TJRJ - 0803524-07.2025.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 12:42
Juntada de Petição de ciência
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 14:33
Juntada de aviso de recebimento
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24/07/2025 14:00
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 13:58
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 14:30
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 14:30
Audiência Conciliação realizada para 01/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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07/07/2025 14:30
Juntada de Ata da Audiência
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01/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/04/2025 15:35
Conclusos ao Juiz
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15/04/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
1- Verifique-se a adequação da classe processual. 2- Qualquer questão ligada à GJ deve ser apreciada no momento oportuno, ou seja, se e quando houver interposição de recurso pela parte que a requer. 3- Para a concessão da medida de urgência pleiteada é preciso que se analise a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
O fumus boni iuriscompreende uma probabilidade - inerente a toda cognição sumária - quanto à procedência das alegações fáticas e jurídicas do demandante, não apenas no que diz respeito ao direito material em si, mas também ao próprio periculum in morae à prevalência do interesse do demandante sobre o interesse público.
Quanto ao o periculum in mora, é considerada irreparável a lesão a direito se a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação a quo.
A iminência do risco de dano irreparável é caracterizada em função do tempo - regular, mas insuficiente - para a conclusão do processo principal ou para a execução da decisão correspondente, buscando-se, em última análise, proteger o efeito prático da sentença na eventualidade de uma procedência do pleito judicial.
Para o caso dos autos não se vislumbra o periculum in mora.
A situação versada na inicial, com todas as vênias, não é de molde a gerar risco de dano irreparável à parte autora, nos termos das ponderações acima.
Assim, indefiro a medida de urgência. 4- Verifico que o endereço fornecido para a citação da empresa ré é justamente aquele onde estava ela estabelecida nesta cidade e onde, tal como se vê da própria inicial, não está mais estabelecida.
Assim, esclareça-se.
Quanto ao mais, aguarde-se a AC já designada, que será presencial assim como são todas as audiências deste Juízo. -
10/04/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 16:16
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:16
Audiência Conciliação designada para 01/07/2025 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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10/04/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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