TJRJ - 0804792-81.2025.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:39
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 09:06
Juntada de Petição de contra-razões
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11/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:26
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0804792-81.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA Cuida-se de ação indenizatória proposta por JORGE DA SILVA FIGUEIREDO em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, na qual pretende que o réu seja condenado à devolução das quantias depositadas na conta PASEP em razão de irregularidades constatadas no cálculo dos acréscimos previstos em lei, decorrentes de atualização monetária e aplicação de juros, que resultaram em saldo a menor.
De proêmio, defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Anote-se onde couber.
Passo a julgar liminarmente improcedente o pedido, pois se verifica, desde logo, a ocorrência de prescrição, o que faço com amparo no teor do artigo 332, § 1º do CPC.
Neste ponto, impende consignar que a prescrição configura questão prévia ao mérito stricto sensu da demanda, de modo que se mostra inaplicável a suspensão decorrente do recente Tema 1300 do STJ.
Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco réu, derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da parte autora.
Em relação à prescrição, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” Como visto, assiste razão à parte Autora quanto ao prazo decenal previsto no Artigo 205 do Código Civil.
No entanto, diversamente do que expõe a parte Autora em sua inicial, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a emissão do extrato, mas sim do saque do saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria.
No caso, o demandante efetuou o saque do PASEP em 2004 (id. 188467821), diga-se, há mais de 20 anos, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a pretensão de ressarcimento dos valores ou de conferência da exatidão do valor sacado.
Como visto, somente após o decurso do prazo decenal foi que a parte Autora, em 2025, atentou-se para a emissão do extrato do PASEP.
A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do PASEP, não merece prosperar.
Quer isto dizer que, inevitavelmente, a aceitação do termo inicial da prescrição como a emissão do extrato importaria na imprescritibilidade da demanda, ao passo que bastaria a parte comparecer a Agência do Banco do Brasil e solicitar novo extrato de suas contas PASEP, criando e renovando, por sua livre vontade, o marco inicial da prescrição.
Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional.
Portanto, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 2004, quando a parte autora se dirigiu a uma das agências do réu para sacar os valores depositados em sua conta.
Nesse sentido é a jurisprudência deste TJRJ: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL E MATERIAL.
RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL.
TEMA 1.150 DO STJ.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda sobre a responsabilidade decorrente da má gestão do banco-réu derivada da não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep da autora. 2.
A sentença reconheceu a prejudicial de mérito da prescrição e julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral. 3.
Insurge-se a parte autora pretendendo seja anulada a sentença a fim de ser afastada a prejudicial de mérito da prescrição aplicada pelo juízo a quo, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento. 4.
De início, afasta-se a alegação de violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, que proíbe a prolação de decisão surpresa, porquanto a própria parte autora já em sua inicial traz argumentos com intuito de rebater a ocorrência de prescrição, não se verificando, portanto, o desrespeito às garantias da segurança jurídica, do contraditório e do devido processo legal. 5.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao enfrentar o Tema Repetitivo nº. 1.150 (ProAfR 178), firmou as seguintes teses: (i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; (ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e (iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 6.
Nesse passo, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil. 7.
Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. 8.
Portanto, conforme assentado pela Corte Superior, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 9.
No caso, o cotejo probatório coligido aos autos revela que o saque do saldo da conta se deu em 30 de outubro de 1996, momento em que houve a inequívoca ciência do valor a ser levantado, surgindo, a partir de então, a presunção relativa de que fora fornecido para autora os extratos da sua conta, até mesmo para conferir a exatidão do valor que sacou. 10.
Portanto, essa é a data em que a autora teve ciência do saldo supostamente incompatível. 11.
Nesse contexto, ainda no ano de 1996, a parte autora já tinha ciência do valor pago a título de PASEP e, naquele momento, já poderia ter solicitado a emissão do respectivo extrato, a fim de se apurar alguma irregularidade. 12.
A tese defendida no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de emissão do extrato do PASEP, que no caso, ocorreu em 29 de julho de 2024, não merece prosperar. 13.
Não se perde de vista que a parte autora poderia ter tido acesso à movimentação de sua conta pelos diversos meios disponibilizados pelo banco réu, o que lhe possibilitaria ingressar com a demanda em momento anterior ao implemento do prazo prescricional. 14.
Portanto, o dies a quo do prazo prescricional decenal (art. 205 do Código Civil) se iniciou em 1996, quando a autora, se dirigiu a uma das agências do réu para sacar os valores depositados em sua conta, momento em que se deu conta de que as quantias disponíveis não correspondiam ao esperado. 15.
Pretensão autoral alcançada pela prescrição, vez que a ação somente foi ajuizada em 28/08/2024, após decorrido o prazo legal. 16.
Recurso conhecido e desprovido.” (0800562-48.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 25/03/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Assim, diante do lapso temporal transcorrido superior a dez anos entre o saque realizado e o ajuizamento da demanda, o reconhecimento da prescrição se impõe.
Pelo exposto e por tudo o mais que dos autos consta, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos dos artigos 332, § 1º e 487, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, declarando prescrita a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, observada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários, pois não houve a triangularização da relação jurídico-processual.
Sentença registrada.
Publique-se e intimem-se.
Preclusas todas as vias impugnativas e após serem observadas as formalidades legais atinentes à espécie, proceda a Serventia deste Juízo a devida baixa, arquivando-se os presentes autos.
VOLTA REDONDA, 28 de maio de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
29/05/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:49
Julgado improcedente o pedido
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12/05/2025 15:16
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 6ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 4º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 DESPACHO Processo: 0804792-81.2025.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JORGE DA SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA 1) O art. 99, § 3º do CPC estabelece a presunção de veracidade da mera alegação de insuficiência de recursos para fazer frente às despesas processuais quando afirmada por pessoa natural, e que tal presunção, no entanto, como sabido, não é absoluta, podendo o Magistrado determinar a comprovação de tal estado.
Assim, venha aos autos cópia da última declaração de imposto de rendadas seguintes páginas - identificação do contribuinte e declaração de bens e direitos, ou promovaa juntadanos autos a informação extraída do sítio da receita (no link "situação da declaração" ou consulta de restituição), a qual indique que a declaração não consta no banco de dados da receita.
Prazo de 10 dias. 2) Emende-se a petição inicial, no prazo de 15 dias, informando qual foi a data do saque PASEP.
VOLTA REDONDA, 10 de abril de 2025.
ANTONIO AUGUSTO GONCALVES BALIEIRO DINIZ Juiz Titular -
10/04/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:50
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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