TJRJ - 0812053-17.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:14
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 15:14
Baixa Definitiva
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22/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:04
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de GIOVANNA RIO VERDE MELO MACHADO em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME SOUZA CUNHA TEIXEIRA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:16
Decorrido prazo de SUPRIR CARROS LTDA em 08/07/2025 23:59.
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24/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0812053-17.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA RIO VERDE MELO MACHADO, LUIZ GUILHERME SOUZA CUNHA TEIXEIRA RÉU: SUPRIR CARROS LTDA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 18 de junho de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
18/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:54
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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18/06/2025 12:33
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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18/06/2025 12:33
Juntada de Projeto de sentença
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18/06/2025 12:33
Recebidos os autos
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30/04/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo SAMARA OLIVEIRA DE FARIA
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30/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 DESPACHO Processo: 0812053-17.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GIOVANNA RIO VERDE MELO MACHADO, LUIZ GUILHERME SOUZA CUNHA TEIXEIRA RÉU: SUPRIR CARROS LTDA Na forma do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 11/2023, deixo de designar audiência, diante da ausência de prejuízo às partes, uma vez que se trata de questão unicamente de direito e que não há necessidade de produção de prova oral.
Assim determino a remessa dos autos ao Juiz Leigo a fim de proceder ao julgamento antecipado da demanda.
BARRA MANSA, 10 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
10/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:33
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:46
Conclusos para despacho
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27/03/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:02
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 16:39
Juntada de aviso de recebimento
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14/02/2025 16:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/02/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 00:07
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 18:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/12/2024 18:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 18:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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