TJRJ - 0809805-53.2025.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de ADRIANA DE SOUZA COSTA MAGALHÃES em 01/09/2025 23:59. 
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                                            02/09/2025 00:54 Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 22:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2025 00:18 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            23/08/2025 01:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 Ato Ordinatório Processo:0809805-53.2025.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA FIDELIS LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELA MARIA FIDELIS LEMOS RÉU: BANCO AGIBANK Despacho de id. 217725173: (...)intime-se em réplica.
 
 SÃO GONÇALO, 21 de agosto de 2025.
 
 MARCIA CHRISTINA ROSA FOGANHOLI
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                                            21/08/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 14:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/08/2025 14:09 Expedição de Certidão. 
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                                            21/08/2025 01:45 Publicado Intimação em 20/08/2025. 
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                                            21/08/2025 01:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 
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                                            19/08/2025 17:21 Juntada de Petição de ofício 
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                                            18/08/2025 11:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            18/08/2025 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/08/2025 10:39 Conclusos ao Juiz 
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                                            11/06/2025 14:55 Juntada de aviso de recebimento 
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                                            14/05/2025 10:20 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/05/2025 11:04 Juntada de Petição de ofício 
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                                            09/05/2025 11:01 Juntada de Petição de ofício 
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                                            09/05/2025 10:59 Juntada de Petição de ofício 
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                                            08/05/2025 17:39 Expedição de Ofício. 
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                                            14/04/2025 17:28 Expedição de Ofício. 
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                                            14/04/2025 16:46 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            14/04/2025 00:03 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 2ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0809805-53.2025.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA FIDELIS LEMOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANGELA MARIA FIDELIS LEMOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A 1) Defiro J.G.
 
 Anote-se. 2) Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, passo a analisar pedido de tutela de urgência.
 
 Na hipótese, pretende a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que sejam suspensas as cobranças por ela não reconhecidas junto ao seu benefício de aposentadoria.
 
 A providência requerida consiste em tutela de urgência, assim, para que seja deferida impõe-se analisar a presença de elementos mínimos a indicar a probabilidade da existência do direito afirmado e o perigo na demora da prestação jurisdicional.
 
 O primeiro verifica-se por meio da alegação da parte autora de que, não celebrou negócio jurídico, fato que demonstra, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança de suas alegações.
 
 O segundo decorre do fato de a dívida gera descontos mensais em folha de pagamento, comprometendo a verba alimentar da consumidora, o que importa efetiva diminuição nos proventos necessários à sua subsistência.
 
 Por fim, registro que não há risco de irreversibilidade do pleito antecipatório, uma vez que a instituição financeira poderá cobrar da parte autora o montante devido, em caso de improcedência do pedido.
 
 Pelo exposto, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, para determinar ao réu que suspenda os descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada cobrança indevida.
 
 Intimem-se.
 
 Oficie-se ao INSS, para ciência do inteiro teor desta decisão e para as providências necessárias à suspensão do desconto; Determino a citação do(s) réu(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias contados na forma do artigo 231 do CPC.
 
 SÃO GONÇALO, 10 de abril de 2025.
 
 JULIANA LEAL DE MELO Juiz Titular
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                                            10/04/2025 17:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 17:03 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2025 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2025 13:21 Expedição de Certidão. 
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                                            09/04/2025 21:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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