TJRJ - 0803114-18.2024.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:51
Baixa Definitiva
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09/06/2025 15:51
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 20:22
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RUCKERT BRAGA MARQUES em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de ROGEANA VIEIRA DE FRANCA PEREIRA em 16/05/2025 23:59.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Av.
Srg. de Milícias, s/n - Pavuna, Rio de Janeiro - RJ, 21532-290 2ª VARA CÍVEL REGIONAL DA PAVUNA PROCESSO N.º: 0803114-18.2024.8.19.0211 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: IDALIANA CANTANHEDE DOS SANTOS *72.***.*95-94 RÉU: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL SENTENÇA IDALIANA CANTANHEDE DOS SANTOS ingressou com ação em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, objetivando: o restabelecimento do serviço de internet no domicílio da autora; a condenação da ré a devolução dos valores pagos a maior, ou indevidamente; a condenação em danos morais.
A parte autora sustenta, como causa de pedir, que: o serviço de fornecimento de internet encontra-se suspenso, mesmo estando a autora em dia com os pagamentos das mensalidades.
Tutela antecipada deferida no index 122306098.
O réu apresentou contestação a partir dos indexadores 125627294 e seguintes, alegando que: não houve suspensão do serviço de internet; que a parte autora não comprovou os pagamentos das faturas; não cabe devolução em dobro. É o relatório.
Decido.
Trata-se de demanda em que a parte autora sustenta que sofreu interrupção do serviço injustamente, e ainda danos morais e materiais.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1ª e 2ª do artigo 3º da mesma lei).
Tal relação não afasta a necessidade de verossimilhança na causa de pedir e apresentação de indícios em favor do consumidor na forma súmula 330 do Egrégio Tribunal de Justiça.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, normatizou a responsabilidade dos fornecedores de serviços, qualificando-a como objetiva, sendo, portanto, dispensável a comprovação de culpa para que haja a imputação da responsabilidade civil.
A parte autora não prova que a fatura referente ao mês de janeiro tenha sido debitada de sua conta corrente, através do débito automático, assim como também não comprova qualquer pagamento em duplicidade.
O comprovante juntado no ID 108478303, fls. 4 demonstra que a fatura foi quitada com atraso.
Assim, a suspensão dos serviços decorreu da inadimplência da parte autora.
Cumpre destacar, inobstante cabível os mecanismos de facilitação decorrentes da relação de consumo, incumbia à parte Autora comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, o que, no presente caso, não ocorreu.
Nesse sentido a Súmula 330 deste Tribunal: "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Nessa esteira, a parte autora não se desincumbiu do ônus processual na forma do 373, I, CPC.
Isso posto julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados, julgando extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, CPC.
Revogo a tutela de urgência outrora deferida.
Condeno a parte autora nas despesas processuais e em honorários advocatícios no percentual de dez por cento do valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
Registrada digitalmente.
Publique-se.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2025.
Luciana da Cunha Martins Oliveira Juíza Titular -
14/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 17:08
Julgado procedente em parte do pedido
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14/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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08/01/2025 17:01
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de ROGEANA VIEIRA DE FRANCA PEREIRA em 30/09/2024 23:59.
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10/09/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:37
Expedição de Certidão.
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07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ROGEANA VIEIRA DE FRANCA PEREIRA em 05/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:18
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 11:00
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 07/06/2024 18:05.
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05/06/2024 00:04
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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05/06/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 18:23
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 11:36
Expedição de Mandado.
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03/06/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:55
Concedida a Antecipação de tutela
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03/06/2024 17:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IDALIANA CANTANHEDE DOS SANTOS *72.***.*95-94 - CNPJ: 13.***.***/0001-73 (AUTOR).
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03/06/2024 08:39
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 14:30
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 11:48
Expedição de Certidão.
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de ROGEANA VIEIRA DE FRANCA PEREIRA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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