 – conta 251579-2), ambas formalizadas junto ao Banco réu.
Narra que a referida conta corrente é destinada ao pagamento de empréstimo pessoal contratado com o requerido, o qual, no dia do vencimento da parcela do aludido empréstimo, debitava diretamente o valor devido.
Alega que, em decorrência de problemas financeiros, deixou de honrar com os pagamentos do empréstimo pessoal, tendo o demandado debitado a quantia devida diretamente da conta salário do requerente, mesmo sem expressa autorização.
Postula, destarte, a concessão de antecipação de tutela para que seja determinado ao requerido que se abstenha de efetuar qualquer retenção do salário da parte autora, sob pena de multa a ser fixada pelo Juízo.
No mérito, postula a confirmação da tutela de urgência; a devolução integral do valor retido pelo Banco réu ou, subsidiariamente, a devolução do montante que ultrapasse o limite de 30% do seu salário; e a condenação do réu ao pagamento de compensação por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00.
Decisão do Juízo em ID 75491546, deferindo a gratuidade de justiça ao requerente, bem como concedendo a antecipação de tutela pleiteada.
Contestação do demandado em ID 79330526, suscitando, preliminarmente, a carência da ação por falta de requerimento administrativo.
No mérito, defende a regularidade dos descontos efetuados na conta salário do autor, tendo em vista a previsão expressa em contrato, e o descabimento do pedido de indenização por danos materiais e morais.
Manifestação do requerido em ID 87625945, demonstrando o cumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência requerida pelo autor.
Réplica do autor em ID 110314696.
Manifestação das partes em IDs 148692262 e 148692262, informando que não têm outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de carência da ação em virtude da falta de interesse processual, na medida em que é possível vislumbrar necessidade e utilidade nos provimentos jurisdicionais pleiteados pelo autor, em observância ao artigo 17 do Código de Processo Civil.
Ademais, à luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser averiguadas com base nas alegações deduzidas na petição inicial, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida pela parte autora, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Saliente-se, ainda, que inexiste necessidade de se comprovar a prévia tentativa de resolução administrativa da questão, em prestígio ao princípio do acesso à justiça, insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, e no artigo 3º do Código de Processo Civil.
Logo, REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir.
Em prosseguimento, verifico que inexistem questões prévias adicionais a serem apreciadas, bem como que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Passo, pois, ao julgamento antecipado do mérito, haja vista a prescindibilidade da produção de outras provas, nos moldes do que dispõe o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia objeto da lide cinge-se aos seguintes pontos: a) a ilegalidade dos descontos efetuados na conta salário do autor para fins de quitação de empréstimo pessoal contratado junto ao Banco réu; b) a existência do direito do demandante à restituição em dobro das quantias descontadas pelo requerido em sua conta salário; e c) a caracterização dos pressupostos ensejadores da compensação por danos materiais e morais.
No caso em tela, estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos da relação de consumo, na forma dos artigos 2º e 3º, capute § 2º, da Lei nº 8.078/1990, uma vez que o autor adquiriu, na condição de destinatário final, os serviços prestados pelo réu, como se infere do contrato celebrado entre as partes (ID 75391477).
Adicionalmente, a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça assenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, estabelece que o fornecedor responde objetivamente pelo defeito na prestação do serviço, vale dizer, independentemente da demonstração de culpa, em consagração à teoria do risco do empreendimento ou da atividade empresarial.
Nessa linha de raciocínio, o fornecedor somente não será civilmente responsabilizado se demonstrar a ausência de defeito do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, operando-se a inversão do ônus da prova “ope legis”, a teor do que preceitua o artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Ocorre, contudo, que o requerente não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito alegado, em inobservância ao que prescreve o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme restará demonstrado a seguir.
Em primeiro lugar, cumpre destacar que o próprio demandante afirma que, em decorrência de problemas financeiros, deixou de honrar com o pagamento do empréstimo pessoal contratado com o Banco réu.
Para casos de inadimplência, verifica-se do contrato juntado pelo autor em ID 75391477, que há cláusula expressa autorizando o credor, ora requerido, a debitar os respectivos valores devidos em qualquer aplicação financeira de titularidade do requerente, mantidas junto ao Banco.
Trata-se de previsão contida no item 6.2 do referido contrato, abaixo transcrita: “6.2 - (A) emitente obriga-se a manter na citada Conta Corrente saldos disponíveis para acatar os débitos ora autorizados.
Na hipótese de não haver saldo suficiente na citada conta para quitar todas as despesas referidas nesta cláusula, o Emitente e o(s) Avalista(s) autorizam o Credor, conforme previsto no artigo 368 e seguintes do Código Civil Brasileiro, a debitar os respectivos valores em qualquer aplicação financeira de titularidade destes, mantidas junto ao Credor, inclusive a utilizar para quitação das citadas despesas, eventuais saldos Credores de titularidade do(a) Emitente mantidos perante o Credor. (...)” Releva destacar, também, a previsão contida na cláusula 6.3 do supracitado negócio jurídico, qual seja: “6.3 – Em caso de transferência dos créditos realizados na Conta Salário de titularidade do(a) Emitente (“Portabilidade Salarial”), mantida no Credor, oriundos de salários, aposentadoria ou similares, para outra instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, o(a) Emitente autoriza o Credor, a descontar da referida Conta Salário, previamente à realização de cada transferência, os valores relativos às parcelas da presente operação, nos termos do artigo 2º, parágrafo primeiro, inciso II, da Resolução CMN nº 3.402/2006 e posteriores alterações, até a liquidação desta dívida, inclusive em decorrência de obrigações vencidas, ainda que por meio de lançamentos parciais (...)” Dessa forma, denota-se que o demandado, ao realizar a retenção dos valores devidos na conta salário do requerente, mantida junto ao próprio Banco requerido, em razão da inexistência de saldo na conta corrente previamente autorizada para pagamento do aludido empréstimo em discussão, agiu em exercício regular de direito, na forma do artigo 188, inciso I, do Código Civil.
Reputa-se aplicável ao caso concreto, analogamente, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.085, consoante o qual "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente,ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável,por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro corrobora a improcedência dos pleitos autorais em circunstâncias análogas.
Nesse diapasão, insta trazer à baila os arestos abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO PESSOAL EM CONTA SALÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
AUTOR TITULAR DE CONTA SALÁRIO NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
RETENÇÃO DE VALORES.
CONSUMIDOR QUE EFETUOU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E RESTOU INADIMPLENTE.
POSSIBILIDADE DE DESCONTOS NA CONTA SALÁRIO.
TESE FIRMADA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.085.
PRECEDENTES.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
CONDUTA ANTIJURÍDICA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO. (0032698-08.2021.8.19.0038 - APELAÇÃO.
Des(a).
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO - Julgamento: 25/05/2023 - DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, COM PEDIDO COMINATÓRIO, INIBITÓRIO, RESTITUTÓRIO E INDENIZATÓRIO.
PARTE CONSUMIDORA QUE REALIZOU DIVERSOS EMPRÉSTIMOS PESSOAIS COM CLÁUSULA EXPRESSA DE DESCONTO AUTOMÁTICO DA PARCELA MENSAL EM SUA CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE IMPÕE A "RETENÇÃO DE SALÁRIO" (SIC), POR COLOCAR A CONSUMIDORA EM POSIÇÃO DE DESVANTAGEM EXAGERADA, LEVANDO-SE EM CONTA A IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS, BEM COMO VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO E BOA-FÉ.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CASO CONCRETO QUE INDICA A EXISTÊNCIA DE CONTRATOS DE MÚTUO (EMPRÉSTIMOS PESSOAIS) NOS QUAIS CONSTAM CLÁUSULAS EXPRESSAS DE DESCONTO AUTOMÁTICO DAS PARCELAS MENSAIS NA DATA DE VENCIMENTO ACORDADA ENTRE AS PARTES.
CONCORDÂNCIA EXPRESSA DA CONSUMIDORA.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO Nº 1.085 DO STJ: "SÃO LÍCITOS OS DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS COMUNS EM CONTA-CORRENTE, AINDA QUE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE SALÁRIOS, DESDE QUE PREVIAMENTE AUTORIZADOS PELO MUTUÁRIO E ENQUANTO ESTA AUTORIZAÇÃO PERDURAR, NÃO SENDO APLICÁVEL, POR ANALOGIA, A LIMITAÇÃO PREVISTA NO § 1º DO ART. 1º DA LEI N. 10.820/2003, QUE DISCIPLINA OS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO".
JULGAMENTO MONOCRÁTICO COM BASE NO ART. 932, IV, "B", DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (0012341-10.2012.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCIA FERREIRA ALVARENGA - Julgamento: 04/04/2023 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMAR) Conclui-se, portanto, que o demandante não se desincumbiu do ônus de fazer prova mínima acerca do fato constitutivo do direito alegado, motivo pelo qual se impõem a improcedência dos pleitos deduzidos na inicial e a consequente revogação da tutela provisória de urgência concedida nos autos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOSformulados pelo autor na petição inicial, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela provisória de urgência concedida na decisão de ID 75491546.
CONDENO o demandante ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Todavia, considerando a gratuidade de justiça deferida ao requerente, SUSPENDO a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do artigo 206, § 1º, inciso I, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:30
Julgado improcedente o pedido
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10/04/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 00:45
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 21/10/2024 23:59.
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11/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:33
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 01:09
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:54
Decorrido prazo de FELIPE DA SILVA RODRIGUES DE LOURDES em 27/09/2023 23:59.
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26/09/2023 14:21
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 21:48
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2023 17:59
Expedição de Mandado.
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01/09/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2023 17:23
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 17:23
Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
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31/08/2023 18:47
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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