TJRJ - 0803168-51.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 01:04
Decorrido prazo de DINEA LUZIA CORREIA DO NASCIMENTO em 20/08/2025 23:59.
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20/08/2025 22:44
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 14:32
Juntada de Petição de outros anexos
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13/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0803168-51.2023.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINEA LUZIA CORREIA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S A Às partes sobre a manifestação do i.
Perito.
Barra do Piraí, 8 de agosto de 2025.
MATHEUS DOS SANTOS DUARTE DA SILVEIRA, Chefe de Serventia Judicial -
08/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 15:31
Juntada de Petição de termo de compromisso
-
24/07/2025 16:31
Expedição de Informações.
-
24/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 00:44
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:59
Nomeado perito
-
07/07/2025 17:58
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 DECISÃO Processo: 0803168-51.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DINEA LUZIA CORREIA DO NASCIMENTO RÉU: FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, BRADESCO SAUDE S A Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por Dinea Luzia Correia do Nascimento em face de Fundação Sistel de seguridade Social e Bradesco Saúde S/A.
Para tanto, aduziu que seu marido era funcionário da antiga Telerj e contribuiu durante muitos anos para um plano de previdência, atualmente chamado PBS-Telemar (Plano de Benefício Suplementar), o qual lhe concedeu direito ao plano de saúde com coparticipação junto às rés e uma pequena complementação salarial (atualmente no valor de R$ 286,27).
Relatou, após a privatização da Telemar, houve migração do pagamento de tal complementação, ficando inteiramente a cargo da Fundação Atlântico de Seguridade Social.
Contudo, a concessão do benefício do plano de saúde permaneceu integralmente a cargo da Fundação Sistel, ora primeira ré.
Frisou que seu marido Oswaldo era beneficiário inscrito do PAMA (Plano de Assistência Médica ao Aposentado) da Fundação Sistel, sob matrícula nº 1485784-00, tendo sua esposa, ora autora, como dependente, vinculados aos cartões de nº 952 480 018990 003 e 952 480 018990 011, respectivamente.
Narrou que seu marido era titular do plano de saúde TOP QUARTO há 20 anos, administrado pela segunda ré, tendo a primeira requerida como estipulante, arcando pontualmente com os pagamentos de taxas de manutenção do plano, atualmente no valor de R$ 15,33 (quinze reais e trinta e três centavos) mais percentual de taxa de coparticipação em caso de utilização de serviços do plano de saúde.
Asseverou que é usuária do referido plano desde 2002 e, atualmente, está com 72 anos de idade, sendo diabética e hipertensa.
Contou que seu esposo veio à óbito em 10 de julho de 2022, conforme certidão de óbito acostada e, em 02 de agosto de 2022, entrou em contato com a Sistel para comunicar o óbito, ocasião em que foi surpreendida com o cancelamento automático de seu plano (protocolo nº 966169), sendo informada de que somente poderia solicitar o restabelecimento, na condição de titular, após o deferimento do benefício previdenciário.
Informou que o seu benefício previdenciário só foi aprovado em meados de setembro, tendo recebido o primeiro pagamento em 02 de outubro.
Sendo assim, sequer teria sido possível sua habilitação no plano como titular a tempo, já que necessitou de cuidados médicos em 06 de setembro, conforme carta de concessão e recibo acostado.
Mencionou que o cancelamento do plano se deu de forma abrupta, sem aviso prévio, o que denota prática ilegal e que viola o dever de informação, claramente ignorado pela ré.
Ressaltou que não há previsão expressa de que a inscrição dos beneficiários também seja cancelada após o falecimento do segurado.
Assim, em sede de tutela de urgência, requereu que seja a parte ré compelida a restabelecer seu plano de saúde, vinculado ao plástico nº 952 480 021207 007, imediatamente, sob pena de multa a ser arbitrada pelo Juízo, devendo ser transformada em definitiva ao final da demanda.
Além disso, pediu que a parte demandada se abstenha de efetuar cobrança referente ao suposto débito deixado por seu falecido marido.
No mérito, pugnou pelo cancelamento do débito existente em seu nome no valor de R$ 60. 246,74 (sessenta mil, duzentos e quarenta e seis reais e setenta e quatro centavos), bem como seja a ré condenada a lhe pagar indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além de restituir-lhe a quantia de R$ 947,00 (novecentos e quarenta e sete reais), referente à consulta e exames médicos realizados.
Com a inicial vieram documentos.
Gratuidade de justiça deferida pela decisão de id. 65853728.
No ensejo, foi deferida a tutela de urgência e determinada a citação da parte ré.
A Bradesco Saúde apresentou a contestação de id. 69796786, com preliminar de ilegitimidade passiva, eis que não tem qualquer participação ou ingerência no que tange a cobrança das despesas realizadas pela SISTEL, junto aos seus assistidos, cuja função é exercida tão somente por aquela fundação.
No mérito, discorreu sobre as peculiaridades do contrato celebrado entre a contestante e a SISTEL, sendo esta titular exclusiva dos poderes de inclusão e exclusão de segurados, além de ser a única responsável, perante a seguradora, pelo cumprimento das obrigações oriundas do referido contrato.
Sustentou que qualquer alteração na situação de segurado, só poderá ser efetuada por determinação da Sistel, que, na qualidade de contratante da apólice e nos termos do contrato, é a única que tem poderes para tanto.
Impugnou os danos morais pleiteados.
Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência dos pedidos autorais.
Na sequência, a primeira ré apresentou a contestação de id. 69993867, instruída com documentos.
Discorreu sobre o plano de assistência médica em que a autora está inserida e sobre a coparticipação.
Aduziu impossibilidade de aplicação do CDC por ser entidade fechada de previdência complementar.
Invocou as súmulas nº 563 e nº 608 do STJ e ainda impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Defendeu a inadimplência, a legalidade da cobrança e o exercício regular do direito de suspensão do serviço.
Impugnou o dano moral e requereu a improcedência dos pedidos.
Comunicação da interposição de agravo de instrumento pela ré SISTEL, id. 70173397.
Determinação de redistribuição do feito, em razão do Provimento CGJ nº 32/2023, id. 80866426.
Decisão agravada mantida pelo Juízo, id. 98447037.
Acórdão proferido pela instância superior, no qual foi dado parcial provimento ao recurso da ré SISTEL, a fim de determinar que a manutenção do plano de saúde da autora, devendo esta depositar em juízo o valor da co-participação nas despesas médicas (id. 117577220).
Determinado o cumprimento do acórdão, bem como o prosseguimento do feito no id. 122237478.
Juntada de comprovante de pagamento pela autora, id. 126434948.
Réplica, id. 152002268.
Instadas as partes a se manifestarem em provas, a Bradesco Saúde informou não possuir outras provas a produzir (id. 165235833).
No mesmo sentido se manifestou a ré SISTEL, id. 169120536.
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, bem como a juntada pela parte ré de planilhas discriminativas das cobranças que originaram o débito ora impugnado (id. 170499252).
Relatados.
Decido.
Passo a sanear e organizar o processo em consonância com os ditames do art. 357 do CPC.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ventilada pela segunda ré, uma vez que a verificação das condições da ação, segundo a teoria da asserção, dá-se à luz das afirmações feitas pela demandante na petição inicial (relação jurídica “in statu assertionis”).
Acresça-se notar que a operadora de plano de saúde é a destinatária de eventual comando judicial no sentido de manter a cobertura do contrato objeto do presente feito.
Ultrapassada tal questão, registro que estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo e as condições da ação.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
O processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Fixo como ponto controvertido o alegado direito da autora restabelecimento do plano de saúde vinculado ao plástico nº 952 480 021207 007, além da verificação da legalidade da cobrança efetuada referente ao suposto débito deixado pelo seu falecido marido, bem como a existência de eventuais danos materiais e morais.
No atinente às provas requeridas, defiro a produção da prova pericial requerida pela parte autora.
Nomeio, para tanto, o perito Ronaldo Myrrha da Fraga, com endereço de conhecimento do cartório.
Intime-se o profissional para, no prazo de cinco dias, informe se aceita o encargo e decline sua proposta de honorários, as quais ficarão a cargo da parte autora, requerente da prova técnica e beneficiária da gratuidade de justiça.
Faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial.
Defiro, ainda, o pedido autoral com vias a determinar que a parte ré junte aos autos, no prazo de 10 dias, as planilhas discriminativas das cobranças que originaram o débito ora impugnado, em obediência ao dever de colaboração e de boa-fé que devem nortear o processo civil.
Não há olvidar “ninguém se exime do dever de colaborar com o Poder Judiciário para o descobrimento da verdade” (art. 339 do CPC/73 c/c art. 378 do NCPC).
E, mais: “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva” (art. 6º do NCPC), sob pena de restar caracterizado o ato atentatório à dignidade da justiça, “ex vi” do art. 77 do NCPC.
Por fim, em atenção ao teor do art. 357, III do NCPC, esclareço às partes que o ônus probatório incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e este, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Publique-se.
Intimem-se.
BARRA DO PIRAÍ, 10 de abril de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
10/04/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de PRISCILA DO NASCIMENTO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 03/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 08:17
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de GABRIEL SANTOS ARAUJO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
23/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
05/06/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 16:00
Conclusos ao Juiz
-
10/05/2024 15:54
Expedição de Informações.
-
05/04/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 00:48
Publicado Intimação em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 17:57
Conclusos ao Juiz
-
19/12/2023 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/12/2023 13:57
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 00:10
Decorrido prazo de DINEA LUZIA CORREIA DO NASCIMENTO em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:12
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 07/11/2023 23:59.
-
10/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 17:45
Declarada incompetência
-
18/09/2023 11:44
Conclusos ao Juiz
-
18/09/2023 11:44
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 16:51
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2023 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 01:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 24/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 00:41
Decorrido prazo de FUNDACAO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL em 14/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 00:48
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 12/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2023 15:43
Conclusos ao Juiz
-
06/07/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
-
06/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 15:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2023 17:03
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2023 17:03
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 16:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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