TJRJ - 0817514-53.2022.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 12:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se a executada, na forma do art. 523 do CPC, para pagar no prazo de quinze dias, o valor apresentado pelo exequente em sua planilha, alertando-a de que,não ocorrendo o pagamento, haverá acréscimo de multa de 10%(dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento). -
25/08/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:19
Outras Decisões
-
14/08/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
04/07/2025 16:39
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/07/2025 16:39
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/07/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 18:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:01
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 19/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 00:04
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
11/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
08/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
13/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, S/N, 5º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 SENTENÇA Processo: 0817514-53.2022.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ESPÓLIO: ESPÓLIO DE AYMER SAVASTANO E MARCELO SAVASTANO AUTOR: MONICA SAVASTANO RÉU: SELMA MUNIZ BERNARDES Trata-se de ação originariamente de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e rescisão contratual, proposta por ESPÓLIO DE AIMER SAVASTANO e MARCELO SAVASTANO, representado por sua inventariante, face de SELMA MUNIZ BERNARDES.
Alega o autor que a relação contratual locatícia refere-se a dois imóveis do seu acervo de bens para fins comerciais, localizados na Alameda São Boaventura, nº 454 e 456– Fonseca – Niterói, os quais destinaram-se ao estabelecimento de instituição de ensino de propriedade da ré, constituído por empresa individual denominada “Conceito A”.
Sustenta que a ré se mantém inadimplente com os alugueis e encargos desde o mês de junho/2022, apesar de ter sido notificada extrajudicialmente.
Desta feita, requereu liminarmente a realização da diligência desalijatória, pedindo a condenação da ré ao pagamento dos alugueis e encargos em atraso que, à época da propositura desta, remontava a R$121.916,77, sem prejuízo do pagamento dos ônus sucumbenciais.
A inicial do id. 31440151 veio acompanhada dos documentos insertos nos ids. 31440969/31440987.
Liminar concedida para desocupação do imóvel voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias, conforme decisão contida no id. 51152637.
Deferimento da gratuidade de justiça em id. 32019659.
Juntada do Termo de Inventariança em id. 31754622.
Indeferimento da medida liminar em decisão proferida em id. 36961485, ocasião em que foi determinada a citação da ré.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação do id. 45470802, acompanhada de documentos.
Argumenta que todas as obrigações contratualmente estabelecidas foram regularmente pagas até o mês de julho de 2022, tornando-se inadimplemente a partir daí em virtude exclusiva da pandemia do COVID-19, quando encontrou dificuldades para o adimplemento das prestações locatícias posteriores.
Impugnou o valor pretedido pelo autor, sustentando que o real valor devido era de R$94.414,70.
Requer que no eventual acolhimento do pedido de despejo da instituição de ensino ré, pugnou para que ocorresse somente no final do ano letivo de 2023, no termos do art. 63, §2º, da Lei nº 8.245/91, a fim de não prejudicar os alunos matriculados.
Réplica no id. 48903110.
Manifestando-se em provas, disseram as partes não terem mais nenhuma a produzir nos ids. 71308675 e 71923343, respectivamente autor e ré.
Realizada sessão de mediação, em que as partes formularam acordo exclusivamente com relação ao pedido de despejo, em que a parte ré comprometeu-se a desocupar os imóveis até 10/01/2024, sem prejuízo quanto ao pedido de cobrança dos alugueres e encargos da locação, conforme assentada correspondente ao id. 88629142.
Sentença homologatória referente ao acordo entabulado entre as partes, julgando-se extinta a ação quanto ao pedido desalijatório (id. 88778624).
Em id. 97871556, o autor requer o prosseguimento quanto à cobrança dos alugueres e encargos da locação no valor de R$438.671,80 (quatrocentos e trinta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), referente ao período de 19/12/2022 até 23/01/2024, quando houve a efetiva desocupação dos imóveis, estando o referido petitório acompanhado de planilhas extraídas da ferramenta de cálculos judiciais do TJERJ.
Proferido despacho no id. 112328425, em que as partes foram indagadas se pretendiam produzir outras provas e quanto a possibilidade de acordo, somente o autor se manifestou no id. 163246936 no sentido de não possuir outras provas, pugnando pelo julgamento do feito quanto ao pedido de cobrança. É o relatório.
Passo a decidir.
Diante da desnecessidade de produção de outras provas - observando-se que o autor pugnou pelo julgamento do feito por não haver outras provas a produzir e pela falta de postulação de provas pela parte ré - impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra.
O contrato de locação e o demonstrativo do débito apresentados pelo autor no tocante ao pedido de cobrança de alugueres e encargos locatícios (ids. 97871558/97871561), evidenciam a presença de relação jurídica locatícia entre as partes e a existência de dívida.
Ressalte-se que a prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, posto que se trata de fato extintivo do direito do autor, consoante previsão no art. 373, II do CPC.
Note-se que a ré, em sua peça de defesa, não negou o débito, se contentando a dizer que foi em decorrência de dificuldades advindas da pandemia da Covid19.
Diante disso, considero que ficaram devidamente comprovados nos autos a relação locatícia, bem como o inadimplemento da ré.
Deixo, contudo, de decretar o despejo em virtude da ré já ter deixado os imóveis, o que foi objeto de acordo anteriormente homologado por este juízo.
Ante todo o exposto e com relação ao pedido de cobrança de alugueres e encargos da locação, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para DECLARAR rescindido o contrato de locação.
Condeno a ré a pagar à parte autora a quantia de de R$438.671,80 (quatrocentos e trinta e oito mil seiscentos e setenta e um reais e oitenta centavos), correspondente aos aluguéis vencidos e atualizados até janeiro de 2024, que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais, a contar da data dos vencimentos.
Condeno a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) do valor da condenação, conforme previsto no art. 85, §2º do CPC.
Após o trânsito em julgado e cumprida a obrigação, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 9 de abril de 2025.
FABIANA DE CASTRO PEREIRA SOARES Juiz Titular -
10/04/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:03
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2025 13:19
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se pessoalmente a parte autora, por DOE e por AR, ao andamento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. -
12/11/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 00:40
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 01:26
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2024 00:13
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 15/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 14:08
Juntada de acórdão
-
02/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 17:15
Conclusos ao Juiz
-
10/04/2024 17:13
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
23/01/2024 23:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/12/2023 00:30
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 00:41
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 12/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 00:33
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
26/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:02
Homologada a Transação
-
23/11/2023 12:17
Conclusos ao Juiz
-
22/11/2023 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 16:21
Audiência Mediação realizada para 22/11/2023 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Niterói.
-
22/11/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 23/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 20:24
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Niterói
-
29/09/2023 13:58
Audiência Mediação designada para 22/11/2023 14:00 CEJUSC da Comarca de Niterói.
-
29/09/2023 00:29
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 16:58
Conclusos ao Juiz
-
10/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 01:11
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 31/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:58
Conclusos ao Juiz
-
20/07/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 13:16
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2023 00:16
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 14:39
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SILVA LIMA em 30/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 21:55
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2022 20:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2022 00:25
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 15:36
Conclusos ao Juiz
-
29/11/2022 11:07
Expedição de Mandado.
-
25/11/2022 12:43
Expedição de Certidão.
-
25/11/2022 09:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/11/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/11/2022 12:30
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2022 10:02
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 17:12
Conclusos ao Juiz
-
11/11/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 12:39
Conclusos ao Juiz
-
07/11/2022 20:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/11/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 15:09
Conclusos ao Juiz
-
28/10/2022 00:16
Decorrido prazo de TANIA TAVARES BARBOSA em 27/10/2022 23:59.
-
18/10/2022 19:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/10/2022 19:00
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:18
Outras Decisões
-
03/10/2022 18:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 12:29
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2022 17:19
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 14:21
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2022 21:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/09/2022 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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