TJRJ - 0805636-45.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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17/09/2025 20:09
Expedição de Alvará.
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11/09/2025 17:20
Expedição de Alvará.
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29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 01:49
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:12
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0805636-45.2024.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIA DE ASSIS GONCALVES, RENNAN GONCALVES NICACIO, M.
G.
N.
REQUERIDO: SERGIO LUIZ REZENDE NICACIO Trata-se de requerimento de alvará formulado por MARCIA DE ASSIS GONCALVES, RENNAN GONCALVES NICACIO e M.
G.
N., com fundamento na Lei nº 6.858/1980, regulamentado pelo Decreto nº 85.845/1981, para levantamento de valores deixados por SÉRGIO LUIZ REZENDE NICÁCIO, falecido em 09/07/2021, conforme certidão de óbito de ID.106749767.
Com a inicial vieram os documentos necessários à propositura da demanda.
Deferida a gratuidade de justiça no index 108614467.
Saldos bancários nos índices 115135424 e 115135426.
Parecer favorável do Ministério Público no id. 150474447. É o relatório.
Passo a decidir: Compulsando os autos, constata-se que os requerentes comprovaram ser herdeiros do de cujus, bem como demonstraram ou a existência de saldos bancários de titularidade do falecido no Banco do Brasil e na Caixa Econômica Federal, conforme índices 115135424 e 115135426.
Saliente-se que desnecessária a remessa à Fazenda Estadual, considerando que aplicável a isenção tributária prevista na Lei 6858/80 c/c a Lei Estadual nº 7174/2015, diante da natureza do crédito apurado.
Ante o exposto, em razão dos documentos acostados, DEFIRO a expedição de alvará para levantamento dos saldos das contas bancárias em nome de SERGIO LUIZ REZENDE NICACIO, devendo ser pagos a MARCIA DE ASSIS GONCALVES, RENNAN GONCALVES NICACIO e M.
G.
N., na proporção de 1/3 para cada um.
Custas ex lege, observada a gratuidade de justiça deferida.
P.I.
Após o trânsito em julgado, expeçam-se os respectivos alvarás.
Tudo cumprido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular -
23/06/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:02
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 19:45
Conclusos ao Juiz
-
02/06/2025 00:17
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 19:53
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
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28/05/2025 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 17:01
Juntada de Petição de outros documentos
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15/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:24
Juntada de Petição de ciência
-
15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 2ª Vara de Família da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 1º andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0805636-45.2024.8.19.0202 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARCIA DE ASSIS GONCALVES, RENNAN GONCALVES NICACIO, M.
G.
N.
REQUERIDO: SERGIO LUIZ REZENDE NICACIO Venham os documentos faltantes na forma da certidão de id. 184597620.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
CARLOS EDUARDO LUCAS DE MAGALHAES COSTA Juiz Titular -
14/04/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:33
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:40
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 00:02
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 13:12
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:02
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2024 11:04
Conclusos ao Juiz
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02/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 15:50
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:45
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 12:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA DE ASSIS GONCALVES - CPF: *24.***.*79-10 (REQUERENTE).
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21/03/2024 18:31
Conclusos ao Juiz
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21/03/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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