TJRJ - 0801059-76.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 1 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 15:22
Expedição de Informações.
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17/07/2025 15:19
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 15:15
Expedição de Informações.
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17/07/2025 15:10
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 15:08
Expedição de Informações.
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17/07/2025 14:56
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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17/07/2025 14:31
Expedição de Ofício.
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16/04/2025 13:33
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/04/2025 11:06
Juntada de Petição de ciência
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 10º ANDAR, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0801059-76.2023.8.19.0002 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO TESTEMUNHA: ADRIANO COELHO DO NASCIMENTO, FABRICIO MUFALANI MIRANDA, JULIA MARA DA SILVA INDICIADO: ALESSANDRA RODRIGUES DE SOUZA BAZONI, GABRIELLA RODRIGUES DE SOUZA DANTAS, MIKE NOBRE POLETTI O Ministério Público ofereceu denúncia contra ALESSANDRA RODRIGUES DE SOUZA BAZONI, GABRIELLA RODRIGUES DE SOUZA DANTAS E MIKE NOBRE POLETTI, qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, pelas seguintes condutas delituosas: “No dia 04 de março de 2017, em horário que não se pôde precisar, no interior da autoescola Pérola, situada na Avenida Ewerton Xavier 3563 Lj. 103 Qd.82 Lt.02, Itaipu, Niterói/ Rio de Janeiro, nesta cidade, os denunciados representantes da Empresa Auto Escola Pérola (CNPJ nº CNPJ nº 20918695-0001/00), de forma livre e consciente, obtiveram para si, mediante ardil empregado contra Adriano Coelho do Nascimento, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), vantagem ilícita referente ao pagamento da contratação do serviço de auto escola para primeira habilitação, não tendo realizado o serviço contratado, descritos no contrato de prestação de serviços em fls. 03.
Consta dos autos que, no dia 04 de março de 2017 as partes assinaram o contrato com autoescola para realização das aulas e do procedimento para retirada da primeira habilitação, tendo havido o pagamento, no mesmo dia, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à empresa, consoante contrato de fl. 03 e comprovante de fls. 03.
Ocorre que, imbuídos do dolo preordenado de não cumprimento do serviço contratado, os denunciados anunciavam os serviços por valores abaixo do mercado, mesmo cientes das dificuldades financeiras da empresa e da impossibilidade do cumprimento do contratado, já tendo, inclusive, em data anterior, anunciado a venda da empresa por um valor irrisório.
Assim é que, ao serem demandados acerca do cumprimento dos serviços contratados, os denunciados ou seus funcionários não mais responderam as mensagens que lhe foram enviadas, fecharam as portas da loja física e não foram encontrados em nenhum dos meios de comunicação fornecidos. 2ª Promotoria de Investigação Penal Territorial - Núcleo Niterói Rua Coronel Gomes Machado, nº 196, 6º andar, Centro, Niterói-RJ, CEP 24020-109 Registre-se que os denunciados respondem a diversos procedimentos da mesma natureza, tendo como pano de fundo a contratação dos serviços da autoescola Pérola (vide documento acostado em 16.11.22) ”.
Acompanha a Denúncia o respectivo Inquérito Policial.
Registro de Ocorrência, index 42036001.
Recibo da quantia paga pela vítima à autoescola, index 42036003, a fls. 02.
Contrato de prestação de serviços firmado entre a vítima e a autoescola, index 42036003, a fls. 03.
Relatório de Inquérito, index 42036020.
Informação sobre investigação, index 42036019.
Termo de declaração de Alessandra Rodrigues de Souza Bazoni, index 42036008.
Termo de declaração de Adriano Coelho do Nascimento, index 42036002.
Recebimento da denúncia, index 42032587.
Resposta à Acusação, index 117349671.
Contrato de compra e venda assinado pelos acusados Mike e Gabriella, index 117349693.
Ata da Audiência, ocasião em que foram ouvidas duas testemunhas, bem como designada nova data para a oitiva da vítima e interrogatório dos réus, index 141093964.
Ata da audiência, ocasião em que a vítima foi ouvida, bem como interrogados os réus, index 151149707.
FAC da acusada Alessandra, index 151587502.
FAC da acusada Gabriella, index 151599122.
FAC do acusado Mike, index 151617815.
Em alegações finais, o Ministério Público requer queseja julgada improcedente a pretensão punitiva estatal, com a consequente absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, index 159125958.
Em alegações finais, a Defesa postula pela ABSOLVIÇÃO dos acusados, nos termos do artigo 386.
VII do Código de Processo Penal, na forma das Alegações Finais do Ministério Público, concordando com seus termos, index 161192807.
Eis o Relatório.
Passo a Decidir.
Imputa-se aos acusados a prática do crime deestelionato simples, previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, de que foi vítima Adriano Coelho do Nascimento.
A materialidade restou comprovada consoanteRegistro de Ocorrência, index 42036001; Recibo da quantia paga pela vítima à autoescola, index 42036003 a fls. 02; Contrato de prestação de serviços firmado entre a vítima e a autoescola, index 42036003 a fls. 03; Relatório de Inquérito, index 42036020; Informação sobre investigação, index 42036019; Termo de declaração de Alessandra Rodrigues de Souza Bazoni, index 42036008; Termo de declaração de Adriano Coelho do Nascimento, index 42036002; Contrato de compra e venda assinado pelos acusados Mike e Gabriella, index 117349693, bem como pelas declarações da vítima, em sede policial e perante o Juízo.
A autoria, contudo, não foi confirmada ao longo da instrução, como se verá a diante.
A vítima Adriano Coelho do Nascimento declarou, em juízo, que: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: conhecia a autoescola porque era próximo ao local onde morava; que ficou sabendo do valor promocional que a administração de Mike e Alessandra ofereciam devido à cartazes que foram colocados na porta do estabelecimento; que deu um valor de entrada o restante seria pago em parcelas por boletos bancários; que retornou à autoescola, não sabe quanto tempo depois, com o dinheiro restante referente as parcelas para realizar o pagamento, mas que o estabelecimento já estava fechado; que não se recorda do valor pago; que foi a 81° DP registrar o fato ocorrido; que após o fechamento do estabelecimento, não conseguiu nenhum contato com os administradores e funcionários; que o dinheiro pago como entrada nunca foi recuperado; que não conhece nenhum dos acusados; que o pagamento referente ao valor de entrada não foi realizado com nenhum dos acusados, mas sim com algum funcionário que trabalhava no estabelecimento na época da administração de Mike e Alessandra.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: nunca chegou a retirar a habilitação; que nunca foi informado sobre a mudança de administração; que devido à problemas pessoais, demorou a ir ao estabelecimento para marcar as aulas após o pagamento do valor de entrada; que não se recorda quanto tempo levou do pagamento do valor de entrada e sua ida ao estabelecimento para tentar agendar suas aulas.
Pelo Juízo nada foi perguntado.
Em Juízo, as testemunhas de acusação, ouvidas sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, declararam que: Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: seu marido Fabrício, instrutor de trânsito, antes de comprar a autoescola Pérola, trabalhava na autoescola Argos, em Duque de Caxias; que o marido participou de uma conversa entre instrutores, em que foi mencionada a autoescola Pérola, que estava à venda; que estava localizada no bairro de Itaipu, no município de Niterói; que estava á venda por um valor acessível; que aceitavam bens como forma de pagamento para adquiri o estabelecimento; que o marido tinha o sonho de ter uma autoescola; que foram buscar mais informações com Mike e Alessandra; que o primeiro encontro do casal com os réus Mike e Alessandra aconteceu em uma outra autoescola, propriedade dos réus, em Jacarepaguá; que os acusados justificavam a venda da unidade de Itaipu, devido à incapacidade financeira de possuir duas unidades; que os réus alegavam que o estabelecimento estava respondendo por apenas um processo trabalhista, e alguns processos em relação aos carros; que o CNPJ do estabelecimento foi dado à Júlia e Fabrício para consultas; que o casal foi até a Junta Comercial, e foi constatado que o estabelecimento estava de acordo com a normalidade; que marcaram um novo encontro com Mike e Alessandra para a realização da compra; que foi proposto o pagamento no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e o carro que Julia possuía; que além do bem e o valor cobrado, Alessandra e Mike desejam levar o Fiat Mobi recém comprado pela autoescola, para levarem para unidade de Jacarepaguá; que decidiram fechar contrato; que na porta do estabelecimento, Julia entregou seu carro aos acusados; que os réus levaram Julia e Fabrício à um banco Bradesco, no bairro de Itaipu, para que a transferência do valor de R$10.000,00 (dez mil reais) fosse realizado; que no dia da entrega da autoescola, Gabriella estava na recepção e Mike e Alessandra estavam em uma sala em reunião com os instrutores de trânsito, que os dois acusados saíram da sala e disseram que estavam informando aos instrutores acerca da nova direção; que os três acusados saíram da unidade com pressa, levando o carro de Julia; que a loja onde funcionava a autoescola era alugada; que a loja pertencia à uma imobiliária que também ficava no bairro de Itaipu; que ao começarem a trabalhar na autoescola, os alunos forma chegados, e perceberam que os alunos não estavam cadastrados no sistema; que um aluno informou à Julia e à Fabrício, que na semana anterior, os antigos proprietários tinham feito uma publicação no Facebook, anunciando uma promoção; que a promoção era referente ao serviço retirada de habilitação de moto e de carro no valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais); que devido à essa promoção, diversos alunos compareceram ao estabelecimento para marcar suas aulas, mas que Julia e Fabrício não encontraram nem um comprovante de pagamento ou registro dessas pessoas no autoescola; que esse valor correspondia as aulas teóricas e práticas de moto e de carro; que na época, o valor cobrado no mercado era de aproximadamente R$1.600,00 (mil e seiscentos reais); que o pagamento do pacote promocional, com estabelecia o anúncio, deveria ser feito à vista e em espécie; que o aluno dizia que esse valor era pago à Gabriella, antiga recepcionista do estabelecimento; que ao terceiro dia de trabalho do casal, um oficial de justiça foi até a unidade para entregá-los uma ordem de despejo; que os réus haviam alegado que aquele mês que o casal estava assumindo o estabelecimento, o aluguel já estava pago; que o casal deveria pagar o aluguel pelos próximos meses; que foram até a imobiliária responsável pela loja para buscar informações acerca da ordem de despejo; que foram informados que os réus teriam dados cheques à imobiliária, um cheque calção e um cheque para o mês vigente, mas que nenhum deles teria fundos; que em razão disso, a imobiliária iniciou os procedimentos jurídicos para despejá-los; que a autoescola possuía um simulador de direção, mas descobriram que o aluguel dele nunca foi pago; que descobriu a existência de um grupo no Whatsapp, de cerca de 300 (trezentos) alunos, que compraram o serviço promocional oferecido no anúncio da autoescola que buscavam justiça pelo dinheiro perdido; que a autoescola possuía um diretor chamado Vitor; que Vitor era também era advogado; que Vitor disse ao casal que conhecia umas pessoas que gostariam de ter uma autoescola; que estavam dispostos a vender a autoescola por um valor baixo devido aos fatos ocorridos; que os indicados por Vitor se chamavam Iuri e Gustavo; que Gustavo aceitava comprar a autoescola no valor de R$10.000,00 (dez mil reais); que esclareceram toda a situação à Gustavo, e que mesmo assim, Gustavo aceitou comprar o estabelecimento, pois alegava ter experiência com situações parecidas; que os dois novos proprietários deram o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) como entrada, e os outros R$8.000,00 (oito mil reais) seriam pagos no durante a entrega do local; que Julia, Fabrício, Gustavo e Iuri foram ao cartório realizar o contrato de compra e venda; que os novos proprietários demoraram a realizar o restante do pagamento; que a autoescola não existe mais desde o ano do fato ocorrido; que entraram em contato com os acusados, e que os mesmo alegam que qualquer problema após o contrato e a entrega da autoescola, eram de responsabilidade de Julia e Fabrício; que quando os alunos iam à autoescola cobrar o serviços que haviam pago, o casal passava os contatos de Alessandra e Mike para os alunos; que após as diversas tentativas de contato dos alunos com os réus, Mike ligou para Julia ameaçando o casal; que as ameaças não foram registradas em delegacia policial; que após os fatos, ela entrou em depressão.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: gostaria de receber o valor pago aos réus de volta; que o valor de seu carro, dado na compra da autoescola, custa aproximadamente R$60.000 (sessenta mil reais); que no contrato de compra e venda estava registrado apenas um processo trabalhista e outros processos em relação aos carros; que não sabe se os alunos que já estavam matriculados na autoescola antes do casal assumir a direção foram transferidos para outros estabelecimentos; que ela fechou a loja após um mês de sua compra.Pelo Juízo nada foi perguntado. (Julia Mara da Silva) Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: é instrutor de trânsito, antes de comprar a autoescola Pérola, trabalhava na autoescola Argos, em Duque de Caxias; que ficou sabendo que a autoescola Pérola estava à venda, e tinha o desejo de ser dono do próprio negócio; que realizou todos os tramites de compra e venda diretamente com Mike e Alessandra; que Mike e Alessandra são um casal; que Gabriella é filha apenas de Alessandra; que ao chegar no estabelecimento, percebeu que o simulador de direção não estava funcionando devido à falta de pagamento ao DETRAN; que após duas semanas da compra, recebeu uma notificação relacionada a despejo; que foi a imobiliária para averiguar tal situação, e recebeu a notícia de que a loja onde funcionava a autoescola tinha uma dívida de R$40.000,00 (quarenta mil reais), referente ao aluguel; que ao entrar no sistema do estabelecimento, viu que os antigos administradores cobravam o serviço de retirada de habilitação de moto e carro pelo valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais), o que seria incompatível com o que o mercado cobrava na época, que custaria aproximadamente R$1.200,00 (mil e duzentos reais); que os alunos foram surgindo na unidade para marcar suas aulas, mas que alguns possuíam contratos, outros não; que os alunos com quem ele pôde conversar, informaram que o valor promocional havia sido pago em dinheiro; que descobriu que Gustavo e Iuri desejavam possuir uma autoescola própria, que tinha estrutura montada, mas que não possuíam DH; que esclareceu tudo que sabia dos últimos acontecimentos que envolviam a autoescola aos dois novos interessados; que no ato de compra do estabelecimento, Mike e Alessandra informaram que estava tudo certo em relação aos pagamentos anteriores; que não fizeram nada em relação aos alunos que alegavam ter pago o valor promocional das aulas que foram vendidas pela antiga administração; que entrou em contato com Mike depois dos fatos descritos e que, Mike falava que eles não poderiam ter fechado o estabelecimento e que o mesmo dizia “eu sei onde vocês moram”, configurando algo parecido à ameaças.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: ele e sua esposa permaneceram na direção da autoescola por duas semanas; que adquiriu a autoescola no ano de 2017; que não sabe se parte das aulas dos alunos que adquiriram as aulas pelo valor promocional foram realizadas, ou se não chegaram nem a começar; que Mike informou, no ato de compra do estabelecimento, que a autoescola possuía apenas um processo trabalhista, mas que tudo mais estava de acordo com a normalidade; que não se recorda se as dívidas da autoescola com a receita federal foram mencionadas no contrato de compra e venda; que o valor de compra da autoescola foram dois carros e o valor de R$10.000,00 (dez mil reais); que não sabe o valor aproximado dos carros que foram dados no ato da compra; que não entrou na justiça para recuperar os bens perdidos no ato de compra da autoescola, porque os novos administradores assumiram essas dívidas.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (Fabrício Mufalani Miranda) Os acusados, por ocasião de seus respectivos interrogatórios, negaram os fatos a eles imputados na denúncia, assim declarando: Pelo Juízo foi perguntado e respondido que: não possui nenhuma outra anotação criminal além do crime que está respondendo; que Gabriella é sua enteada e Alessandra é sua esposa; que não é casado de maneira formal com Alessandra, mas moram juntos há 15 anos; que tem ciência dos fatos pelo qual responde; que não praticou o crime de estelionato; que na época, o casal possuía três autoescolas no estado do Rio de Janeiro; que quando compraram a autoescola Pérola, eles moravam no município do Rio; que ficou pouco tempo com a unidade de Itaipu devido à incapacidade de ir e vir, administrar e manter uma unidade fora do município que residiam; que a autoescola Pérola era menor em relação as outras unidades que possuíam na capital; que não era vantajoso manter a unidade e por isso decidiram vender; que venderam a autoescola Pérola no mesmo ano que compraram; que ficaram na administração desse estabelecimento por menos de seis meses; que no ato de compra da autoescola, a unidade já possuía os bens e dívidas, e que isso também foi um motivo que favoreceu a venda; que não se recorda da vítima Adriano; que Adriano tem tempo suficiente para começar a realização das aulas, já que pagou o valor de entrada em março de 2017, e a unidade foi vendida em setembro do mesmo ano; que quando Adriano compareceu à unidade para agendar suas aulas, ele já não era mais responsável pelo estabelecimento; que todas as dívidas da autoescola foram mencionadas no contrato de compra e venda; que a unidade foi vendida pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais) e um carro; que a única dívida que o estabelecimento tinha era referente ao aluguel da loja onde funcionava; que essa dívida já havia sido acordada e estava sendo paga em parcelas; que Adriano pagou o serviço da autoescola mas não foi as aulas; que quando Adriano compareceu para realizar as aulas, a administração já era de responsabilidade de Julia e Fabrício; que a autoescola Flex, situada na R.
Miguel de Frias, 169 - 02 - Icaraí, Niterói, comprou o DH da autoescola Pérola, assumindo assim, os alunos que não terminaram o processo de retirada da habilitação na unidade de Itaipu.
Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: o pacote promocional fornecido pela autoescola tinha o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) à R$1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais); que o valor que seria pago pelo aluno dependia da categoria de habilitação que gostaria de tirar, da quantidade de aulas e quantidade de categorias que desejava; que o valor do pacote promocional custava R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) devido ao baixo número de alunos na unidade, então Mike fez esse desconto com o objetivo de atrair os consumidores; que esse valor foi ofertado desde o início do ano de 2017; que quando o valor promocional foi ofertado ao público, Mike não tinha a intenção de vender a autoescola; que o DETRAN e o sindicato não estipulam valor mínimo a ser cobrado pelo serviço de retirada de habilitação; que não se recorda do valor cobrado à Adriano, e acredita que o mesmo pagou R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) como valor de entrada; que fez essa promoção sabendo do capacidade máxima que a autoescola poderia suportar, que está de acordo com o número mínimo de alunos que o DETRAN solicita; que esse valor era cobrado em todas as unidades que possuía na época; que acredita ter ficado com a autoescola Pérola menos de um ano; que Gabriella era sócia do estabelecimento e também fazia a função de recepcionista; que quem administrava o funcionamento da unidade era Alessandra, mas que não era registrada como proprietária pois estava em processo de separação, e por isso, não gostaria de colocar seu nome em contratos.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que:Julia e Fabrício assinaram o contrato de compra e venda, onde constava todos os passivos e ativos da empresa; que ficou sabendo que Fabrício não conseguiu administrar o estabelecimento; que acredita que Fabrício não tenha conseguido administrar a empresa devido à falta de experiência; que ficou sabendo por um aluno o fato da autoescola ter sido fechada; que Fabrício sabia do que tinha adquirido e não soube administrar.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (Mike Nobre Poletti) Pelo Juízo foi perguntado e respondido que: não possui nenhuma outra anotação criminal além do crime que está respondendo; que é mãe de Gabriella e esposa de Mike; que cometeu o crime de estelionato; que era instrutora e parte da equipe administrativa; que não conhecia a vítima; que Adriano fez sua matrícula próximo ao mês de julho do ano de 2017, mas que não compareceu as aulas; que o DETRAN permite a retirada de habilitação num prazo de até 12 (doze) meses do ato da matrícula em alguma instituição de ensino; que, desde a matrícula de Adriano, até a venda da unidade, Adriano poderia ter feito parte das aulas, mas que não conseguiria terminar o curso; que quando Adriano apareceu para agendar suas aulas, a administração já era de responsabilidade de Julia e Fabrício; que antes de Mike comprar o estabelecimento, os antigos proprietários não conseguiam ter lucratividade com a empresa, e por isso a autoescola foi vendida à eles, de forma parcelada; que o local onde o estabelecimento funcionava era um bairro humilde, por isso, cobravam um valor baixo pelo serviço; que os alunos que não terminaram de realizar o curso na autoescola Pérola, deram continuidade ao aprendizado na autoescola Flex, empresa que comprou o estabelecimento de Itaipu; que não se recorda do número exato de alunos que o estabelecimento possuía durante sua direção, mas que eram poucos; que foram à delegacia onde o caso foi registrado de forma voluntária, após descobrirem por um jornal de televisão que a autoescola tinha sido fechado e que as vítimas foram realizar boletim de ocorrência.
Pelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: a média de alunos mensal era de 20 (vinte) à 25 (vinte e cinco); que o valor de R$550,00 (quinhentos e cinquenta reais) não era promocional, era apenas de acordo com o poder aquisitivo da sociedade que residia na localidade onde o estabelecimento funcionava; que o DETRAN não estabelece o valor mínimo a ser cobrado pelo serviço; que a unidade foi entregue imediatamente após assinarem o contrato de compra e venda; que a Gabriella era proprietária do estabelecimento no papel, junto com Mike, porque estava passando pelo processo de divórcio e não gostaria de atribuir bens a ela por esse motivo; que Gabriella ficava na recepção atende telefones e agendando aulas, mas que no fim de sua gravidez, teve que se ausentar do serviço; que Gabriella é formada em nutrição; que os funcionários do estabelecimento eram compostos por instrutores teóricos e práticos e uma secretária.
Pela Defesa foi perguntado e respondido que: no contrato de compra e venda que Julia e Fabrício assinaram, estavam mencionadas todas as dívidas, passivos e ativos da empresa; que Julia e Fabrício tinham ciência do que estavam adquirindo; que o casal de novos administradores da autoescola fechou o estabelecimento em pouco devido à inexperiência deles; que durante sua administração, o local funcionava normalmente; que eles trabalhavam o ano de 2017 todo com o valor mencionado, e que por isso não se configura promoção; que quando Julia e Fabrício assumiram o estabelecimento, o casal sabia do valor que era cobrado pelo serviço.
Pelo Juízo nada foi perguntado. (Alessandra Rodrigues de Souza Bazoni) Pelo Juízo foi perguntado e respondido que: é filha de Alessandra e enteada de Mike; que não possui outras anotações criminais; que assinou como proprietária do estabelecimento junto com Mike, porque sua mãe estava em processo de divórcio e não queria registrar bens em seu nome; que estava grávida na época, e por isso ficava atendendo telefonemas; que não se envolvia em casos burocráticos e administrativos devido à inexperiência no ramo; que acredita ter trabalho na autoescola meio período de sua gestação; que parou de ir ao estabelecimento no meio de sua gestação porque se sentia mal durante trajetos longos, já que morava na capital e a unidade ficava em Itaipu; que não se recorda de ter feito a matrícula da vítima; que não se envolveu no processo de venda do estabelecimento, porque estava com sua filha recém-nascidaPelo Ministério Público foi perguntado e respondido que: a autoescola que possuíam na capital também estava em seu nome devido ao processo de divórcio de sua mãe, mas que também já foi vendida, e por isso, não é de sua responsabilidade.
Pela Defesa nada foi perguntado. (Gabriella Rodrigues de Souza Dantas) Segundo consta dos autos, os acusados, de forma livre e consciente, obtiveram vantagem econômica ilícita, com animusfraudandi, em prejuízo de Adriano Coelho do Nascimento, no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), referente ao pagamento da contratação do serviço de autoescola para primeira habilitação, das categorias A e B, não tendo realizado o serviço contratado.
Ao final da instrução criminal, todavia, não foram comprovados os fatos narrados na denúncia, como se verá a seguir.
A vítima Adriano Coelho do Nascimento narrou que contratou o serviço da autoescola e, ao dirigir-se ao estabelecimento para agendar suas aulas, encontrou a unidade de portas fechadas.
Contudo, conforme se constata dos autos, a vítima deixou de detalhar que somente buscou dar início ao procedimento contratado mais de seis meses depois, visto que decorrido o período de 04 de março de 2017 até meados de outubro do mesmo ano, se limitando a elucidar que demorou a dar início as suas aulas devido ao estado de saúde de sua mãe e demais questões familiares.
No que tange à venda da empresa, as testemunhas de acusação Julia e Fabrício, que figuraram como compradores, alegaram ter firmado o negócio sem saber das inúmeras dívidas pendentes, eis que não mencionadas nas tratativas verbais e, como se pode observar no contrato de compra e venda de index 42036006, de fato, não houve a discriminação dos débitos pendentes.
Os acusados, por sua vez, declararam que o valor cobrado pelo serviço que a vítima contratou, notadamente abaixo da média do mercado, não se tratava de promoção, mas sim de um valor acessível e atrativo para atender a população menos favorecida economicamente que residia na localidade onde se situava a autoescola, sendo certo que esse valor também era cobrado nas outras unidades que possuíam na capital do estado.
Diante do exposto, conclui este juízo que, apesar da elaboração nebulosa do contrato de compra e venda (fato que não cabe ser apreciado na seara penal) e de que a vítima realmente não usufruiu dos serviços contratados, não houve dolo preordenado por parte dos acusados para adquirirem vantagem ilícita, restando demonstrado que a vítima não fez qualquer contato por longo período, dentro do qual surgiram outras circunstâncias que ensejaram a venda do empreendimento.
Nesse sentido, as provas reunidas não foram capazes de comprovar a responsabilidade penal subjetiva dos acusados pela prática do delito de estelionato, não merecendo prosperar a pretensão punitiva estatal no tocante aos denunciados.
Nestas condições, JULGO IMPROCEDENTEa pretensão punitiva estatal a fim de ABSOLVER ALESSANDRA RODRIGUES DE SOUZA BAZONI, GABRIELLA RODRIGUES DE SOUZA DANTAS E MIKE NOBRE POLETTI pela prática do crime previsto no artigo 171, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Transitada em julgado, comunique-se, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
LARISSA NUNES PINTO SALLY Juiz Titular -
10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:29
Julgado improcedente o pedido
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13/03/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 01:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 11/11/2024 23:59.
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22/10/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 16:34
Juntada de petição
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22/10/2024 16:02
Juntada de petição
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22/10/2024 15:42
Juntada de petição
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22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de MIKE NOBRE POLETTI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES DE SOUZA BAZONI em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:47
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES DE SOUZA DANTAS em 21/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 12:13
Juntada de ata da audiência
-
17/10/2024 17:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/10/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
17/10/2024 17:55
Juntada de Ata da Audiência
-
16/10/2024 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:40
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:38
Juntada de Petição de diligência
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2024 22:34
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 17:59
Juntada de Petição de diligência
-
04/10/2024 17:57
Juntada de Petição de diligência
-
03/10/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:08
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:06
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 17:04
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:42
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
02/10/2024 16:27
Desentranhado o documento
-
02/10/2024 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 15:48
Outras Decisões
-
12/09/2024 15:42
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 17/10/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
12/09/2024 15:38
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 00:55
Decorrido prazo de FABRICIO MUFALANI MIRANDA em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 15:24
Juntada de ata da audiência
-
30/08/2024 15:12
Expedição de Informações.
-
29/08/2024 18:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 29/08/2024 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
29/08/2024 18:31
Juntada de Ata da Audiência
-
29/08/2024 18:31
Audiência Instrução e Julgamento designada para 03/10/2024 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
28/08/2024 14:08
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de MIKE NOBRE POLETTI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de ALESSANDRA RODRIGUES DE SOUZA BAZONI em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:39
Decorrido prazo de GABRIELLA RODRIGUES DE SOUZA DANTAS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 15:43
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2024 15:33
Juntada de Petição de diligência
-
21/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MIKE NOBRE POLETTI em 20/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 13:57
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:50
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:47
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 13:45
Expedição de Mandado.
-
15/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 11:55
Juntada de Petição de ciência
-
09/08/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:10
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:47
Outras Decisões
-
18/07/2024 15:22
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2024 14:15 1ª Vara Criminal da Comarca de Niterói.
-
17/07/2024 10:31
Conclusos ao Juiz
-
11/06/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 00:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 14/05/2024.
-
14/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 10:20
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2024 21:30
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 00:14
Publicado Edital de Citação em 24/04/2024.
-
21/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 13:48
Juntada de Petição de recibo do diário eletrônico
-
19/04/2024 13:47
Expedição de Edital.
-
26/01/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
-
10/12/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
-
10/12/2023 13:12
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 23:52
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 16:18
Juntada de Petição de diligência
-
24/10/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 14:58
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 14:55
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 15:13
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 15:10
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2023 16:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:31
Expedição de Mandado.
-
20/09/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:23
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:19
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2023 17:50
Expedição de Mandado.
-
23/06/2023 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 12:20
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 17:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/06/2023 11:05
Juntada de Petição de diligência
-
18/05/2023 12:22
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2023 18:09
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:06
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 18:02
Expedição de Mandado.
-
09/02/2023 16:09
Recebida a denúncia contra ALESSANDRA RODRIGUES DE SOUZA BAZONI (INDICIADO), GABRIELLA RODRIGUES DE SOUZA DANTAS (INDICIADO) e MIKE NOBRE POLETTI (INDICIADO)
-
31/01/2023 17:58
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2023 20:21
Distribuído por sorteio
-
16/01/2023 18:14
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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