TJRJ - 0806245-73.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 3 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 21:00
Baixa Definitiva
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20/07/2025 21:00
Arquivado Definitivamente
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20/07/2025 20:59
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 20:58
Expedição de Certidão.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de JUAN SILVA TRAJANO em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:29
Decorrido prazo de LUCAS JUNQUEIRA DA SILVA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO em 10/07/2025 23:59.
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16/06/2025 00:06
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806245-73.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DE AQUINO BRANT RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação ajuizada por LEILA DE AQUINO BRANT em face de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO.
A parte autora requereu a desistência da presente ação (ID 188461201). É o Relatório, passo a decidir.
Considerando a desistência da ação manifestada pela parte autora (ID 188461201), o processo deve ser extinto sem o exame do mérito, sendo desnecessária a concordância dos réus porque ainda não houve a citação.
Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSOSEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se, observadas as formalidades legais.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
12/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 11/06/2025.
-
12/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 15:04
Extinto o processo por desistência
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCAS JUNQUEIRA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:51
Conclusos ao Juiz
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29/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 D E C I S Ã O Processo: 0806245-73.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEILA DE AQUINO BRANT RÉU: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL E ACAO SOCIAL - IDEIAS, MUNICIPIO DE RIO DE JANEIRO Trata-se de ação em que a parte pretende questionar a legalidade de um ato administrativo praticado por uma OS e pela municipalidade, que, inclusive, consta no polo passivo.
Nesse sentido, cabe observar o disposto no artigo 44, inciso I, da Lei de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Rio de Janeiro (LODJ): “Art. 44 Compete aos juízes de direito em matéria de interesse da Fazenda Pública processar e julgar: I - causas de interesse do estado e de município, ou de suas autarquias, empresas públicas e fundações públicas;” Com efeito, por se tratar de competência em razão da matéria e, portanto, absoluta e inderrogável por convenção das partes, impõe-se a remessa dos autos a uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital.
Ante o exposto, em observância das regras de competência absoluta das Varas de Fazenda Pública, prevista no artigo 44, inciso I, da LODJ, e na forma do artigo 64, § 1º, do CPC, DECLINO, DE OFÍCIO, da competência em favor de uma das Varas de Fazenda Pública da Comarca da Capital a que couber por distribuição.
Dê-se baixa e remetam-se.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular -
10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 18:02
Declarada incompetência
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18/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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18/03/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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