TJRJ - 0802430-88.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:25
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 17:14
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 10:33
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de CEDAE em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 18:45
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:36
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/05/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 15:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
05/05/2025 17:56
Conclusos ao Juiz
-
05/05/2025 17:56
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
-
05/05/2025 17:56
Juntada de Projeto de sentença
-
05/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
05/05/2025 17:19
Revisão do Projeto de Sentença
-
28/04/2025 09:26
Conclusos ao Juiz
-
27/04/2025 20:53
Juntada de Projeto de sentença
-
27/04/2025 20:53
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/04/2025 15:05
Revisão do Projeto de Sentença
-
15/04/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 13:20
Juntada de Projeto de sentença
-
15/04/2025 13:20
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo PAULO ROGERIO CHAVES FERNANDES DE OLIVEIRA
-
25/02/2025 02:23
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
25/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 14:54
Audiência Conciliação realizada para 19/02/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
-
20/02/2025 14:54
Juntada de Ata da Audiência
-
18/02/2025 09:31
Juntada de Petição de outros documentos
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07/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 11:39
Juntada de petição
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09/01/2025 13:13
Juntada de aviso de recebimento
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22/11/2024 11:07
Expedição de Ofício.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO Processo: 0802430-88.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GENESIO BRAGA PINHEIRO RÉU: CEDAE Nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência é necessário a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Analisando-se os autos, em juízo sumário de cognição, concluo pelo deferimento do pedido de antecipação da tutela, na forma requerida, pois presentes os requisitos legais.
A alegação do Autor de que nunca residiu no endereço objeto das faturas de água que estão sendo cobradas se trata de prova negativa e de difícil produção neste momento.
Assim, por ora, entendo que deve ser suspensa a inscrição do seu nome nos cadastros restritivos.
Ademais, evidente o perigo de dano em razão da possível restrição ao crédito.
Ademais, a concessão da presente não enseja qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da medida.
Ante o exposto, presentes os requisitos autorizadores, DEFIRO a tutela de urgência, para o fim de determinar a retirada do nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes em relação ao débito dos autos, através da expedição dos competentes ofícios, naforma da Súmula 144 do TJ/RJ.
Esta tutela poderá ser revogada ou modificada, nos termos da lei.
Cite-sea ré.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência de conciliação já designada.
SÃO FIDÉLIS, 15 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
15/11/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:56
Outras Decisões
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11/11/2024 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/11/2024 10:15
Conclusos para decisão
-
11/11/2024 10:15
Audiência Conciliação designada para 19/02/2025 14:40 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
-
11/11/2024 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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