TJRJ - 0810186-72.2023.8.19.0023
1ª instância - Niteroi V Jui Esp Faz Publica
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 11:06
Baixa Definitiva
-
22/08/2025 11:06
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/08/2025 23:59.
-
22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de LUCIANO ABREU DE MELLO em 21/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 18/07/2025 23:59.
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11/07/2025 10:43
Juntada de petição
-
07/07/2025 00:16
Publicado Sentença em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0810186-72.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANO ABREU DE MELLO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de execução entre as partes acima elencadas, na qual o ente público, após o julgamento da impugnação á execução, não se opôs ao valor, tendo sido expedido o devido mandado de RPV com posterior depósito judicial, conforme consta dos autos, razão pela qual deve ser extinta a execução pela satisfação da parte credora.
ANTE O EXPOSTO, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 924, II e 925 DO CPC.
Com os dados bancários já fornecidos, expeça-se mandado de pagamento em seu favor e ou do seu patrono, caso tenha requerido e possua poderes especiais para tanto.
Sem custas ou honorários.
Ao trânsito em julgado e satisfeita a pretensão, dê-se baixa e arquive-se com as cautelas de praxe.
NITERÓI, 3 de julho de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
03/07/2025 14:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 14:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 15:00
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 15/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:31
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Decisão em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 5º Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Niterói Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0810186-72.2023.8.19.0023 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: LUCIANO ABREU DE MELLO REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de impugnação à execução ofertada pelo Estado do Rio de Janeiro,por meio da qual alega a impugnante, em síntese, a existência de excesso de execução.
Instado a se manifestar, o embargado se quedou inerte, conforme certificado no id 174818506. É o relatório.
Decido.
Na hipótese que se descortina nos autos, restou demonstrado o alegado excesso de execução.
Nada obstante, o excesso é inferior ao apontado pelo executado, conforme o cálculo apresentado pelo Contador Judicial.
Desta feita, vislumbrando-se o alegado excesso de execução, é de se impor o acolhimento da impugnação ofertada e homologação dos cálculos do contador.
Pelo exposto, ACOLHO a impugnação em tela.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A impugnação ao cumprimento de sentença e fixo a execução em R$6.645,81 (id 176081938).
EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR, intimando-se o ente público a efetuar o pagamento da quantia apontada R$6.645,81, no prazo de 2 meses, na forma do artigo 535, §3º, II, do NCPC, sob pena de sequestro do referido numerário, na forma do artigo 17, caput e §2º, da Lei 10.259/2001)" (REsp 1.143.677/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/12/2009, DJe 04/02/2010 - Recurso Especial submetido ao rito dos recurso repetitivo.
Devendo ocorrer também a INTIMAÇÃO do respectivo órgão de representação processual do ente público, CADASTRANDO-O no sistema como seu representante legal.
Aguarde-se a informação de pagamento no arquivo.
PIC NITERÓI, 14 de abril de 2025.
ANTONIO CARLOS MAISONNETTE PEREIRA Juiz Titular -
14/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 11:20
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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08/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2025 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
24/03/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
06/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 16:04
Juntada de Petição de retorno da central de cálculos judiciais
-
24/02/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
23/02/2025 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 01:27
Decorrido prazo de LUCIANO ABREU DE MELLO em 12/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de LUCIANO ABREU DE MELLO em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:23
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/12/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 15:48
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
16/12/2024 14:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 10/12/2024.
-
10/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
06/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 15:32
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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06/12/2024 15:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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06/12/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 14:19
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
05/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 12:31
Processo Desarquivado
-
05/12/2024 02:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 12:27
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 12:27
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 07:41
Conclusos ao Juiz
-
21/05/2024 15:15
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/03/2024 13:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
19/03/2024 14:41
Conclusos ao Juiz
-
19/03/2024 14:34
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
19/03/2024 14:34
Juntada de Projeto de sentença
-
19/03/2024 14:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo FABRICIA BRAGA BRANDAO ROCHA
-
06/03/2024 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 05/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 00:35
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 09:57
Conclusos ao Juiz
-
24/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 12:19
Conclusos ao Juiz
-
10/01/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/12/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 10:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 11:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/12/2023 12:38
Conclusos ao Juiz
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12/12/2023 12:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 12:08
Expedição de Certidão.
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11/12/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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27/10/2023 00:13
Decorrido prazo de LUCIANO ABREU DE MELLO em 26/10/2023 23:59.
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09/10/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 11:44
Declarada incompetência
-
25/09/2023 12:12
Conclusos ao Juiz
-
23/09/2023 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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