TJRJ - 0835559-60.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 16:22
Juntada de aviso de recebimento
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05/05/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 13:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 5ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 3º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0835559-60.2023.8.19.0038 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DE EDIFICIO SOLAR DAS ACACIAS EXECUTADO: DEBORA BARROS DE OLIVEIRA 1.
Cite-se o executado, via postal, para pagamento no prazo de 3 dias, na forma do artigo 827 do CPC.
Fixo os honorários de execução em 10% sobre o seu valor, que serão reduzidos para 5% caso o executado pague no prazo acima indicado.
Nos termos do artigo 799, inciso IX do CPC, deverá o exequente proceder à averbação em registro público do ato da propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros. 2.
Desde logo, advirto que o executado poderá embargar a execução, nos termos do artigo 915 e seguintes do CPC, e que poderá requerer o parcelamento do débito no prazo dos embargos (o que implica na renúncia ao direito de opô-los), desde que o requerimento esteja acompanhado do depósito do equivalente a 30% do valor da execução, com acréscimo do valor das custas e dos honorários de advogado, adimplindo-se o saldo em no máximo 6 parcelas, com juros de 1% ao mês e correção, mesmo enquanto pendente decisão de deferimento. 3.
Em havendo o requerimento de parcelamento, intime-se o exequente para manifestar-se em 5 dias, na forma do artigo 916, paragrafo 1º do CPC, valendo o silêncio como anuência ao requerimento de parcelamento do executado.
Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, autorizo o levantamento do valor depositado em favor do exequente, bem como os sucessivos depósitos, até a completa satisfação do crédito, ficando, por isso, suspensos os atos executivos. 4.
Informe o exequente se deseja valer-se da faculdade prevista no artigo 782, § 3º do CPC em não havendo o pagamento no prazo determinado (inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes), como forma coercitiva ao cumprimento da obrigação. 5.
Por fim, alerto o executado que qualquer ato de procrastinação, de fraude, de oposição maliciosa à execução, que vise dificultar ou embaraçar a realização de penhora, de resistência às ordens judiciais, de não indicação de bens e prova de sua propriedade, inclusive através de embargos desprovidos de fundamento, será tratado como ato atentatório à dignidade da Justiça (artigos 774 e 918 do CPC), com imposição de multa por evento de até 20% sobre o valor em execução, na forma do que dispõe o artigo 774, § único do CPC.
NOVA IGUAÇU, 10 de abril de 2025.
TASSIANA DA COSTA CABRAL Juiz Substituto -
10/04/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:20
Outras Decisões
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07/04/2025 11:38
Conclusos para decisão
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17/03/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:48
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 12:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/08/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 08:15
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 17:13
Conclusos ao Juiz
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31/07/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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