TJRJ - 0805292-84.2025.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo Ii Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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01/07/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 17:09
Juntada de Petição de contra-razões
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23/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 13:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2025 01:47
Decorrido prazo de AMELINA AGUIAR BARBOSA FIGUEIREDO em 16/06/2025 23:59.
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16/06/2025 16:53
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 16:49
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/06/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 11:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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13/06/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 00:18
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 12:54
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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20/05/2025 12:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/05/2025 10:29
Conclusos ao Juiz
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18/05/2025 18:45
Juntada de Projeto de sentença
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18/05/2025 18:45
Recebidos os autos
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12/05/2025 11:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo MARINA TEIXEIRA MARQUES DOS SANTOS
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12/05/2025 11:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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12/05/2025 11:01
Juntada de Ata da Audiência
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11/05/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 17:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Térreo, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805292-84.2025.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECLAMANTE: AMELINA AGUIAR BARBOSA FIGUEIREDO RECLAMADO: TELEFONICA BRASIL S.A 1.
AO CARTÓRIO para: A.
Retificar a classe e assunto do processo no sistema, assim como o cadastro das partes, valor da causa e demais dados cadastrais, se necessário, na forma do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
B.
Redesignar a Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, se for o caso. 2.
Concedo à parte autora prazo, até a audiência designada, para ratificar a procuração outorgada no cartório desta serventia ou juntar nova procuração nos autos, tendo em vista a divergência de assinatura em relação ao documento do RG, bem como apresentar o comprovante de residência (faturas de telefone, água, gás, luz, internet, cartão de crédito ou outra correspondência semelhante) ATUALIZADO, conforme Enunciado COJES nº 3.1.3, alterado pelo Aviso Conjunto TJ/COJES nº 17/2023, sendo admitido com data de emissão e/ou postagem inferior até quatro meses da data da distribuição da ação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 2.1.
A parte autora pleiteia a tutela de urgência de natureza antecipada visando ao restabelecimento da linha telefônica móvel e de internet da autora ou, eventualmente, não sendo atendido de imediato o pedido do autor no que tange à antecipação de tutela de urgência, requer seja o mesmo pedido reavaliado após a resposta da ré, a título de tutela de evidência. 3.
Trata-se de medida excepcional, concedida somente quando preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo.
Também não vislumbro preenchidos os requisitos previstos no artigo 311 do CPC para a concessão da medida a título de tutela de evidência. 4.
No caso em tela, as alegações da parte autora e os documentos apresentados não se mostram suficientes para a concessão da medida.
Ademais, deve-se respeitar o contraditório, sendo necessário aguardar a oportunidade conferida à parte ré de apresentar sua defesa.
Assim sendo, INDEFIRO a antecipação da tutela, determinando que se aguarde a citação, ocasião em que será exercido o direito ao contraditório e à ampla defesa. 5.
Deverá a parte ré habilitar seu advogado no sistema PJe, pois não incumbe ao cartório cadastramento dos nomes dos advogados que receberão as intimações, e sim à parte peticionante, por seu procurador, como se permite e exige o sistema do PJe; assim como regularizar sua inscrição no SISTCADPJ (Cadastro de Pessoas Jurídicas do TJRJ) na forma do artigo 246 do CPC, no prazo de 10 dias. 6.
Intimem-se.
Publique-se.
SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
SUZANA VOGAS TAVARES CYPRIANO Juiz Titular -
10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 16:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 01:20
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/04/2025 01:20
Conclusos para decisão
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10/04/2025 01:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/05/2025 11:00 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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10/04/2025 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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