TJRJ - 0807171-48.2025.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:38
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES GONCALVES em 22/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 00:38
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 16:07
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/06/2025 14:13
Conclusos ao Juiz
-
20/06/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 01:46
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 16/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 01:09
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 01:05
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 09/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 00:54
Decorrido prazo de FERNANDA FERNANDES GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:43
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:35
Decorrido prazo de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. em 29/05/2025 23:59.
-
01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807171-48.2025.8.19.0210 AUTOR: FERNANDA FERNANDES GONCALVES RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ________________________________________________________ DECISÃO No que tange a ré ESHO EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A mantenho a decisão de fls. 41 pelos seus próprios fundamentos.
Com relação a ré Amil, intime-se a mesma para apresentar, em cinco dias, outros hospitais conveniados visando a realização do procedimento cirúrgico prescrito, sendo certo que os honorários do profissional indicado serão custeados pela parte autora.
Rio de Janeiro, 29 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
29/05/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 11:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2025 09:44
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 06:17
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 18:43
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 18:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
26/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 00:41
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
25/05/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 16:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807171-48.2025.8.19.0210 AUTOR: FERNANDA FERNANDES GONCALVES RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Intimem-se as rés para comprovarem o cumprimento da tutela de urgência, no prazo de 48 horas, sob pena de majoração da multa.
Rio de Janeiro, 22 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/05/2025 18:11
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:33
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:57
Conclusos ao Juiz
-
22/05/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:05
Juntada de Petição de diligência
-
08/05/2025 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
07/05/2025 16:05
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807171-48.2025.8.19.0210 AUTOR: FERNANDA FERNANDES GONCALVES RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Alega a parte autora que necessita realizar um procedimento cirúrgico para correção de assimetrias e desconfortos físicos.
Compulsando os autos, verifica-se através do laudo médico prescrito que a autora apresenta dores crônicas na região do corpo, restando presente a probabilidade do direito invocado.
Há inequívoca necessidade da parte ser submetida ao procedimento apontado a fim que seja apurada a gravidade do diagnóstico, conforme dispõe a Súmula 211 do TJRJ.
Verifica-se a presença da verossimilhança das alegações, bem como a probabilidade do direito invocado, na medida em que a autora demonstra que é associada ao plano ora demandado, sendo certo que as despesas de coparticipação serão cobradas de forma ordinária.
Por fim, não se identifica risco de irreversibilidade da presente decisão, notadamente porque a questão em face da ré se resolve em perdas e danos nos termos do art. 302, I, CPC/15.
Identifica-se ainda o risco do perecimento do direito, uma vez que o quadro de saúde apresentado pela autora pode se agravar caso o procedimento não seja realizado com a maior brevidade.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência, a saber a do direito e o perigo de dano positivados no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, RECONSIDERO a decisão de fls. 14 e DEFIRO a tutela requerida para determinar que a ré autorize o procedimento prescrito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 limitada ao patamar de R$ 50.000,00.
Expeça-se mandado com urgência.
Em seguida, cite-se conforme já determinado.
Rio de Janeiro, 5 de maio de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
05/05/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 17:01
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0807171-48.2025.8.19.0210 AUTOR: FERNANDA FERNANDES GONCALVES RÉU: ESHO - EMPRESA DE SERVICOS HOSPITALARES S.A., AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. ________________________________________________________ DECISÃO Defiro JG.
Anote-se.
Alega a parte autora que necessita realizar um procedimento cirúrgico e teve seu pedido negado pelas rés.
Compulsando os autos, verifica-se que não consta nos autos a negativa do plano de saúde para solicitação requerida.
Verifica-se que para o adequado julgamento da lide é necessária a formação da relação jurídica processual com o ingresso da parte contrária nos autos e regular contraditório.
Desta forma haverá mais documentos nos autos capazes de formar a convicção do julgador sobre os pontos controvertidos e o direito alegado.
Portanto não se verifica a presença dos elementos necessários para o deferimento do requerimento da antecipação dos efeitos da tutela, conforme disposição do art. 300, CPC/15, sendo indispensável a formação do contraditório para o julgamento da lide.
A experiência do Juízo tem demonstrado que a designação da audiência prévia prevista no art. 334, CPC gera desatendimento do princípio da razoável duração do processo e inviabiliza a manutenção de uma pauta de audiências que atenda à necessidade de uma prestação jurisdicional moderna e eficiente, no espírito do atual Código de Processo Civil.
Destaque-se que as partes podem formalizar acordo a qualquer tempo, sendo dispensável manifestação estatal para tal finalidade.
Assim, deixo de designar a referida audiência, bem como determinar ao réu manifeste-se acerca de tal ato processual.
Cite-se, preferencialmente por meio eletrônico, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias a contar da data da juntada do AR ou do mandado, nos termos do art. 231 e 335, CPC fazendo constar cópia da presente.
Rio de Janeiro, 10 de abril de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
10/04/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
10/04/2025 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 13:41
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817310-93.2024.8.19.0210
Jorge de Amorim Marques
Itau Unibanco S.A
Advogado: Julio Palhares Picorelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2024 11:40
Processo nº 0824837-05.2024.8.19.0014
Luiz Felipe Ribeiro Gomes Capaverde
Ns2 com Internet S A
Advogado: Luiz Felipe Ribeiro Gomes Capaverde
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/11/2024 19:05
Processo nº 0935386-58.2023.8.19.0001
Condominio do Edificio Ana Aparecida
Michael Jacob Fagundes
Advogado: Edwanio dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/10/2023 17:39
Processo nº 0832678-51.2024.8.19.0208
Gilberto Cavalcante Junior
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Caroline Lacerda dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2024 15:21
Processo nº 0004372-43.2021.8.19.0004
Rosangela Fernandes Braz
Banco Votorantim S.A.
Advogado: Jose Antonio Martins
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/03/2021 00:00