TJRJ - 0802980-91.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:20
Decorrido prazo de HUGO MORAES BONATTO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA em 03/09/2025 23:59.
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21/08/2025 01:02
Publicado Despacho em 20/08/2025.
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21/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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20/08/2025 12:39
Juntada de Certidão
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19/08/2025 17:51
Expedição de Carta precatória.
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802980-91.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA BORGES RÉU: HUGO MORAES BONATTO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Despacho Renova-se a citação do réu HUGO MORAES BONATTO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, devendo o mandado ser cumprido por OJA.
Nova Friburgo, 18 de agosto de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
18/08/2025 17:31
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 14:29
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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03/06/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 17:25
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
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23/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802980-91.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA BORGES RÉU: HUGO MORAES BONATTO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Despacho Certifique o cartório acerca do retorno do AR de citação da ré HUGO MORAES BONATTO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA.
Nova Friburgo, 21 de maio de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
21/05/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:22
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:13
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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11/05/2025 00:34
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 15:34
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 07:19
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 15:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:04
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0802980-91.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL DE ALMEIDA BORGES RÉU: HUGO MORAES BONATTO TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA Decisão 1) Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela provisória de urgência incidental para que os Réus sejam compelidos a entregar os produtos "celular S24 ultra" e "tablet S9 Fe+" no escritório do patrono do Autor, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00.
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, verifica-se que o próprio requerente solicitou o cancelamento da compra, o que torna incoerente o pedido de entrega das mercadorias.
A solicitação de cancelamento implica na desistência da aquisição, não havendo, portanto, fundamento para a concessão da tutela de urgência para a entrega dos produtos.
Assim, diante da ausência um dos requisitos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, deve ser respeitado o contraditório, erigido a princípio constitucional, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, sendo necessário aguardar a instrução processual devida.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a tutela provisória de urgência antecipada incidental requerida, eis que ausentes seus requisitos autorizadores.
Intimem-se com as advertências da possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme dispõe o enunciado 53 do FONAJE.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência já designada. 2) Na forma autorizada pelo Aviso Conjunto TJRJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar Audiência e incluo o processo no Procedimento de Julgamento Antecipado da Lide: 2.1) Diga a parte autora se concorda com o julgamento antecipado da lide, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo o silêncio entendido como concordância. 2.2) Citem-se e Intimem-se os Réus para apresentação de DEFESA em 10 (dez) dias úteis, instruída com todas as provas necessárias à comprovação de sua tese, sob pena de REVELIA; 2.3) Eventual necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento deverá ser justificada e fundamentada no bojo da contestação, de forma específica e discriminada, devendo ser apontado o fato que será comprovado por meio da prova oral.
Manifestações genéricas serão interpretadas como concordância ao julgamento antecipado.
Igualmente cabe à parte autora o ônus de justificar sobre sua eventual discordância ao julgamento antecipado da lide. 2.4) Juntada a contestação sem óbice à dispensa da AIJ, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 10 (dez) dias úteis. 2.5) Decorrido o prazo fixado para Réplica, os autos serão Certificados e remetidos ao Juiz Leigo para a elaboração do Projeto de Sentença cuja data de Leitura deve ser etiquetada e fixada pelo Cartório por meio de Certidão nos autos. 2.6) Caso as partes não concordem com o Julgamento Antecipado E justifiquem sobre a necessidade de produção de prova oral em Audiência de Instrução e Julgamento, voltem conclusos para a designação de AIJ. 2.7) Sendo o caso de marcação de audiência (presencial ou virtual), o feito será incluído em pauta especial elaborada neste intuito, escalando-se os Juízes Leigos em esquema de rodízio. 2.8) O envio de processos aptos para elaboração de projeto de sentença será realizado observando-se a cota de cada Juiz Leigo.
Nova Friburgo, 10 de abril de 2025.
PAULA DO NASCIMENTO BARROS GONZALEZ TELES Juíza de Direito -
10/04/2025 17:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/04/2025 00:39
Publicado Despacho em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 13:51
Conclusos para decisão
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08/04/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:16
Juntada de Petição de outros documentos
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04/04/2025 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2025 15:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/04/2025 15:46
Conclusos para despacho
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04/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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