TJRJ - 0809134-89.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 19:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/07/2025 19:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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13/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:59
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0809134-89.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR AFONSO RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO
I - RELATÓRIO: Trata-se ação de cobrança proposta por PAULO CESAR AFONSO em face de SERVIÇO AUTONOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE BARRA MANSA, na qual o autor pretende o pagamento dos valores retroativos em razão da implementação tardia do adicional especial previsto na Lei Municipal nº 2.599/93.
O autor sustenta ser servidor estatutário da Autarquia.
Informa ter requerido administrativamente, junto à autarquia ré, o reajuste salarial, tendo em vista a Lei Municipal nº 2.599/1993, que instituiu o adicional especial de incidência sobre os níveis de referência, conforme o art. 6º da referida lei.
Declara que, após parecer jurídico no sentido do reconhecimento da vantagem, foi concedido ao autor o adicional especial no percentual de 15% (quinze por cento) de seu vencimento a partir de setembro de 2019.
Afirma, por fim, que requereu o pagamento de forma retroativa, o que foi negado pela autarquia.
Com a inicial, vieram os documentos de ids. 78331402/78331418.
Concessão de gratuidade de justiça à parte autora no id. 79063448.
A parte ré apresentou contestação no id. 84002398, aduzindo, em síntese, a impossibilidade de efetivação do pagamento, ante a ausência de disponibilidade orçamentária.
Réplica no id. 102971542.
Manifestação das partes em provas nos ids. 123259713 e 127159081. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pela parte autora.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
Pretende a parte autora o pagamento dos valores retroativos em razão da implementação tardia do adicional especial previsto na Lei Municipal nº 2.599/93.
A questão é de simples resolução, já que a dívida se mantém, sendo reconhecida pelo ente público, nos termos da contestação apresentada, bem como a documentação contida no processo administrativo 4872/2019, constante no id. 78331416.
O requerimento administrativo foi formulado em 2019, com implantação do adicional especial em setembro de 2019.
No processo administrativo consta a planilha de débito (id. 78331416).
Porém, a referida planilha não considerou a prescrição quinquenal nos moldes do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Vejamos: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Assim, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores limitados ao quinquênio que precede a propositura da demanda.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas do adicional especial de níveis de referência, nos termos da Lei Municipal nº 2.599/1993, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidos de juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada diferença devida, adotando-se o entendimento firmado no julgamento proferido pelo STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando, por força de seu art. 3º, deverá incidir o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic).
Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas e em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, à vista do art. 85, §§ 2º e 4º, II, do CPC, será fixado quando liquidado o julgado.
Não obstante a iliquidez da sentença, é possível aferir por simples cálculos aritméticos que se trata de hipótese de dispensa do reexame necessário, conforme entendimento dominante no C.
STJ (STJ, AgInt no REsp 1.916.025/SC, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/03/2022).
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte interessada para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2024 14:14
Conclusos para julgamento
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06/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 18:17
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 00:50
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 01/02/2024 23:59.
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25/01/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:19
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 14:03
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 01:05
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 16:15
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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