TJRJ - 0802123-78.2025.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 2 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 02:28 Publicado Intimação em 16/07/2025. 
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                                            17/07/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 
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                                            14/07/2025 12:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 12:59 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/07/2025 10:44 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2025 00:47 Publicado Intimação em 07/05/2025. 
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                                            07/05/2025 00:47 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 
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                                            06/05/2025 16:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/05/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DECISÃO Processo: 0802123-78.2025.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA HELENA RABELO MEJDALANI REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Diante dos documentos acostados tem-se que a parte autora não se enquadra na situação de hipossuficiência, não tendo, desta forma, preenchido os pressupostos para a obtenção do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC/2015, motivo pelo qual INDEFIRO a GRATUIDADE DE JUSTIÇA requerida.
 
 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, efetuar o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.290 do Código de Processo Civil.
 
 Com o decurso do prazo, voltem conclusos.
 
 ITAPERUNA, 5 de maio de 2025.
 
 MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular
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                                            05/05/2025 12:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/05/2025 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2025 12:20 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA HELENA RABELO MEJDALANI - CPF: *27.***.*11-91 (REQUERENTE). 
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                                            05/05/2025 11:24 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 16:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 2ª Vara da Comarca de Itaperuna Avenida João Bedim, 1211, ESQUINA COM BR 356, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802123-78.2025.8.19.0026 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MARIA HELENA RABELO MEJDALANI REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Na exordial, pugna a parte autora pela concessão do benefício da justiça gratuita, juntando ao feito declarações de hipossuficiência financeira.
 
 Entretanto, depreende-se da inicial que a requerente não comprovou seus rendimentos mensais e a insuficiência de recursos financeiros para arcar com as custas e despesas do processo.
 
 O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
 
 Por sua vez, o §2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, dispõe que o magistrado somente poderá indeferir pedido de concessão da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
 
 Caso contrário, deverá determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
 
 Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
 
 O simples requerimento de concessão do benefício não é suficiente para comprovar que a condição financeira e/ou patrimônio do requerente não é suficiente para arcar com as custas e despesas processuais.
 
 Desse modo, determino seja intimada a parte autora para trazer ao processo documentos comprobatórios de sua pretensa situação de penúria econômica, acostando aos autos a declaração de imposto de renda, relativa aos três últimos exercícios, seu contracheque ou carteira de trabalho, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ou para providenciar o recolhimento das custas iniciais, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
 
 Ao cabo deste prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e volte-me o processo concluso para deliberação.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 ITAPERUNA, 10 de abril de 2025.
 
 MARCELA LIMA E SILVA Juiz Titular
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                                            10/04/2025 17:48 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 17:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/04/2025 17:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            10/04/2025 16:33 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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