TJRJ - 0805323-07.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 13:35
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de KARINA GOMES DE SOUZA DA SILVA em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:29
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 26/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 02:27
Decorrido prazo de KARINA GOMES DE SOUZA DA SILVA em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 01:29
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 10:44
Juntada de Petição de diligência
-
17/06/2025 01:10
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805323-07.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DE SOUZA MARQUES PESSANHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Considerando a informação de que a ré descumpriu a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a sua intimação para, no prazo de 02 (dois), restabelecer o serviço de fornecimento de água na unidade consumidora da autora, sob pena de MAJORAÇÃO da multa diária PARA de R$1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se a parte ré, com urgência, por OJA de plantão, se necessário.
SÃO GONÇALO, 13 de junho de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
16/06/2025 16:49
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 08:46
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2025 16:02
Conclusos ao Juiz
-
13/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 29/04/2025 23:59.
-
14/05/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 09:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 00:52
Decorrido prazo de KARINA GOMES DE SOUZA DA SILVA em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 16:58
Juntada de Petição de diligência
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805323-07.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONIQUE DE SOUZA MARQUES PESSANHA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A Defiro J.G.
Cuida de ação de obrigação de fazer com requerimento de antecipação tutela para que a ré seja compelida a restabelecer o fornecimento de água .
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela de urgência antecipada.
No caso sub judice, encontram-se presentes tais requisitos, eis que há probabilidade do direito alegado na inicial, diante dos documentos que a instruem.
O receio de dano irreparável ou de difícil reparação é patente, na medida em que a parte autora não pode ficar sem acesso à água potável, especialmente considerando tratar-se de serviço essencial.
Por todo o exposto, e, ainda, considerando-se que a antecipação de tutela provisória de urgência não importará em perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, DEFIRO O PEDIDO, para determinar que a ré envie equipe técnica para regularizar o fornecimento de água na residência da parte autora, no prazo de 07 (sete) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se houver necessidade de um prazo maior para finalizar o reparo, que forneça água através de caminhão-pipa semanalmente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
INTIME-SE A PARTE RÉ COM URGÊNCIA POR OJA PARA CUMPRIMENTO DA DECISÃO.
Tendo em vista a ineficácia na realização de audiências de conciliação previstas no artigo 334 do CPC, o que vem assoberbando em demasia a pauta de audiências do Juízo, resultando em desatendimento ao princípio da razoável duração do processo, insculpido constitucionalmente, inviabilizando a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, deixo de designar a referida audiência.
Cite-se a parte ré pelo Portal Eletrônico (efetuando o cadastramento necessário, se for o caso), para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, V, ambos do CPC.
Caso a parte ré não esteja cadastrada no Sistema do Tribunal para receber citações por meio eletrônico, determino que a sua citação seja feita pelo Correio, no endereço fornecido na petição inicial, para contestar a presente ação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 335 combinado com o artigo 231, I, ambos do CPC.
Sem prejuízo, diga a parte ré se tem interesse em conciliar, devendo vir a termo, nos autos, a proposta do acordo, no prazo de quinze dias, se for o caso.
Com apresentação de proposta de acordo, intime-se a parte autora para se manifestar.
Em caso negativo, certifique o cartório quanto à apresentação de contestação, devendo a parte autora manifestar-se em réplica.
Sem prejuízo, digam as partes as provas que pretendem produzir.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
10/04/2025 17:01
Expedição de Mandado.
-
10/04/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONIQUE DE SOUZA MARQUES PESSANHA - CPF: *54.***.*41-23 (AUTOR).
-
10/04/2025 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 15:37
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 15:36
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803524-07.2025.8.19.0061
Rubia Ferreira de Carvalho
Blteresopolis Centro de Estetica Saude E...
Advogado: Vinicius Ferreira da Silva Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 16:16
Processo nº 0168277-34.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Espolio de Maria Odete dos Santos Antune...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 00:00
Processo nº 0803912-24.2025.8.19.0023
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Rafael Marques Vieira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2025 15:55
Processo nº 0061283-60.2016.8.19.0001
Performance Empreendimentos Imobiliarios...
Lidya Petzold Fernandes Zumpichiatti
Advogado: Gustavo Moura Azevedo Nunes
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 02/05/2018 13:30
Processo nº 0061283-60.2016.8.19.0001
Lidya Petzold Fernandes Zumpichiatti
Performance Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Suellen Campello da Rosa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/02/2016 00:00