TJRJ - 0801396-16.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:22
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 03/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:26
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801396-16.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON GOMES DA ROCHA RÉU: DEIVISON APPLE ASSISTENCIA TECNICA CELULARES E ACESSORIOS LTDA Compulsando os autos verifico que, notadamente do que consta no id. 102962273, o local do fato que supostamente gerou dano à parte autora, foi no Município do Rio de Janeiro, ao que tudo indica no bairro Barra da Tijuca, consoante endereço do réu informado na petição inicial.
Nesse passo, emende-se a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao (s) artigo (s) 319, incisos II, e 320 do CPC, comprovando que o endereço da pessoa jurídica ré é no município de Barra Mansa.
Caso o endereço da parte ré seja em outra comarca, determino que a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, se manifeste sobre o declínio de competência, porquanto consoante o artigo 53, inciso III, “a”, e inciso IV, “a”, do CPC é competente o foro do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de danos e do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, considerando que o presente caso não se trata de relação de consumo.
Noutro giro, para análise do pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 255, II do CN/GGJ, deverá a parte autora esclarecer acerca de seus meios de subsistência e juntar, no prazo de 15 (quinze) dias os seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos; a cópia da última folha anotada da carteira de trabalho; a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão; a estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
08/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa 4ª Vara Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, 3º Andar, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DECISÃO Processo: 0801396-16.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAMON GOMES DA ROCHA RÉU: DEIVISON APPLE ASSISTENCIA TECNICA CELULARES E ACESSORIOS LTDA Compulsando os autos verifico que, notadamente do que consta no id. 102962273, o local do fato que supostamente gerou dano à parte autora, foi no Município do Rio de Janeiro, ao que tudo indica no bairro Barra da Tijuca, consoante endereço do réu informado na petição inicial.
Nesse passo, emende-se a inicial, na forma do artigo 321 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de adequá-la ao (s) artigo (s) 319, incisos II, e 320 do CPC, comprovando que o endereço da pessoa jurídica ré é no município de Barra Mansa.
Caso o endereço da parte ré seja em outra comarca, determino que a parte autora, no mesmo prazo acima assinalado, se manifeste sobre o declínio de competência, porquanto consoante o artigo 53, inciso III, “a”, e inciso IV, “a”, do CPC é competente o foro do lugar do ato ou do fato para a ação de reparação de danos e do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica, considerando que o presente caso não se trata de relação de consumo.
Noutro giro, para análise do pedido de gratuidade de justiça, a teor do artigo 255, II do CN/GGJ, deverá a parte autora esclarecer acerca de seus meios de subsistência e juntar, no prazo de 15 (quinze) dias os seus comprovantes atuais de ganhos e rendimentos; a cópia da última folha anotada da carteira de trabalho; a última declaração de imposto de renda.
Caso a parte autora seja isenta de declaração de imposto de renda, venha a informação obtida no site da Receita Federal, no campo "Consulta Restituição/Resultado do Exercício", de que não consta declaração de Imposto de Renda do Contribuinte na base de dados daquele órgão; a estimativa de gastos com as despesas processuais neste feito, que poderá ser obtida no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no campo "Serviços / GRERJ Eletrônica".
Decorrido o prazo, certifique-se o integral cumprimento e retornem conclusos.
BARRA MANSA, 14 de abril de 2025.
FELLIPPE BASTOS SILVA ALVES Juiz Titular -
14/04/2025 11:18
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:18
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 12:56
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de DOUGLAS AUGUSTO DO CARMO em 23/09/2024 23:59.
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23/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/07/2024.
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05/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 13:55
Conclusos ao Juiz
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17/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/02/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
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26/02/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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