TJRJ - 0807205-21.2023.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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13/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2025 17:31
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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13/09/2025 17:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/09/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 16:36
Recebidos os autos
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03/09/2025 16:36
Juntada de Petição de termo de autuação
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20/07/2025 18:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/07/2025 18:36
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 02:29
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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25/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:09
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de JOEL BENTO GONCALVES PINHEIRO em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 15:21
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0807205-21.2023.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOEL BENTO GONCALVES PINHEIRO RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
I - RELATÓRIO: Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por JOEL BENTO GONÇALVES PINHEIRO em face de FACTA FINANCEIRA S.
A. por meio da qual alega o autor, em síntese, que requereu a contratação de empréstimo consignado com a empresa ré, que, de maneira ardilosa, depositou o valor requerido em sua conta derivado de saque em cartão de crédito a ser pago de forma consignada e no seu valor mínimo em seu contracheque, o que a torna uma dívida sem fim.
Dessa feita, requereu a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Com a petição inicial seguiram os documentos de ids. 69334856/69333192.
Despacho deferindo a gratuidade de justiça e determinando a citação do réu no id. 70326242.
Contestação apresentada tempestivamente no id. 70326242, por meio da qual a ré, pugnou pela improcedência do pedido, alegando que a parte autora teve ciência prévia acerca do produto contratado e das cláusulas contratuais, realizando saques.
Alegou, ainda, que inexistia margem consignável para contratação de outros empréstimos, sendo a única opção da requerente valer-se da margem adicional de 5% referente ao cartão de crédito consignado.
Réplica apresentada no id. 105013566.
A partes autora se manifestou em provas no id. 116433571. É o breve relatório.
Decido II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, diante do lapso temporal transcorrido, indefiro a suspensão requerida pela parte ré no id. 118342569.
A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
Cuida-se de ação em que o autor alega ter firmado contrato de empréstimo consignado e o banco teria realizado contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência.
Em sua contestação, o réu alegou a legalidade dos descontos e apresentou cópia do contrato objeto da presente no id. 91130814, no qual consta expressamente e de forma destacada a expressão “Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício”, com cláusula prevendo descontos no benefício previdenciário do autor do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Em sua peça de bloqueio o réu aduz que, além de ter havido a contratação de cartão de crédito consignado, a parte autora desbloqueou o cartão e o utilizou para a realização de saques, conforme id. 91130822.
Em réplica, o autor se limita a alegar que foi induzido a erro quanto ao objeto do contrato, não negando a assinatura do contrato apresentado pelo réu e tampouco impugnando o desbloqueio do cartão físico e a transferência para conta corrente de sua titularidade.
Ressalte-se que as pessoas devem ter o mínimo de cuidado ao firmar documentos, não podendo simplesmente assiná-los e vir posteriormente alegar que foram enganadas, sem, contudo, comprovar o engodo.
No caso em comento, estamos diante de um contrato de adesão, onde não foi oportunizado ao autor a discussão de suas cláusulas, sendo que para referido tipo de contrato há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) §4° - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Assim sendo, infere-se claramente do documento de id. 91130814 que o tipo de contrato firmado foi redigido com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que só não ocorreu por desídia do autor em firmar o documento, não podendo alegar, a posteriori, que foi ludibriado.
Ademais, o autor usufruiu do contrato refutado, de modo a denotar de forma insofismável que ele tinha plena consciência da contração na modalidade impugnada.
Inexiste no caso, portanto, vício de consentimento.
Por mais que a forma de pagamento do crédito cartão consignado leve a uma grande dívida, já que o pagamento é feito, paulatinamente, com pequenos descontos no contracheque do mutuário correspondentes apenas ao mínimo da fatura e,
por outro lado, há a incidência de altas taxas de juros, desde que seja respeitado o dever de informação por parte do fornecedor, não se vislumbra abusividade em tal cobrança.
Assim, entendo que não houve falha no serviço prestado pelo réu, pelo que o pedido autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
10/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:13
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:42
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 15:15
Conclusos para julgamento
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25/07/2024 17:48
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 17:01
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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08/12/2023 00:06
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 07/12/2023 23:59.
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13/11/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 11:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/07/2023 14:03
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 14:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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