TJRJ - 0816532-41.2023.8.19.0087
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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11/08/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 11:32
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de PETRONILHO LIMA CARNEIRO em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:40
Decorrido prazo de GEOVA LINHARES DA SILVA JUNIOR em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 2ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0816532-41.2023.8.19.0087 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEVY CUNHA CORREA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA, S.A.F BOTAFOGO, CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL 1.
Tendo em vista a demanda versar sobre relação de consumo, e estando caracterizada a hipossuficiência técnica e/ou econômica da parte autora, inverto o ônus da prova, com base no art. 6º do CDC.
Fica o autor advertido, no entanto, da incidência da Súmula nº 330 do TJRJ na hipótese, segundo a qual "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direto." 2.
Intimem-se as partes para dizer se pretendem o julgamento imediato do processo (CPC, art. 355), ou para, querendo, especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
No prazo acima fixado, se for o caso, deverá ser feita a apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte.
Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos.
Int.
São Gonçalo, na data da assinatura digital.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz Substituto -
14/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 01:38
Decorrido prazo de LEVY CUNHA CORREA em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 11/02/2025 23:59.
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27/01/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
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29/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de LEVY CUNHA CORREA em 27/09/2024 23:59.
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17/09/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 19:48
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 19:47
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 15:35
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2024 14:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/07/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE FUTEBOL em 08/02/2024 23:59.
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18/01/2024 11:57
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2023 00:06
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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07/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:28
Conclusos ao Juiz
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27/11/2023 10:28
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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