TJRJ - 0824471-15.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSUMPCAO em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de OHANNA RODRIGUES DE ASSUMPCAO DOS SANTOS em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de NATHALY SIMOES PIMENTA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de BRUNA TAVARES DE OLIVEIRA em 23/09/2025 23:59.
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24/09/2025 01:15
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO DE ASSUMPCAO em 23/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de BRUNA TAVARES DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO DE ASSUMPCAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSUMPCAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de OHANNA RODRIGUES DE ASSUMPCAO DOS SANTOS em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:53
Decorrido prazo de NATHALY SIMOES PIMENTA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0824471-15.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA GREGORIO MACHADO, VICTOR HUGO GREGORIO AGUIAR DE JEZUZ RÉU: SHILOH MEDICINA DIAGNOSTICA E REPRODUTIVA EIRELI Trata-se de ação ajuizada por VALERIA MARIA GREGORIO MACHADO e VICTOR HUGO GREGORIO AGUIAR DE JEZUZ contra SHILOH MEDICINA DIAGNOSTICA E REPRODUTIVA EIRELI, todos já devidamente qualificados, objetivando, em síntese, a reparação dos danos alegadamente sofridos, conforme inicial e documentos acostados (id. 65747204).
A parte ré apresentou contestação requerendo a improcedência dos pedidos (id. 80579645).
Réplica reiterando os termos da exordial (id. 93204423).
Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória.
Decisão saneadora rejeitando as preliminares arguidas, fixando ponto controvertido e declarando o fim da instrução (id. 181077977). É o relatório.
Tudo visto e examinado, passo a decidir.
Observa-se que a causa já se encontra madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para a prolação de sentença definitiva de mérito, fundada em juízo de certeza, através do exercício de cognição exauriente.
Trata-se de ação na qual a parte autora alega que contrataram a ré para a realização de exames de sangue, sob a informação de que o procedimento seria custeado pelo plano de saúde, na modalidade de reembolso, sem qualquer ônus financeiro para eles.
Sustentam que não lhes foi apresentado orçamento prévio e que, após a coleta, foram surpreendidos com a cobrança do valor total de R$ 22.553,76.
Narram que a ré os pressionou a solicitar o reembolso, o que foi negado pelo plano de saúde por falta de comprovante de pagamento, e que, posteriormente, a ré passou a cobrar a dívida diretamente, com ameaça de protesto.
Com base no Código de Defesa do Consumidor, apontam a existência de prática abusiva, falha no dever de informação e cobrança indevida, requerendo a desconstituição do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
A parte ré arguiu, em resumo, que os autores consentiram voluntariamente com o serviço e assinaram um contrato que especificava a natureza particular do procedimento, afastando a alegação de que seria coberto pelo plano de saúde.
Defendeu a legitimidade da cobrança para evitar o enriquecimento ilícito dos autores, que efetivamente receberam o serviço.
Impugnou o pedido de danos morais e requereu a condenação dos autores por litigância de má-fé, pugnando pela improcedência dos pedidos.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade do débito imputado aos autores e a eventual ocorrência de danos morais passíveis de indenização.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, por se enquadrarem as partes nas figuras de consumidor e fornecedor, previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
O ponto central da lide reside na análise do contrato de prestação de serviços firmado entre as partes e na observância dos deveres de informação e boa-fé.
A parte ré fundamenta sua defesa na existência de contrato assinado pelos autores, o que, de fato, comprova a existência de negócio jurídico entre eles.
Contudo, a análise do instrumento, em conjunto com os demais elementos dos autos, revela grave violação aos preceitos consumeristas.
O contrato juntado pela ré, embora assinado, não estabelece o preço dos serviços que seriam prestados.
Trata-se de instrumento genérico que não cumpre o requisito essencial de informar ao consumidor, de forma prévia, clara e adequada, o custo do procedimento contratado, em flagrante violação ao artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de orçamento prévio, detalhando os serviços a serem executados e os respectivos valores, também configura a prática abusiva descrita no artigo 39, inciso VI, do mesmo diploma legal.
Ao deixar de fixar o preço, a ré criou para si a prerrogativa de, unilateralmente e após a execução do serviço, imputar aos consumidores o valor que melhor lhe aprouvesse, o que culminou na cobrança da exorbitante quantia de R$ 22.553,76.
A conduta representa manifesta vantagem excessiva em detrimento do consumidor e viola frontalmente a boa-fé objetiva, princípio basilar das relações de consumo (artigo 4º, III, do CDC), que impõe às partes deveres anexos de lealdade, transparência e, sobretudo, informação.
Ainda que os autores pretendessem obter o reembolso junto ao plano de saúde, o fato não eximia a ré do dever de informar previamente o valor dos exames.
A cobrança de valor elevado e inesperado inviabilizou a própria operação de reembolso que, segundo os autores, lhes fora prometida.
A ausência de prova de que os demandantes foram prévia e adequadamente informados sobre o custo do serviço torna a cobrança inexigível.
Assim, a desconstituição do débito é medida que se impõe, pois o negócio jurídico carece de um de seus elementos essenciais, qual seja, o preço determinado ou determinável com a anuência do consumidor.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, embora a conduta da ré seja reprovável, a análise dos fatos revela que os próprios autores participaram de um arranjo que visava contornar as regras contratuais de seu plano de saúde.
A prática conhecida como reembolso sem desembolso consiste em tentativa de obter do plano de saúde o ressarcimento de uma quantia que, na realidade, nunca foi paga pelo beneficiário.
Os autores pretendiam se beneficiar do mecanismo em conluio com a ré e somente se insurgiram contra a prática quando a ganância da fornecedora tornou a operação inviável, ao cobrar valor que o plano de saúde dificilmente reembolsaria sem maiores questionamentos.
A situação evidencia tentativa de fraude que não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos requerentes, notadamente a cobrança excessiva feita pela ré.
Não pode a parte que age com desvio de conduta e viola a boa-fé contratual perante sua seguradora pleitear compensação por abalo moral decorrente de negócio que, desde sua origem, mostrava-se irregular.
Aplica-se ao caso o princípio de que ninguém pode se beneficiar da própria torpeza.
Assim, não há que se falar em dano moral a ser indenizado.
Por fim, afasto o pedido de condenação dos autores por litigância de má-fé, pois, embora sua conduta pré-processual seja questionável, o ajuizamento da ação para discutir a abusividade da cobrança constitui exercício regular do direito de acesso à justiça, não se enquadrando nas hipóteses do artigo 80 do Código de Processo Civil.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e na forma da fundamentação acima para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 22.553,76 (vinte e dois mil, quinhentos e cinquenta e três reais e setenta e seis centavos), referente às notas fiscais de serviço nº 00012999, nº 00012993, nº 00012545 e nº 00012539.
Custas rateadas e honorários recíprocos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 28 de julho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Grupo de Sentença -
30/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:50
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:30
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO DE ASSUMPCAO em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de OHANNA RODRIGUES DE ASSUMPCAO DOS SANTOS em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:22
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSUMPCAO em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0824471-15.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALERIA MARIA GREGORIO MACHADO, VICTOR HUGO GREGORIO AGUIAR DE JEZUZ RÉU: SHILOH MEDICINA DIAGNOSTICA E REPRODUTIVA EIRELI Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela ré, pois as alegações da impugnante vieram desacompanhadas de comprovação, sendo certo que o ônus de comprovar a situação econômica do impugnado é da impugnante, o que não foi feito.
Não há mais preliminares a apreciar, dou por saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos da lide a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da ré pelos danos alegados inicialmente.
Diante do desinteresse na produção de novas provas, remetam-se ao Grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 07 de abril de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
14/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/03/2025 12:40
Conclusos para decisão
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10/03/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSUMPCAO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de OHANNA RODRIGUES DE ASSUMPCAO DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de NATHALY SIMOES PIMENTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNA TAVARES DE OLIVEIRA em 26/08/2024 23:59.
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19/08/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO DE ASSUMPCAO em 16/08/2024 23:59.
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25/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 14:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2024 16:58
Conclusos ao Juiz
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10/07/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 17:48
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 17:52
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2023 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSUMPCAO em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de OHANNA RODRIGUES DE ASSUMPCAO DOS SANTOS em 31/07/2023 23:59.
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01/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ANA PAULA MACHADO DE ASSUMPCAO em 31/07/2023 23:59.
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12/07/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 17:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2023 14:45
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 14:44
Expedição de Certidão.
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03/07/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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