TJRJ - 0804699-74.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE PROCOPIO RAMOS em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:07
Decorrido prazo de JOSE PROCOPIO RAMOS em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
À parte interessada acerca da juntada de AR negativo. -
18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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18/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 16:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/05/2025 00:00
Intimação
À parte interessada acerca da juntada de AR negativo. -
15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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24/04/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2025 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Leopoldina 3ª Vara Cível da Regional da Leopoldina Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 508, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 DECISÃO Processo: 0804699-74.2025.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE DE OLIVEIRA RÉU: JOAO BATISTA DOS SANTOS, CASA RIO MINHO DO QUITUNGO LTDA Defiro JG Trata-se de ação declaratória, na qual o autor alega que foi induzido a erro, ao assinar documentos elaborados por seu irmão ora primeiro réu (João) acreditando tratar-se de doação de quinhão hereditário, quando, na verdade, estava sendo incluído, no quadro societário da segunda ré (Casa Rio).
Ademais, a empresa foi posteriormente encerrada de forma irregular, ensejando a responsabilidade indevida do autor em execução fiscal (processo nº 0036399- 93.2018.8.19.0001) movido pelo Estado do Rio de Janeiro, gerando bloqueio de seus parcos rendimentos provenientes do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), além do protesto e restrição de seu nome.
Requer a antecipação de tutela, para determinar a imediata suspensão dos efeitos da alteração contratual nº 00-2012-222556-2 que incluiu o nome do Autor da sociedade da empresa CASA RIO MINHO DO QUITUNGO LTDA EPP; com a consequente exclusão de seu nome e expedição de ofícios à Junta Comercial e demais órgãos competentes Nos termos do artigo 300 do CPC, os pressupostos para a concessão das tutelas de urgência de natureza cautelar e antecipada são a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As afirmações da parte autora não evidenciam, por si só, a probabilidade do seu direito, mostrando-se necessária a abertura do contraditório, para se aquilatar a força de suas alegações, pois não comprovado o alegado vício de consentimento, que o autor tenha sido levado a erro, circunstâncias que exigirão dilação probatória.
A antecipação pede a mesma prova inequívoca que pede a decisão definitiva.
Onde esta ainda não é possível, não será possível a antecipação.
Assim, evidencia-se a ausência de um dos requisitos autorizadores para concessão da tutela de urgência requerida (probabilidade do direito), motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Cite-se de imediato.
Considerando a elevada média de distribuição mensal de demandas nesta Vara Cível, a designação da audiência prévia prevista no art. 334 do CPC resultaria em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, como é aquela pretendida pelo espírito do Novo Código de Processo Civil, podendo as partes a a qualquer momento apresentarem instrumento de transação ou requererem a designação de audiência especial.
RIO DE JANEIRO, 12 de março de 2025.
ALINE ANDRADE DE CASTRO DIAS Juiz de Direito em exercício -
10/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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12/03/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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