TJRJ - 0801851-43.2024.8.19.0051
1ª instância - Sao Fidelis J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 15:28
Arquivado Definitivamente
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25/04/2025 15:28
Baixa Definitiva
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25/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:34
Expedição de Ofício.
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 16:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/04/2025 09:37
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 09:37
Juntada de Certidão
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03/04/2025 17:30
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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03/04/2025 01:08
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 02/04/2025 23:59.
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24/03/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:42
Juntada de petição
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17/03/2025 00:23
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 15:04
Outras Decisões
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10/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
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10/03/2025 11:12
Juntada de Certidão
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10/03/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:35
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 17:21
Outras Decisões
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17/12/2024 01:16
Conclusos para decisão
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17/12/2024 01:16
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 16/12/2024 23:59.
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09/12/2024 00:04
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 14:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
05/12/2024 14:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 13:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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05/12/2024 13:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/12/2024 12:44
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:44
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de UEFFERSON SOUZA DA SILVA em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A. em 04/12/2024 23:59.
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19/11/2024 00:22
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Fidélis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis Praça da Justiça, S/N, Centro, SÃO FIDÉLIS - RJ - CEP: 28400-000 SENTENÇA Processo: 0801851-43.2024.8.19.0051 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: UEFFERSON SOUZA DA SILVA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38, da Lei n 9.099/95, passo a decidir.
Presentes os pressupostos processuais bem como a legitimidade e interesse processual, inexistindo mais preliminares para serem enfrentas passo diretamente para análise do mérito, que adianto é parcialmente procedente.
A parte autoraajuizou a presente ação em face da ENEL BRASIL S.A visando aobrigação de fazer, bem comoindenização por danos morais.
Assevera a parte autora que solicitou ligação de energia elétrica emseu imóvel, e teve negado o seu pedido administrativamente.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Nesta toada, impende destacar que o CDC consagrou, de maneira expressa a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor.
Consequentemente, no caso em espécie a inversão do ônus probatório é ope legis, ou seja, cabe ao fornecedor afastar a alegação deduzida pelo consumidor, conforme impõe o §3°, do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, onde estabelece as excludentes de responsabilidade do fornecedor, estendendo a doutrina as hipóteses de caso fortuito e a força maior. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No entanto, isso não significa que o consumidor está dispensado de produzir a prova do fato constitutivo do direito.
Cabe a parte autora, ainda que se trate de responsabilidade objetiva do fornecedor, comprovar o nexo causal e o dano alegado, desincumbindo-se do ônus que lhe compete, conforme prevê o inciso I do art. 373 do CPC.
A Ré, concessionária de serviço público essencial, consubstanciado no fornecimento de energia elétrica, pela natureza dos serviços que presta, está obrigada a fornecê-lo.
A extensão de rede deve ser considerada como inerente à própria estrutura e previsibilidade do negócio, devendo haver necessário investimento da empresa privada que presta serviço público para assegurar a extensão do serviço aos novos consumidores.
Assevere-se que o serviço prestado e ora pleiteado é inerente à dignidade da pessoa humana e como tal deve ser assegurado.
O requerente provou em prova documental que no endereço já existe fornecimento de energia elétrica em casas de vizinhos.
Além disso, o relatório técnico ambiental conclui que não há impedimento para o fornecimento do serviço no local.
E o réu não trouxe aos autos,na forma do art.373,inciso II,doCPC, nenhum impedimento que pudesse alterar o contexto da ação, bem como não há fundamentação que fosse capaz de justificar a recusa de instalação de energia elétrica, apenas alegou que a residência estaria em área de proteção ambiental, poderia a ré trazer informação do INEA ou algum órgão ambiental que tivesse competência para informar que aquela área estaria em preservação ambiental.
Assim, patente o dever da ré de promover a instalação elétrica, cumprindo ainda a empresa buscar junto aos referidos órgãos as licenças acerca dos locais em que poderá construir a rede de fornecimento, obedecidas as limitações da APA e APP de São Fidélis/RJ.
Sobre o pedido de indenização por danos morais, revendo entendimento anterior, verifico que a simples exigência de licença/autorização dos entes responsáveis pela proteção ao meio ambiente não é capaz de violar os direitos da personalidade da parte autora.
Explico.
A uma, de fato, há lei municipal exigindo seja expedida licença pela secretaria municipal do meio ambiente.
Por fim, podia a parte autora, ao revés de ter ajuizado este processo, ter requerido a licença exigida, o que teria o mesmo efeito.
Assim, considerando que inexiste violação comprovada a direito da personalidade, o pedido de indenização por dano moral é improcedente.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGOPARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos paraCONFIRMAR a tutela de urgência concedida.
Diante da informação do descumprimento da tutela, CONSOLIDO as astreintes no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).Intime-se a ré para comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 dias, sob pena de imposição de nova multa.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Extingo o feito com apreciação de mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Cientes as partes de que os autos dos processos findos que tramitaram nos Juizados Especiais Cíveis serão eliminados após 90 dias da data de arquivamento definitivo (Ato Normativo Conjunto 01/2005, com alteração do Ato Executivo TJ 5.156/2009).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO FIDÉLIS, 15 de novembro de 2024.
ANA PAULA GADELHA MENDONCA Juiz Titular -
15/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 11:57
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 11:43
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 11:43
Audiência Conciliação realizada para 13/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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14/11/2024 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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11/11/2024 15:20
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2024 00:39
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 15/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:04
Publicado Intimação em 25/09/2024.
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25/09/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 19:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 16:14
Outras Decisões
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09/09/2024 09:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2024 09:38
Conclusos ao Juiz
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09/09/2024 09:38
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 13:30 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de São Fidélis.
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09/09/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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