TJRJ - 0801921-93.2024.8.19.0040
1ª instância - Paraiba do Sul J Esp Adj Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:45
Baixa Definitiva
-
23/01/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 15:45
Transitado em Julgado em 23/01/2025
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30/11/2024 03:07
Decorrido prazo de NEIDE MASSACESI DA ROCHA MOREIRA em 29/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 15:01
Audiência Conciliação cancelada para 19/11/2024 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Paraíba do Sul Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul Alfredo da Costa Mattos, 64, Centro, PARAÍBA DO SUL - RJ - CEP: 25850-000 SENTENÇA Processo: 0801921-93.2024.8.19.0040 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NEIDE MASSACESI DA ROCHA MOREIRA RÉU: WAGNER DA SILVA SANABIO Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. É cediço que o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil elenca como hipótese de extinção da demanda a homologação da desistência da parte autora.
No mais, consoante com o Enunciado 90 do FONAJE (“A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária”) o requerimento de desistência da ação independe da concordância da parte ré no âmbito do sistema dos juizados especiais.
Ante o exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA AÇÃO e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.R.I.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
PARAÍBA DO SUL, 11 de novembro de 2024.
JOSE FRANCISCO BUSCACIO MARON Juiz Titular -
11/11/2024 15:47
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:12
Extinto o processo por desistência
-
11/11/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 10:17
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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16/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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12/09/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 20:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/09/2024 20:46
Conclusos ao Juiz
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11/09/2024 20:46
Audiência Conciliação designada para 19/11/2024 16:45 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Paraíba do Sul.
-
11/09/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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