TJRJ - 0805965-94.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/07/2025 20:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/07/2025 20:30
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 06/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 21:35
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 15:45
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0805965-94.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAMILA MENDONCA BARROS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 4.ª VARA CÍVEL DE BARRA MANSA ( 1318 ) RÉU: MUNICIPIO DE BARRA MANSA
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por CAMILA MENDONÇA BARROS em face do MUNICÍPIO DE BARRA MANSA, pela qual pretende a condenação do réu para que forneça gratuitamente os medicamentos Desvenlafaxina (50mg) e Frisium (20mg).
Afirma ser pessoa hipossuficiente e não possuir condições de arcar com as despesas decorrentes da aquisição dos aludidos medicamentos.
A inicial veio instruída com os documentos de ids. 64110709/64110722.
Decisão de id. 64647666 deferindo a gratuidade de justiça e a tutela provisória de urgência.
Contestação apresentada no id. 72502028.
Réplica apresentada no id. 92828212.
A parte ré se manifestou informando não ter mais provas a produzir no id. 101844224.
A parte autora se manifestou desistindo da prova pericial e pugnou pelo julgamento antecipado no id. 103539871. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO: A questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova senão aquelas que instruíram os autos.
Dessa maneira, a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
O artigo 196 da CRF/88 reconhece como direito de todos, ao mesmo tempo em que define como um dever do Estado.
Paralelamente, o artigo 23, inciso II, do texto constitucional define a tarefa de cuidar da saúde do cidadão como um dever comum da União, Estado e Município, incumbindo a esse último o cumprimento dessa obrigação de forma mais efetiva, em razão do previsto no artigo 30, inciso VI, da Lex Legum, regulamentada a matéria pela Lei nº 8.080/90, pois cabe ao Município prestar serviços de atendimento à saúde, em cooperação técnica e financeira da União e do Estado, diante da predominância de seu interesse local, consistente em manter seu munícipe sadio.
A matéria tem entendimento consolidado no verbete nº 65 da Súmula deste E.
Tribunal de Justiça, que reconheceu a solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios, na garantia do direito à saúde, a saber: "Deriva-se dos mandamentos dos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal de 1988 e da Lei n.º 8080/90, a responsabilidade solidária da União, Estados e Municípios, garantindo o fundamental direito à saúde e consequente antecipação da respectiva tutela." Dessa forma, constata-se evidente responsabilidade solidária dos entes federados em fornecer medicamentos e tratamentos médicos necessários para a subsistência de seus cidadãos.
Neste sentido: APELAÇÃO CIVEL.
FORNECIMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SÚMULA 65 DESTE TRIBUNAL.
EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICIPIO E PROVIDA A APELAÇÃO DO ESTADO. (TJ-RJ - APL: 00022617420148190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA, Relator: PLÍNIO PINTO COELHO FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2016, DÉCIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
TUTELA DO DIREITO À SAÚDE, POR MEIO DE PRESTAÇÃO UNIFICADA PELOS ENTES PÚBLICOS.
A responsabilidade pelas ações e serviços de saúde é solidária entre União, Estados e Municípios.
No caso de atuação inexistente ou de ineficiência na aplicação das normas constitucionais, os entes públicos podem ser compelidos, no controle judicial, a dar efetividade a políticas públicas estabelecidas na Constituição da República. É ampla a tutela do direito à saúde, de forma que a obrigação imposta ao ente público pode abranger consultas, exames, cirurgias, concessão de passe livre, além do fornecimento de medicamentos, produtos complementares ou acessórios aos medicamentos (alimentícios e higiênicos), dentre outras coisas, desde que tenha relação com o tratamento da moléstia e haja recomendação médica.
Em nome da preservação da saúde e da dignidade da pessoa humana, considerando que foi comprovada a moléstia e a necessidade de salvaguarda do direito à saúde da parte autora, correta a sentença condenatória ao fornecimento dos medicamentos.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.(TJ-RJ - APL: 00026277920158190055 RIO DE JANEIRO SAO PEDRO DA ALDEIA 2 VARA, Relator: PETERSON BARROSO SIMÃO, Data de Julgamento: 23/11/2016, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/11/2016) Verifica-se que a pretensão formulada consiste na condenação do réu ao fornecimento dos medicamentos Desvenlafaxina (50mg) e Frisium (20mg), em razão da parte autora ter sido diagnosticada com quadro depressivo, ansioso, insônia, redução do interesse e iniciativa, portadora da CID: F41.2.
Assim, comprovada a necessidade da parte autora em utilizar os medicamentos pleiteados, conforme documentos que instruem a inicial, e, ainda, a sua hipossuficiência financeira para custeá-los, cumpre ao réu fornecê-los, de acordo com a sistemática constitucional.
No tocante a eventual existência de óbices de ordem orçamentária (reserva do possível), há que se notar que estes não têm o condão de se sobrepor à garantia constitucional que protege o direito à saúde, havendo, ademais, instrumentos legais próprios para que sejam superados.
Diante das premissas aduzidas, conclui-se que o pedido formulado pela parte autora merece ser acolhido.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, para condenar o réu a fornecer gratuitamente à parte autora os medicamentos Desvenlafaxina (50mg) e Frisium (20mg), conforme indicação médica de id. 64110712, no prazo de até 10 (dez) dias, sob pena de multa mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada inicialmente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
Consequentemente, confirmo a tutela provisória de urgência deferida no id. 64647666.
Com o escopo de evitar que o Poder Público seja onerado de forma desnecessária, fica ciente a parte autora de que deverá apresentar laudo e receituário médicos atualizados a cada 06 (seis) meses, a fim de demonstrar que ainda padece da doença informada e necessita de continuar utilizando o medicamento pleiteado.
Fica a parte autora cientificada que, em caso de medicamentos de uso controlado, deverá apresentar, mensalmente, receituário médico original.
Sem custas e taxa judiciária, em razão da isenção que goza a Fazenda Pública nos termos dos arts. 10, inciso X, c/c 17, inciso IX, ambos da Lei Estadual 3.350/1999, que inseriu a taxa judiciária no conceito de custas, e diante da gratuidade de justiça concedida à parte autora.
Condeno o Município de Barra Mansa ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, §4º, III, do CPC, a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos Jurídicos da DPGERJ.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a Defensoria Pública para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Deixo de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição por força do Enunciado nº 07 do Aviso TJ nº 67.
P.
I.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 21:15
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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06/11/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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17/03/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BARRA MANSA em 15/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 00:35
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 12:54
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 16:04
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 11:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 10:03
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2023 17:16
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 17:16
Expedição de Certidão.
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22/06/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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