TJRJ - 0848322-47.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 11:16
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
22/09/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
22/09/2025 11:15
Expedição de Informações.
-
08/09/2025 21:01
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 SENTENÇA Processo:0848322-47.2023.8.19.0021 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEMIR DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Considerando ter o devedor satisfeito a obrigação, conforme informado pela parte exequenteno id. 218537440, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pelo pagamento, na forma do artigo 924, II, doCódigo de Processo Civil.
Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/oupatrono,caso tenhapoderes específicos, observando os dados bancários informados nos autos.
Custas pelo executado.
Sem honorários nessa fase processual.
Certificadoo trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem se.
Publique-se.Registre-se.Intimem-se.
DUQUE DE CAXIAS, 21 de agosto de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
22/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 12:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 11:58
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 12/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 00:34
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
01/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 INTIMAÇÃO Processo: 0848322-47.2023.8.19.0021 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE : ADEMIR DE OLIVEIRA SILVA EXECUTADO : AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. À parte autora para dar se manifestar expressamente se dá quitação sobre o valor depositado pelo réu em ID: 208494508.
DUQUE DE CAXIAS, 31 de julho de 2025. -
31/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:53
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 11:44
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
31/05/2025 11:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2025 11:44
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 16/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 16/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:32
Publicado Intimação em 16/04/2025.
-
16/04/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO GRUPO DE SENTENÇAS - RESOLUÇÃO OE Nº 22/2023 PROCESSO: 0848322-47.2023.8.19.0021 PARTE AUTORA: AUTOR: ADEMIR DE OLIVEIRA SILVA PARTE RÉ: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/ INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS e MATERIAIS proposta por ADEMIR DE OLIVEIRA SILVA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S/A (ENEL), também já qualificada.
A parte autora relata que, em agosto de 2023, recebeu uma fatura de energia elétrica com valor muito superior ao habitual.
Ao buscar esclarecimentos, foi informado de que se tratava de cobrança decorrente da lavratura de um Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI), no valor de R$ 1.947,32, referente a uma suposta irregularidade no medidor de energia elétrica de sua residência, no período de 22/09/2022 a 22/03/2023.
O autor afirma que jamais foi notificado previamente sobre a inspeção, tampouco teve acesso a qualquer documentação que comprovasse a irregularidade, como fotos, relatório técnico ou a própria carta TOI.
Apesar de estar com todas as faturas de consumo pagas, teve o fornecimento de energia cortado no dia 08/08/2023, permanecendo dois dias sem luz.
Diante da necessidade de energia elétrica para manter medicamentos refrigerados e garantir condições mínimas de saúde, o autor se viu compelido a efetuar o pagamento integral do TOI para que o serviço fosse restabelecido.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do débito referente ao TOI, a devolução em dobro do valor pago, no montante de R$ 3.894,64, bem como a compensação por danos morais.
Deferida a justiça gratuita, bem como a tutela antecipada. (id 82533715).
A ré apresenta sua defesa em id 87937520.
A empresa ré, por sua vez, apresentou contestação alegando que o TOI foi emitido com base em verificação técnica regular, conforme Resolução ANEEL 1.000/2021, que constatou ligação direta no medidor, prejudicando o correto registro de consumo.
Defende a legalidade do procedimento, sustentando que o TOI é ato administrativo dotado de presunção de legitimidade e que o consumidor foi devidamente informado dos fatos.
A ré afirma que não houve falha na prestação do serviço e que o autor se beneficiou de consumo de energia não registrado.
Por fim, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A autora se manifesta em réplica. (id 99397298).
As partes informaram que não possuem outras provas para produzirem (id152429864 e 152436582).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir (art. 93, IX da CRFB/88).
Ausentes questões preliminares e presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo à análise do mérito.
Nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, passo ao julgamento antecipado do feito, não havendo necessidade de produção de outras provas além daquelas existentes no processo.
Cabe ao magistrado, por força do artigo 371 do Código de Processo Civil, apreciar livremente os elementos de prova existente nos autos para esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, além disso, deve-se levar em consideração a forma mais célere compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cuida-se de ação ordinária, que segue o rito do procedimento comum, em que o autor busca a anulação do TOI, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a compensação por danos morais.
Quanto à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos quanto à lavratura do TOI 2023-50964668 e da cobrança ora questionada.
A controvérsia cinge-se, portanto, em se verificar regularidade da lavratura do TOI ora impugnado e, consequentemente, da respectiva cobrança a título de recuperação de consumo, bem como se houve danos morais na espécie.
Aplicam-se ao caso dos autos as regras do Código de Defesa do Consumidor e as do Código Civil de 2002, mais especificamente aquelas atinentes à responsabilidade civil, todas em harmonia com as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Quanto à matéria fática, é importante registrar que são incontroversos os fatos quanto à relação havida entre as partes, assim como a existência das cobranças ora questionadas (art. 374, II do CPC).
Apreciando as explanações das partes e, com fundamento na prova documental constante dos autos, entendo que a pretensão autoral deve prosperar.
Diga-se, também de início, que o art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor preceitua que: "São direitos básicos do consumido a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difuso”.
Ademais, no caso dos presentes autos, para que haja o dever de indenizar, basta que haja demonstração de que o fornecedor causou o dano ao consumidor, independente de se perquirir sobre o requisito subjetivo (culpa lato sensu).
Como decorrência da responsabilidade objetiva do fornecedor, somente se afasta o dever de indenizar, perante o consumidor, a culpa exclusiva dele ou de terceiro, o que não restou provado nos autos (art. 14, § 3º, inciso I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
Com base na análise do histórico de consumo tanto da parte ré quanto da parte autora, juntamente com os comprovantes de contas de consumo pagos pela parte autora, foi constatado que, após a lavratura do TOI, não houve qualquer variação significativa nos valores das contas. (id 82105399) Pelo contrário, é possível observar que os consumos registrados permaneceram em um padrão linear, mantendo uma média constante e sem alterações relevantes que fujam da sazonalidade típica do consumo de energia.
Ademais, a parte ré, embora devidamente intimada, não apresentou provas técnicas, tais como fotos, laudo pericial, relatório técnico assinado ou qualquer outro elemento que comprovasse a irregularidade alegada.
Também não apresentou defesa específica no tocante aos argumentos centrais da inicial, limitando-se a alegações genéricas sobre a presunção de legitimidade do TOI.
Por outro lado, observa-se que após a lavratura do TOI, não houve aumento expressivo nos valores de consumo cobrados, oscilando dentro da normalidade, o que reforça a ausência de indícios concretos de fraude ou alteração no padrão de consumo.
Tal fato vai de encontro à narrativa da ré de que haveria desvio relevante de energia não registrada.
Dessa forma, a parte ré não conseguiu efetivamente apresentar provas que confirmem a legalidade da inspeção realizada, deixando de cumprir com o ônus de comprovar suas alegações.
Além disso, não há autos prova pericial técnica interna que demonstre que o medidor da residência do autor apresentava irregularidades.
Não se nega que a concessionária de serviço público tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica e, uma vez constatada e provada a violação do equipamento ensejada pelo usuário, pode emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 591, da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL.
No entanto, certo é que o usuário do serviço só pode responder pelas respectivas cobranças se restarem provadas a real existência de referida irregularidade, a contribuição do usuário para a sua configuração e, ainda, que os valores das penas e dos débitos imputados foram calculados em estrita observância aos ditames normativos que regulam a matéria.
Assim, impõe-se, como forma de devolver as partes ao estado anterior das coisas, determinar a devolução dos valores eventualmente pagos a maior em razão das aludidas cobranças ilegítimas.
De se registrar, por oportuno, que a restituição à autora deve ser feita em dobro.
Conforme fixado pelo STJ, é prescindível a comprovação de má-fé no caso de cobrança indevida, bastando que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
O STJ modulou os efeitos da decisão, para determinar que a aplicação do entendimento fosse apenas para os débitos cobrados após a publicação do acórdão que ocorreu em 30/03/2021.
No presente caso, o autor questiona os valores a partir da lavratura do TOI, ou seja, os valores cobrados de 22.09.2022 a 22.03.2023, depois, portanto, da publicação da decisão que fixou a tese acima.
Assim, deve a ré restituir, em dobro, os valores comprovadamente pagos a maior, referente ao pagamento do TOI conforme comprovado em id 82105397.
Nessa toada, configurada a responsabilidade civil da parte demandada, já que, como exposto, houve falha na prestação dos serviços, resta saber se os fatos denunciados foram capazes de violar algum direito da personalidade da parte autora de forma a amparar sua pretensão compensatória por dano moral.
O dano moral segundo a doutrina decorre da violação dos direitos da personalidade, entendidos estes como o conjunto de atributos inerentes a toda pessoa natural como decorrência do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III da CRFB/88).
Quanto à compensação por danos morais, filiamo-nos ao entendimento há muito assentado no STJ de que a mera falha na prestação de serviço ou simples cobrança indevida não é, por si só, causa especial de violação dos direitos da personalidade do consumidor.
Todavia, no caso dos autos, reputo que merece prosperar a pretensão compensatória ora postulada, uma vez que os transtornos enfrentados pelo consumidor ultrapassaram os meros dissabores inerentes à vida cotidiana.
A Jurisprudência do TJ/RJ reconhece em hipóteses como a dos autos a incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual consiste, em linhas gerais, no fato de o consumidor ser exposto à perda de tempo na tentativa de solucionar amigavelmente um problema de responsabilidade do fornecedor.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
TOI .
COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
TOI.
DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
SÚMULA Nº 256 TJRJ .
AVALIAÇÃO TÉCNICA PREVISTA NO ART. 129, § 1º, II, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL, NÃO REALIZADA.
AUSÊNCIA DE AUMENTO SIGNIFICATIVO NO CONSUMO APÓS A NORMALIZAÇÃO DO SISTEMA DE MEDIÇÃO.
IRREGULARIDADE NÃO COMPROVADA.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, II, DO CPC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CORTE NO FORNECIMENTO.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
O entendimento jurisprudencial desta Corte é no sentido de que o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) não goza de presunção de legitimidade, visto ser documento unilateralmente produzido pela concessionária, não servindo como suporte probatório singular.
Avaliação técnica prevista no art . 129, § 1º, inciso II, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL não realizada.
Histórico de consumo que não aponta elevação significativa do consumo após a normalização do sistema de medição.
Irregularidade não comprovada.
Ré que não fez prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Art. 373, II, do CPC.
Dano moral caracterizado.
Corte pelo inadimplemento de valores referentes ao TOI .
Vedação estabelecida pelo art. 3º da Lei nº 7.990/2018.
Súmula nº 192 TJRJ.
Verba indenizatória compatível com a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0814095-86.2022 .8.19.0208 202300191937, Relator.: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Data de Julgamento: 22/11/2023, DECIMA QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20, Data de Publicação: 24/11/2023).
Acrescente-se que a parte autora informa ter ocorrido a interrupção do fornecimento de energia elétrica em sua residência no dia 08/08/2023, apesar de estar com todas as faturas regulares de consumo quitadas (id 82105400).
Tal medida, arbitrária e desproporcional, foi adotada com fundamento exclusivo em débito decorrente do TOI, cuja existência sequer havia sido previamente comunicada ao consumidor.
Portanto, é evidente o dano moral sofrido pela parte autora, uma vez que se viu privada injustificadamente do serviço de energia elétrica, situação que hostiliza a própria dignidade da vida civilizada.
Nesse sentido diz a Súmula 192 do E.TJ/RJ: “A indevida interrupção na prestação dos serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral”.
Resta estabelecer o valor da compensação a título de dano moral, levando-se em conta a conduta perpetrada, a extensão do dano sofrido (art. 944 do CC/02), e as condições financeiras das partes, tendo em mente não só o aspecto reparatório, mas também o punitivo, devendo-se ainda evitar o enriquecimento sem causa, e o princípio da proporcionalidade.
Lembrando que a perturbação, humilhação, frustração e a dor não são efetivamente aferíveis economicamente, de modo que a intenção é amenizar esses sentimentos.
Enfim, atendendo-se a esses fatores, arbitro o valor da compensação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que reputo razoável e suficiente para a compensação dos danos morais sofridos pela parte demandante e para reprimir a prática de novos atos semelhantes pelas promovidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, o que faço na forma do art. 487, I do CPC, para confirmar a tutela de urgência de id 22835988, e condenar a ré a para: a) declarar a nulidade do TOI de nº 2023-50964668; b) restituir o autor, em dobro, a soma dos valores indevidamente pagos em razão das cobranças reconhecidas ilegítimas, referente ao TOI nº 2023-50964668, no valor total de: R$ 1.947,32.
Sobre a soma dos referidos valores deve incidir a correção monetária, atualizado monetariamente, pelo IPCA, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação até agosto de 2024 utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, § 1º do CC/02) calculada na forma da Resolução nº CMN Nº 5.171, de 29 de Agosto de 2024; e c) ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente, pelo IPCA, a contar da presente data, na forma do Verbete nº 362 do E.
STJ, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação até agosto de 2024, utilizando-se após, a taxa legal (art. 406, §1º do CC/02) calculada na forma da Resolução CMN n. 571, de 29/08/2024.
Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC – que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) –, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
Transitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas de praxe.
Duque de Caxias, Domingo, 13 de Abril de 2025.
SAMUEL DE LÊMOS PEREIRA Juiz de Direito em atuação no Grupo de Sentenças -
14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 11:02
Recebidos os autos
-
13/04/2025 11:02
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2025 11:14
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 19:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
26/02/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:00
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ADEMIR DE OLIVEIRA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 23/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2023 00:12
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 17/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
08/11/2023 00:13
Decorrido prazo de CIBELLE MELLO DE ALMEIDA em 07/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 14:37
Juntada de Petição de diligência
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 00:17
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
19/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 17:56
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADEMIR DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *64.***.*84-87 (AUTOR).
-
16/10/2023 17:56
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/10/2023 17:11
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Advogado: Carlos Alexandre de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/12/2024 15:24