TJRJ - 0802929-80.2025.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DESPACHO Processo:0802929-80.2025.8.19.0037 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BETANIA LIBORIO DE ANDRADE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A.
Para apreciação da tutela de urgência a parte autora deverá pagar o valor incontroverso de TODAS as parcelas vencidas e a próxima vincenda no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
NOVA FRIBURGO, 27 de agosto de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
29/08/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 10:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 DECISÃO Processo: 0802929-80.2025.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA BETANIA LIBORIO DE ANDRADE RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. 1) Ante a comprovação do estado de hipossuficiência, defiro a gratuidade de justiça, com fulcro no art. 98 e ss. do CPC.
Anote-se. 2) Face ao disposto no art. 321 do CPC, complemente-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que dela passem a constar a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, na forma do §2º do art. 330, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, c/c 330, IV, ambos do CPC) e extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, CPC).
Deverá informar, do mesmo modo, quantas parcelas já foram adimplidas e quantas estão em mora, comprovando documentalmente.
Deverá comprovar, ainda, o pagamento do valor incontroverso das parcelas vencidas no prazo da emenda e as vincendas até a data do vencimento acordado do contrato, nos termos do §3º do art. 330 do CPC.
Por fim, deverá comprovar o pagamento do valor incontroverso das parcelas vencidas no prazo da emenda e as vincendas até a data do vencimento acordado do contrato.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem conclusos.
NOVA FRIBURGO, 10 de abril de 2025.
SERGIO ROBERTO EMILIO LOUZADA Juiz Titular -
10/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/04/2025 17:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a #Oculto#
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03/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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