TJRJ - 0802970-96.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 10:31
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
10/06/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0802970-96.2023.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO COLINAS DO CAMPO EXECUTADO: RONI MOREIRA DA FONSECA 1 - Defiro a gratuidade de justiça. 2 - Considerando que a parte executada, apesar de citada, não efetuou o pagamento da dívida no prazo determinado pelo Juízo e tendo em vista a preferência estabelecida pelo artigo 835 do CPC/15, defiro a penhora on-line junto ao SISBAJUD, com fundamento nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC/15. 3 -Ante o resultado parcialmente frutífero da penhora conforme comprovante em anexo, determinei a transferência dos valores bloqueados para a conta judicial.
Assim, diga o exequente como pretende prosseguir com a execução, indicando bens passiveis de penhora, no prazo de 05 dias. 4 - Fica o credor, desde já, advertido de que não é atribuição do Poder Judiciário diligenciar para localizar bens do devedor, a fim de satisfazer o crédito exequendo, o que excepcionalmente poderá ocorrer após a demonstração do esgotamento da pesquisa pelo interessado.
Nesse sentido, é o enunciado nº 47 da Súmula deste do TJRJ: “Esgotadas todas as diligências cabíveis, é direito do credor requerer a expedição de ofícios a órgãos públicos e particulares, sem ofensa ao sigilo bancário e fiscal, para localizar o devedor e/ou bens penhoráveis, evitando cerceamento na instrução." 5 - Sem manifestação no prazo de 30 dias, determino a suspensão da execução, na forma do artigo 921, III, do CPC e a remessa dos autos ao arquivo sem baixa na distribuição, na forma do art. 198, IV da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 3 de abril de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
10/04/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/03/2025 18:11
Conclusos para decisão
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25/03/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:37
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:14
Decorrido prazo de RONI MOREIRA DA FONSECA em 22/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de AMANDHA GOES MACHADO em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de DANIEL VALLE SILVA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 01:01
Decorrido prazo de PAULA RENATA SANTANA PASSOS RANGEL DOS SANTOS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:42
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:24
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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14/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 17:21
Conclusos ao Juiz
-
06/05/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 00:24
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINAS DO CAMPO em 16/02/2024 23:59.
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09/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 01:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINAS DO CAMPO em 24/07/2023 23:59.
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21/06/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 16:59
Conclusos ao Juiz
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04/05/2023 01:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINAS DO CAMPO em 03/05/2023 23:59.
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04/04/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2023 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO COLINAS DO CAMPO em 10/03/2023 23:59.
-
13/02/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:04
Conclusos ao Juiz
-
31/01/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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