TJRJ - 0802855-83.2025.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 17:35
Juntada de carta precatória
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18/06/2025 10:24
Juntada de petição
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17/06/2025 13:14
Expedição de Carta precatória.
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16/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 16:41
Audiência Conciliação designada para 10/09/2025 14:00 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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05/06/2025 15:59
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 01:02
Decorrido prazo de DROGARIA FS LTDA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:43
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 11:43
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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19/05/2025 11:43
Juntada de Ata da Audiência
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19/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 01:03
Decorrido prazo de DROGARIA FS LTDA em 05/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MAURICEA DE JESUS FERNANDES em 25/04/2025 23:59.
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14/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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12/04/2025 01:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica Juizado Especial Cível da Região Oceânica Estrada Caetano Monteiro, s/n, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 DECISÃO Processo: 0802855-83.2025.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAURICEA DE JESUS FERNANDES RÉU: DROGARIA FS LTDA Trata-se de ação de defesa do consumidor proposta por MAURICEA DE JESUS FERNANDES em face de DROGARIA FS LTDA, alegando a parte Autora que é portadora de Esclerose Sistêmica com úlceras arteriais, fazendo uso diário de medicamento, com patrocínio da Defensoria Pública que, desde 2016, é custeado pelo Estado.
Aduz a parte Autora que, após realizar orçamentos em farmácias, o valor é liberado pelo Estado através de repasse em sua conta para que realize o pagamento.
Narra que, após ter efetuado a compra e pagamento do medicamento, por meio de pix à empresa ré, esta não efetuou a entrega do medicamento, nem procedeu à devolução dos valores.
Pretende a tutela antecipada para entrega do medicamento necessário à manutenção de sua saúde.
A verossimilhança das alegações autorais é verificada pelo comprovante de pagamento tendo a ré como beneficiária (id.184251221), bem como pelas conversas realizadas com a empresa.
O perigo da demora é óbvio, eis que a não intervenção rápida do Estado-Juiz poderá acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte autora, especialmente no que diz respeito à sua saúde e sua vida.
Presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR que a Ré providencie a entrega ao Autor do medicamento por ele adquirido (3 caixas de BOSENTANA 125MG cx c/60 comp ver - id.184251206), no prazo de cinco dias, sob pena de MULTA DIÁRIA de R$ 1.000,000 (mil reais), até o limite de 20 (vinte) dias.
Deverá ainda a Ré comprovar nos autos o cumprimento da presente decisão.
Intime-se a ré por meio eletrônico.
P.R.I.
Cumpra-se.
NITERÓI, 10 de abril de 2025.
RENATA GUIMARÃES REZENDE RODRIGUES Juiz Titular -
10/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:26
Conclusos para decisão
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10/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:02
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/04/2025 12:02
Conclusos para despacho
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08/04/2025 12:02
Audiência Conciliação designada para 19/05/2025 11:30 Juizado Especial Cível da Região Oceânica.
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08/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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