TJRJ - 0800386-64.2023.8.19.0073
1ª instância - Guapimirim 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 07:33
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
-
30/06/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:59
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
10/04/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 11:50
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Guapimirim 1ª Vara da Comarca de Guapimirim Estrada Imperial, S/N, Cantagalo, GUAPIMIRIM - RJ - CEP: 25945-436 SENTENÇA Processo: 0800386-64.2023.8.19.0073 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: LUIZ CARLOS ROCHA RÉU: IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS Trata-se de ação ajuizada por Luiz Carlos Rocha em face de Igreja Mundial do Poder de Deus, sustentando que realizou contrato de locação de imóvel para com a ré, que está inadimplente com os alugueres a partir de março de 2022 a janeiro de 2023.
Requer a citação da ré para purga da mora e não sendo realizada a rescisão contratual com o despejo da ré e a condenação da ré ao pagamento dos alugueres vencidos e vincendos até o despejo.
Inicial acompanhada de documentos.
Contestação de id. 76567796, defendendo a nulidade da citação e no mérito sustenta que os alugueres estão pagos.
Assim como o IPTU e FUNESBOM.
Requer a improcedência dos pedidos.
Contestação acompanhada de documentos.
Réplica de id. 88113351, na qual a parte autora sustenta a entrega das chaves em 27/10/2023. É o relatório, decido.
Inicialmente, reconheço a perda do objeto da demanda em relação ao pedido de rescisão contratual e despejo, considerando que o imóvel já foi desocupado pela parte ré.
Deve, contudo, o processo prosseguir em relação ao pedido de pagamento dos alugueres inadimplidos.
Presentes as demais condições da ação e pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.
A relação contratual entre as partes restou devidamente comprovada nos autos, conforme documento de id. 53561366, bem como pela ausência de impugnação específica da parte ré quanto à existência do contrato de locação.
O inadimplemento contratual da parte ré restou devidamente comprovada nos autos, sendo certo que os alugueres em atraso, objeto da lide, somente foram pagos parcialmente após o ajuizamento da demanda.
Ainda, há de se reconhecer o adimplemento tão somente parcial dos alugueres devidos, uma vez que, como se depreende dos autos e dos valores depositados, o réu realizou o pagamento dos alugueres em seu valor originalmente contratados, sem a aplicação da cláusula contratual que prevê o reajuste dos alugueres.
Assim, mister o acolhimento do pedido da parte autora, de condenação da parte ré ao pagamento dos alugueres de março de 2022 a 27 de outubro de 2023, devendo ser descontado destes valores o montante adimplido pelo réu e comprovado nos autos.
Não merece reconhecimento os valores cobrados pela parte autora decorrente de obras no imóvel, IPTU ou FUNESBOM, na medida em que não são objeto da lide, sendo certo que a parte autora, em sua inicial requer a condenação da ré tão somente ao pagamento dos alugueres em atraso.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito da demanda na forma do art. 485, VI do CPC quanto ao pedido de rescisão contratual e despejo.
Ainda, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES o pedido de pagamento dos alugueres inadimplidos, e julgo extinto o processo com resolução do mérito da demanda na forma do art. 487, I, do CPC, para condenar a parte ré ao pagamento dos alugueres de março de 2022 a 27 de outubro de 2023, com os reajustes dos valores na forma do contrato, e subtraídos os valores comprovadamente pagos, tudocorrigidos monetariamente a contar do vencimento pelo IPCA e com juros a contar da citação pela taxa SELIC, descontado o percentual do índice IPCA do período, o que será apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido em 15 dias, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
GUAPIMIRIM, 9 de novembro de 2024.
RAFAEL TAVARES BEKNER CORREA Juiz Titular -
12/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA em 23/08/2024 23:59.
-
23/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 13:51
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:05
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 13:22
Conclusos ao Juiz
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 13/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:45
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA em 13/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:31
Juntada de Petição de contra-razões
-
10/11/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 15:13
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2023 08:23
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 00:50
Decorrido prazo de IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 16:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/05/2023 01:13
Decorrido prazo de LUIZ CARLOS ROCHA em 03/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:20
Conclusos ao Juiz
-
12/04/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2023 16:16
Conclusos ao Juiz
-
01/04/2023 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/04/2023 16:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
15/02/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2023 15:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/02/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805521-59.2024.8.19.0061
Acougue Sao Pedro de Teresopolis LTDA
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Carolina Medeiros da Rocha
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2024 12:46
Processo nº 0802435-13.2024.8.19.0051
Luizeth Vieira Pontes dos Santos
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Katherine Cabral Marques Caldas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 12:50
Processo nº 0804765-68.2022.8.19.0207
Helimar Viana da Silva Beloni
Baraka Conexoes de Negocios Eireli - ME
Advogado: Rogerio Vasconcellos dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2022 16:19
Processo nº 0801851-43.2024.8.19.0051
Uefferson Souza da Silva
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Vicente Macedo Jardim Menezes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/09/2024 09:38
Processo nº 0804214-06.2024.8.19.0050
Idalcina Rosinea Eiras de Oliveira
Banco Bmg S/A
Advogado: Samir Andrade Freire
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2024 15:03