TJRJ - 0807205-21.2023.8.19.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 16:34
Baixa Definitiva
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03/09/2025 16:30
Documento
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12/08/2025 00:05
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0807205-21.2023.8.19.0007 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: BARRA MANSA 4 VARA CIVEL Ação: 0807205-21.2023.8.19.0007 Protocolo: 3204/2025.00635315 APELANTE: JOEL BENTO GONCALVES PINHEIRO ADVOGADO: JOSEANE APARECIDA RICARTE DE SOUSA OAB/RJ-184506 APELADO: FACTA FINANCEIRA S A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO: PAULO EDUARDO SILVA RAMOS OAB/RS-054014 Relator: DES.
FERNANDA XAVIER DE BRITO DECISÃO: Apelação Cível n. 0807205-21.2023.8.19.0007 Apelante: Joel Bento Gonçalves Pinheiro Apelado: Facta Financeira S.A.
Crédito, Financiamento e Investimento Relatora: Desembargadora FERNANDA XAVIER DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
INFORMAÇÃO ADEQUADA.
BUSCA DE MARGEM CONSIGNÁVEL DISPONÍVEL.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DESPROVIMENTO.
I- Caso em exame 1- Trata-se de ação compensatória de danos morais supostamente originados de falha na prestação de informação adequada acerca da contratação de cartão consignado de benefício.
A sentença julgou improcedente o pedido, e o autor interpôs recurso de apelação.
II- Questão em discussão 2- Analisa-se a legalidade da contratação e a ocorrência de danos morais, à luz da alegada falha no dever de informação.
III- Razões de decidir 3- Em suas razões recursais, o demandante reiterou a alegação de que a sua intenção era contratar um empréstimo consignado, mas que foi enganado pela instituição financeira ré e acabou adquirindo um cartão consignado de benefício. 4- Todavia, não foi apresentada prova mínima desse intuito (enunciado n. 330 da Súmula do TJRJ), e a demandada demonstrou a adequada prestação de informações ao consumidor. 5- O termo de adesão deixa inequivocamente clara a contratação de cartão consignado de benefício, bem como o funcionamento dos saques a crédito, respeitando o disposto no art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC. 6- Outrossim, em termo de consentimento esclarecido, o autor declarou, expressamente, estar ciente da existência de outras modalidades de crédito com taxas de juros inferiores, inclusive o empréstimo consignado que ele supostamente desejava contratar. 7- O consumidor recebe benefício previdenciário cuja margem consignável para empréstimos já estava integralmente utilizada, o que tornava impossível a contratação de novo empréstimo consignado. 8- É evidente que o autor buscou a celebração de cartão consignado justamente para poder utilizar a margem consignável destinada a esse tipo de produto, que ainda estava disponível. 9- O cumprimento do dever de informar afasta a falha na prestação do serviço e, consequentemente, a responsabilidade civil da ré. 10- Manutenção da sentença.
IV- Dispositivo 11- Recurso conhecido e desprovido.
Dispositivos relevantes citados: arts. 14, § 3º; e 54, §§ 3º e 4º, CDC.
Jurisprudência relevante citada: enunciado n. 297 da Súmula do STJ; enunciado n. 330 da Súmula do TJRJ; TJRJ, 0805858-50.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 04/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0806551-93.2023.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL; TJRJ, 0827111-57.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL.
RELATÓRIO Trata-se de ação compensatória por danos morais proposta por JOEL BENTO GONÇALVES PINHEIRO em face de FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Na petição inicial de id. 69330287, o autor narrou, em síntese, que queria celebrar um contrato de empréstimo consignado com a ré, mas que foi enganado por ela para formalizar um contrato de cartão de crédito consignado, com juros maiores e sem prestações fixas.
Relatou que ainda são cobradas taxas de emissão, de saque e de manutenção mensal.
Aduziu que essa atitude lhe causou danos extrapatrimoniais, que deveriam ser compensados pela demandada.
Ao final, pediu a condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de reparação por danos morais.
Decisão no id. 70326242, deferindo a gratuidade da justiça requerida pela parte autora.
Contestação no id. 91128545, em que a ré esclareceu que o autor contratou um cartão consignado de benefício.
Alegou que a contratação foi feita digitalmente, com reconhecimento facial e inequívoca manifestação de vontade.
Ressaltou que a contratação do cartão era, inclusive, a única possibilidade de que dispunha o demandante para a obtenção de crédito, uma vez que a margem consignável destinada a empréstimos consignados já estava inteiramente tomada.
Sustentou a impossibilidade de conversão da modalidade contratual e a plena ciência do contratante sobre os termos da avença.
A contestante ainda dissertou sobre vários pedidos que, na realidade, não foram formulados pelo autor, como o cancelamento dos descontos, a repetição de indébito e a redução de juros.
Em seguida, frisou que o demandante é contratante contumaz de empréstimos consignados e que houve a disponibilização do valor do empréstimo tomado por meio de saque.
Expôs que é inverídica a alegação de que não haveria termo final para a dívida e que não restaram configurados danos morais.
Em arremate, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica no id. 105013566.
A parte autora dispensou a produção de meios de prova adicionais (id. 116433571).
A ré, por sua vez, postulou a suspensão do feito, em razão da situação de calamidade configurada no estado do Rio Grande do Sul (id. 118342569).
Sobreveio a sentença de id. 182851508, por meio da qual o Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: "II - FUNDAMENTAÇÃO: Inicialmente, diante do lapso temporal transcorrido, indefiro a suspensão requerida pela parte ré no id. 118342569.
A matéria de mérito é unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, sendo certo que o processo está suficientemente instruído com a documentação apresentada pelas partes.
Verifico, dessa maneira, que a causa está madura para julgamento, conforme o artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, não necessitando de qualquer outra providência para permitir a cognição da demanda.
Cuida-se de ação em que o autor alega ter firmado contrato de empréstimo consignado e o banco teria realizado contrato de cartão de crédito consignado, sem sua anuência.
Em sua contestação, o réu alegou a legalidade dos descontos e apresentou cópia do contrato objeto da presente no id. 91130814, no qual consta expressamente e de forma destacada a expressão "Termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão consignado de benefício", com cláusula prevendo descontos no benefício previdenciário do autor do valor correspondente ao mínimo da fatura mensal do cartão.
Em sua peça de bloqueio o réu aduz que, além de ter havido a contratação de cartão de crédito consignado, a parte autora desbloqueou o cartão e o utilizou para a realização de saques, conforme id. 91130822.
Em réplica, o autor se limita a alegar que foi induzido a erro quanto ao objeto do contrato, não negando a assinatura do contrato apresentado pelo réu e tampouco impugnando o desbloqueio do cartão físico e a transferência para conta corrente de sua titularidade.
Ressalte-se que as pessoas devem ter o mínimo de cuidado ao firmar documentos, não podendo simplesmente assiná-los e vir posteriormente alegar que foram enganadas, sem, contudo, comprovar o engodo.
No caso em comento, estamos diante de um contrato de adesão, onde não foi oportunizado ao autor a discussão de suas cláusulas, sendo que para referido tipo de contrato há regramento específico no Código de Defesa do Consumidor, vejamos: "Art. 54.
Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. (...) §4° - As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Assim sendo, infere-se claramente do documento de id. 91130814 que o tipo de contrato firmado foi redigido com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, o que só não ocorreu por desídia do autor em firmar o documento, não podendo alegar, a posteriori, que foi ludibriado.
Ademais, o autor usufruiu do contrato refutado, de modo a denotar de forma insofismável que ele tinha plena consciência da contração na modalidade impugnada.
Inexiste no caso, portanto, vício de consentimento.
Por mais que a forma de pagamento do crédito cartão consignado leve a uma grande dívida, já que o pagamento é feito, paulatinamente, com pequenos descontos no contracheque do mutuário correspondentes apenas ao mínimo da fatura e,
por outro lado, há a incidência de altas taxas de juros, desde que seja respeitado o dever de informação por parte do fornecedor, não se vislumbra abusividade em tal cobrança.
Assim, entendo que não houve falha no serviço prestado pelo réu, pelo que o pedido autoral não merece acolhimento.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 15 (quinze) dias a manifestação da parte interessada.
Decorrido o prazo assinalado, nada sendo requerido, baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se." Inconformado, o autor interpôs o recurso de apelação de id. 190858839.
Reiterou a alegação de que foi enganado pela ré, pois a sua intenção era contratar um empréstimo consignado.
Repisou que não haveria qualquer razão para a contratação de um cartão consignado, com encargos e prazos para pagamento superiores aos do empréstimo normal.
Alegou que a conduta da ré e os descontos em seu benefício previdenciário evidenciariam a ocorrência de danos morais.
Pugnou, ao final, pela reforma da sentença, para que o pedido fosse julgado procedente.
A apelada não apresentou contrarrazões (id. 210250010). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
A apelação interposta pela parte autora merece ser conhecida, pois estão presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal.
Destaquem-se, sobretudo, a tempestividade, que se extrai da certidão de id. 195207692, e a dispensa de preparo, haja vista a concessão de gratuidade da justiça ao apelante (id. 70326242).
Passando à análise do mérito recursal, a apelação deve ser desprovida, pelas razões a seguir expostas.
A relação entre as partes ostenta natureza consumerista, uma vez que estão presentes os elementos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
No mesmo sentido, tem-se o enunciado n. 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Súmula n. 297, STJ.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Por consequência da aplicação da lei consumerista e da incidência da teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 14, caput, CDC).
Além disso, como o caso versa sobre alegação de fato do serviço, o ônus probatório se encontra invertido por previsão legal (inversão ope legis), de modo que incumbia à demandada demonstrar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, CDC).
Tal inversão, contudo, não dispensa a parte autora de fazer prova mínima das suas alegações (verbete n. 330 da Súmula do TJRJ).
O recorrente fundamenta a sua pretensão na ocorrência de vício de consentimento.
Em síntese, ele alegou que, buscando contratar um empréstimo consignado, foi enganado pela ré para adquirir um cartão de benefício consignado.
Sustentou que houve falha no dever de informação e que os descontos em seu benefício previdenciário teriam gerado danos morais.
Ocorre que o apelante não trouxe qualquer prova mínima da sua alegada intenção.
E a ré, por sua vez, produziu provas da prestação de informação adequada ao consumidor.
O termo de adesão de id. 91130814 (pp. 1/4), assinado pelo autor, foi redigido em termos e com caracteres ostensivos e legíveis, respeitando o disposto no art. 54, §§ 3º e 4º, do CDC.
O documento deixa inequivocamente clara a contratação de cartão consignado de benefício, explicando o montante máximo de saque, a forma de pagamento do valor mínimo da fatura e todas as demais cláusulas pertinentes ao funcionamento do produto.
Além disso, no termo de consentimento esclarecido que se encontra no mesmo id. 91130814 (p. 5), o demandante declarou, expressamente, estar de acordo com a contratação de um cartão consignado de benefício.
O termo também atesta a ciência acerca da existência de outras modalidades de crédito com taxas de juros inferiores, inclusive o empréstimo consignado que o demandante aduz que desejava contratar.
Veja-se: Todos os documentos foram firmados eletronicamente, com o uso de biometria facial e geolocalização.
Assim, e ainda que o meio de manifestação da vontade do consumidor não tenha sido objeto de impugnação, constata-se a validade da contratação.
Como se não fosse o bastante, depreende-se do Histórico de Empréstimo Consignado do autor que a sua margem consignável para empréstimos já estava integralmente utilizada (id. 69333195).
Assim, é completamente plausível a tese da ré no sentido de que a contratação de novo empréstimo consignado seria impossível, e que o autor buscou a celebração de cartão consignado justamente por não ter como adquirir crédito de outra forma.
Em casos análogos, inclusive, esta Corte estadual já decidiu de forma semelhante, afastando a alegada ofensa ao direito à informação: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA CM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM A REALIZAÇÃO DE SAQUES (TEDS).
ALEGAÇÃO DE JAMAIS TER CONTRATADO COM O RÉU.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DO RÉU BUSCANDO A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
APELO DA PARTE AUTORA, PLEITEANDO A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RÉU QUE TRAZ AOS AUTOS O CONTRATO ELETRÔNICO ASSINADO DIGITALMENTE ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE DOS CONTRATOS ELETRÔNICOS ASSINADOS DIGITALMENTE OU ELETRONICAMENTE.
PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP N° 1495920/DF.
PREVISÃO LEGAL.
ARTIGOS 439, 440 E 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.200-2/01 E RESOLUÇÃO N°3.964/2009, COM A MODIFICAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 4.283/2013.
AMPLA UTILIZAÇÃO E ACEITAÇÃO DE DOCUMENTO ELETRÔNICO OU SEUS DESLINDES NA VIDA DIÁRIA DO CONSUMIDOR.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO ESPECIAL Nº 602.680 - BA (2003/0195817-1).
PARTE AUTORA QUE INTIMADA PARA SE MANIFESTAR SOBRE OS CONTRATOS APENAS REITERARAM A AUSÊNCIA DE QUALQUER CONTRATAÇÃO.
PARTE AUTORA QUE REALIZOU 5 (TEDS).
AUSÊNCIA ADE MARGEM PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NO CONTRACHEQUE.
MARGEM DISPONÍVEL NA MODALIDADE CONTRATADA RMC.
DEVIDAMENTE COMPROVADO O FATO IMPEDITIVO, NA FORMA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL.
RECURSO DA PARTE RÉ PROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO. (0805858-50.2024.8.19.0028 - APELAÇÃO.
Des(a).
FERNANDA FERNANDES COELHO ARRABIDA PAES - Julgamento: 04/08/2025 - NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 2ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e antecipação de tutela, ajuizada em face de instituição financeira.
A autora postulava a conversão de contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado tradicional, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e a devolução em dobro dos valores pagos.
A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade do contrato e a ausência de vício de consentimento.
Irresignada, a autora interpôs recurso, reiterando a alegação de abusividade contratual, ausência de ciência sobre a real natureza da contratação e falha no dever de informação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação de cartão de crédito consignado, diante da alegação de que a autora pretendia contratar empréstimo consignado comum, o que justificaria a readequação contratual, a cessação dos descontos em folha e a restituição dos valores pagos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica analisada está submetida às normas do CDC, sendo objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviços, conforme disposto no art. 14 da Lei nº 8.078/1990. 4.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar indícios mínimos dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 373, I, do CPC, e Súmula nº 330 do TJRJ. 5.
A documentação constante nos autos, incluindo extrato previdenciário, demonstra que a autora efetivamente utilizou os recursos disponibilizados pela instituição financeira, sendo certo que na data da contratação não possuía margem consignável para consignado simples, o que é incompatível com a alegação de desconhecimento sobre a modalidade contratada. 6.
A autora possuía apenas margem consignável disponível para cartão de crédito consignado, não havendo margem para novo empréstimo consignado simples, o que evidencia a limitação objetiva da contratação. 7.
A jurisprudência citada, em casos análogos, reconhece a validade da contratação do cartão de crédito consignado, quando demonstrada a ciência e a utilização do produto financeiro pelo consumidor. 8.
Inexistindo ilicitude na conduta da instituição financeira, não há falar em dever de indenizar ou em restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, cuja aplicação exige prova de má-fé, inexistente no caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Teses de julgamento: 1.
A contratação de cartão de crédito consignado é válida quando comprovada a utilização do crédito e a ciência do consumidor quanto à natureza da operação. 2.
A mera alegação de desconhecimento do tipo de contrato celebrado não é suficiente para caracterizar vício de consentimento, quando não acompanhada de prova mínima.
Dispositivos relevantes citados: (CDC, art. 6º, III e VIII; 14, caput e § 3º; 39, V; 42, parágrafo único; 51, IV; 52; CPC, art. 373, I, e 487, I).
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0251331-97.2021.8.19.0001, Rel.
Des.
Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 13/04/2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0029145-3.2021.8.19.0008, Rel.
Des.
Ana Maria Pereira de Oliveira, j. 30/03/2023; TJRJ, Apelação Cível nº 0002080-85.2018.8.19.0038, Rel.
Des.
Fernanda Fernandes Coelho Arrábida Paes, j. 27/09/2022; TJRJ, Apelação Cível nº 0810197-74.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Cláudio de Mello Tavares, j. 18/06/2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0823927-55.2022.8.19.0205, Rel.
Des.
Cláudio de Mello Tavares, j. 14/05/2024 (0806551-93.2023.8.19.0052 - APELAÇÃO.
Des(a).
PAULO WUNDER DE ALENCAR - Julgamento: 01/07/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTÃO ENVOLVENDO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO, CUMULADO COM INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
O Autor alega que, a despeito de ter pretendido contratar um empréstimo consignado junto à instituição financeira Ré, fora surpreendido, posteriormente, ao perceber que o negócio jurídico tinha sido celebrado na modalidade de cartão de crédito consignado.
A instituição financeira Ré, por seu turno, suscita as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição e, no mérito, alega que a parte Autora firmou contrato de cartão de crédito, com desconto de valor mínimo no contracheque, com todos os esclarecimentos feitos no momento da contratação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Ocorrência da decadência ou da prescrição; (ii) Examinar a existência de alguma conduta antijurídica que possa ser imputada à instituição financeira Ré, decorrente de eventual vício de informação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Decadência.
Inicialmente, acolhe-se a prejudicial de mérito da decadência arguida pelo Réu, uma vez que o Autor aderiu ao contrato em tela em 10/09/2020 (fls. 22 PJe) e ajuizou a presente demanda somente em 31/10/2024, ultrapassando, portanto, o prazo previsto no art. 178, II, do Código Civil. " 3.2.
Prescrição.
A hipótese versa sobre contrato com prestações periódicas, que se renovam mês a mês, dando ensejo à conclusão de que a lesão ao direito do consumidor é continuamente renovada.
Ademais, no caso dos autos, o Autor aderiu ao contrato inquinado em setembro de 2020 e ajuizada a ação em 31/10/2024, dentro, portanto, do prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC. 3.3. Ônus da prova.
Parte Ré que se desincumbiu do ônus que lhe imposto pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
O acervo probatório carreado aos autos permite concluir que a parte Autora tinha plena ciência da modalidade contratada, inclusive se utilizando do cartão de crédito em comento. 3.3.1.
Réu que trouxe aos autos, além de outros documentos, o contrato assinado eletronicamente pela parte Autora, cujas cláusulas estão redigidas de forma clara, com letras de fácil compreensão.
A sua simples leitura demonstra tratar-se de contrato cujo objeto e´ aquisição de cartão de crédito, com opção de saque e autorização para desconto em folha de valores, estando ausente qualquer indício de que a parte Autora tenha sido ludibriado pela instituição financeira. 3.1.2.
Ao que tudo indica, tentou o Autor sair da rigidez dos percentuais dos descontos do empréstimo consignado, uma vez que se observa que o mesmo não possuía margem consignável disponível no momento da contratação em tela.
IV.
DISPOSITIVO E TESES 4.
Recurso do Réu provido.
Prejudicado o recurso do Autor.
Teses de julgamento: (i) Decadência quanto à pretensão declaratória de nulidade do negócio jurídico; (ii) Não há nos autos a mais remota prova de conduta ilícita praticada pelo Réu, não verificando o Juízo a ocorrência de fato do serviço, de igual sorte.
Dispositivos relevantes citados: CC, 178, II; CPC, 373, I e II; CDC, art. 6º, III e art. 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.177/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020; TJRJ, Apelação 0803677-52.2023.8.19.0209, Rel.
Des.
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/02/2024, DÉCIMA NONA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. (0827111-57.2024.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 26/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL, grifo nosso) Afastada a tese de vício do consentimento, não há falar em falha na prestação do serviço, tampouco em responsabilidade civil da ré.
Por fim, cabe ressaltar que, de forma até inusitada, o autor não veiculou pedidos de declaração de invalidade da avença, de conversão da modalidade contratual ou de repetição de indébito.
Diferentemente do que se costuma verificar em outras ações sobre o mesmo tema, o demandante se limitou a pleitear a compensação por danos morais.
E a configuração de tais danos também não restou demonstrada.
Em conclusão, verifica-se o acerto do julgamento de improcedência do pedido e a desnecessidade de qualquer ajuste na sentença atacada.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso e, na forma do art. 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO a ele, mantendo a sentença tal como lançada.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% (doze por cento) do valor da causa (art. 85, § 11, CPC), observada a gratuidade da justiça deferida ao autor.
Rio de Janeiro, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora FERNANDA XAVIER Relatora Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Câmara de Direito Privado AC n. 0807205-21.2023.8.19.0007 (P) -
07/08/2025 12:15
Não-Provimento
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30/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 11:10
Conclusão
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25/07/2025 11:00
Distribuição
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24/07/2025 11:51
Remessa
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24/07/2025 11:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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