TJRJ - 0841955-43.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:01
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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13/08/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:31
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 02:07
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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07/08/2025 02:06
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/08/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:38
Outras Decisões
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15/07/2025 12:53
Conclusos ao Juiz
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02/06/2025 19:26
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de MARBELLE ALVES DE SOUZA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:26
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0841955-43.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WIVLYS CAVALCANTE FAGUNDES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA WIVLYS CAVALCANTE FAGUNDESajuizou ação em face de LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S/A.Narra a parte autora que, após ter alugadoo imóvel em que passou a residir, requereu a troca da titularidade do medidor, ocasião em que foi informado da impossibilidade diante da lavratura do TOI nº 08404829, em 54 parcelas no valor cada de R$ 17,71, o qual depois teve o valor das parcelas aumentadas para R$ 18,15.
Posteriormente, foi lavrado novo TOI de nº 10031431 no valor de R$36,77 em 18 parcelas.Afirma não ter sido possível resolver a questão pela via administrativa.
Por tais fatos, requer a tutela antecipada para que a ré se abstenha de interromper o serviço de energia elétrica, de realizar cobranças referentes aos TOIsimpugnados e, ainda, de inserir o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
No mérito, requer a condenação da ré na obrigação de trocar a titularidade do medidor, o cancelamento dos TOIs, assim como indenização por danos materiais e morais.
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada ao Id. 95660574.
Certidão positiva de citação ao Id. 102839920.
Certidão de ausência de apresentação de contestação ao Id. 169233803. É obreverelatório.
Examinados, decido.
Considerando que a ré não apresentou contestação, embora regularmente citada, decreto arevelia, nos termos do artigo 344 do CPC.
A esse respeito a certidão do Oficial do Justiça de Id. 102839920 confirma o recebimento do mandado de citação, o qual foi enviado por e-mail, que foi respondido pelo preposto da ré(Id. 102839941),apesar de na resposta não constar o número do presente processo.
Tendo em vista os efeitos da revelia, isto é, a presunção de verdade das alegações da parte autora, assim como a desnecessidade de produção de outras provas, a lide pode ser composta no estado que se encontra, na forma do artigo 355, II, do CPC.
A causa de pedir recai sobre a prática de ato ilícito, consistente na lavratura do termo de ocorrência de irregularidade, além da cobrança de valores a título de recuperação de consumo.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que "os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos".Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente.
A ré é concessionária de serviço público, sendo certo que as pessoas jurídicas que exercem delegação negocial não compõem a administração pública indireta.
Por essa razão, os delegatários de serviços públicos não são dotados de poder de polícia nem fé pública.
A concessionária ré não pode impor punições aos consumidores de seus serviços.
Os atos praticados por concessionárias de serviço público nem mesmo são equiparados a atos administrativos típicos, logo, não são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e presunção de legalidade e de legitimidade.
Nesse sentido, a súmula n° 256, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Portanto, o termo de ocorrência de irregularidade firmado por funcionário da ré, que é particular assim como a parte autora, não tem nenhuma validade para comprovação de existência de qualquer irregularidade.
Deve haver o acompanhamento de perito oficial para constatação de eventual irregularidade - o que não ocorreu.
Não pode ser aplicado ao caso, pois, o entendimento firmado no RESP 1.412.433 do STJ (TEMA 699), vez que não foram observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.
Note-se que no julgamento do Recurso Especial - REsp 1605703 / SP Recurso Especial 2015/0278756-0 - o Superior Tribunal de Justiça entendeu que o TOI por ser uma prova técnica capaz de incriminar o consumidor, não pode ser realizado sem a sua presença, ou seja, tal documento não poder ser elaborado pela concessionária de energia elétrica sem a presença do consumidor.
A concessionária de energia elétrica não compareceu ao processo, não tendo apresentado qualquer tese capaz de afastar a ilegalidade do procedimento.
Assim, é ilegal oTOI emitido unilateralmente pela concessionária.
Reconhecida a ilegalidade na prática adotada pela ré, passo à análise da pretensão formulada.
A pretensão de obrigação de fazer concedida em tutela antecipada merece confirmação por sentença, pelos argumentos acima apresentados.
Cabível também se mostra o acolhimento da pretensão de cancelamento dos TOIsde nos08404829 e 10031431, bem comoda cobrança dos valores correspondentes a recuperação de consumo ante a constatação de irregularidade na sua lavratura,de maneira que declaro a inexistência do débito objeto da lide.
Assim, considerando que restou incontroversa a falha na prestação de serviço ante a constatação de irregularidade na lavratura dos TOIs, é devida a indenização por danos materiais consistente na devolução em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC.
Quanto à pretensão de reparação do dano moral, tem-se que em tal situação é in reipsa, valendo ressaltar o constrangimento, o abalo psíquico e a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a contratar advogado e buscar o Poder Judiciário para resolver seu problema.
Considerando a conduta da ré, reputo suficiente para a reparação do dano moral a quantia de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Realmente impressiona o fato de que há anos esta mesma matéria vem sendo objeto de inúmeras demandas nesse Tribunal e, apesar das incontáveis condenações da ré, esta continua praticando a mesma conduta.
Tal atitude demonstra total descaso com o Poder Judiciário.
Ressalte-se, ainda, que o dano moral, além de seu aspecto reparador, tem um aspecto pedagógico e punitivo que não pode ser esquecido.
Por fim, também merece acolhimento o pedido de condenação da ré na obrigação de alterar a titularidade da “fatura de energia elétrica em nome do locador JULIO CLAUDIO SANT’ANNA CONSENTINO, do medidor n.º 6609967, localizado no endereço Rua: Cento Treze, 1 AP 203, QD 125, LT 11, Curicica.
CEP:22.710-500.
Rio de Janeiro, para o nome do locatário autor WIVLYS CAVALCANTE FAGUNDES”.
Isso porque restou comprovada a falhar na prestação do serviço e, ainda, o contrato de locação (Id. 86757688).
Isso posto, julgo procedente a pretensão inicial para: a) confirmar a tutela antecipada; b) declarar a ilegalidade dos TOIsobjetos da lide, bem como determinar o cancelamento das dívidas lançadas a título de recuperação de consumo, determinando-se, ainda, que a parte ré devolva em dobro os valores pagos em excesso mais juros legais a contar da citação e correção monetária a contar do desembolso; c) condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 9.000,00 (novemil reais), a título de danos morais, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d) condenar a ré a alterar a titularidade dafatura de energia elétrica em nome do locador JULIO CLAUDIO SANT’ANNA CONSENTINO, do medidor n.º 6609967, localizado no endereço Rua: Cento Treze, 1 AP 203, QD 125, LT 11, Curicica.
CEP:22.710-500.
Rio de Janeiro, para o nome do locatário autor WIVLYS CAVALCANTE FAGUNDES, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa única no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com apreciação do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios devidos ao patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa.
RIO DE JANEIRO, 14 de março de 2025.
VIVIANE TOVAR DE MATTOS ABRAHÃO Juiz Titular -
10/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
30/01/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:14
Conclusos para despacho
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28/11/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:11
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 09:46
Juntada de Petição de diligência
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22/02/2024 12:14
Expedição de Mandado.
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10/01/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 18:34
Concedida a Antecipação de tutela
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08/01/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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07/01/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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21/11/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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21/11/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2023 11:42
Conclusos ao Juiz
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10/11/2023 11:41
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 18:39
Distribuído por sorteio
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09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de outros anexos
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09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de outros anexos
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09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de outros anexos
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09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de outros anexos
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09/11/2023 18:38
Juntada de Petição de outros anexos
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09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de outros anexos
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09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de outros anexos
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09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de outros anexos
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09/11/2023 18:37
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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09/11/2023 18:36
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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