TJRJ - 0807394-13.2025.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RAFAEL BRUNO MENDES DE SANTANA em 29/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DECISÃO Processo: 0807394-13.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BRUNO MENDES DE SANTANA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A. 1) Recebo a emenda à inicial.
Anote-se. 2) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso em tela, conforme extrato bancário anexado aos autos em id.198920221, demonstra grande fluxo de movimentação financeira, em tese, permitiria o pagamento das custas.
Entretanto, o que não condiz com a alegada hipossuficiência financeira.
Ademais, não foram adunados aos autos documentos aptos a demonstrar que suas despesas ordinárias e cotidianas comprometem substancialmente seus ganhos.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 3) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). 4) Faculto o parcelamento das custas, desde que o pedido seja de forma fundamentada.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
NANDO MACHADO MONTEIRO DOS SANTOS Juiz Titular -
02/07/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a RAFAEL BRUNO MENDES DE SANTANA - CPF: *81.***.*45-69 (AUTOR).
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01/07/2025 13:21
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 00:16
Publicado Despacho em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Rua Olavo Bilac, S/N, Santa Cruz, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23570-220 DESPACHO Processo: 0807394-13.2025.8.19.0206 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAFAEL BRUNO MENDES DE SANTANA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Vistos. 1.
Comprove a parte autora, no prazo de 15 dias, a impossibilidade de recolhimento das custas processuais, mediante a juntada das (i) duas últimas declarações de rendimentos apresentados à Receita Federal; dos (ii) três últimos contracheques; e de (iii) outros documentos igualmente hábeis a formar o convencimento necessário (extrato bancário de todas as contas e cartões de crédito que possuir dos últimos três meses, etc), sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade.
Não será aceito mero print screen de tela de consulta sobre ausência de imposto de renda a restituir. 2.
Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento LEGÍVELrecentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
DANILO NUNES CRONEMBERGER MIRANDA Juiz Substituto -
10/04/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 11:35
Conclusos para despacho
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10/04/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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