TJRJ - 0866746-66.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 45 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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28/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:47
Outras Decisões
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22/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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02/08/2025 02:23
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/08/2025 02:02
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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30/06/2025 00:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0866746-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DE SOUZA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por TAMIRES DE SOUZA RODRIGUES, em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A.
Sustenta a parte autora que tem o serviço de energia elétrica fornecido pela ré, encontrando-se como titular perante a concessionária desde março de 2024, após realizar a troca de titularidade do serviço; aduz que o serviço de energia foi suspenso em 17/05/2024, apesar de se encontrar adimplente com suas obrigações contratuais, e permaneceu mais de 11 dias sem energia elétrica até o ajuizamento da demanda; aduz que realizou diversos contatos com a ré na tentativa de restabelecer o serviço, juntando os protocolos respectivos.Requer a concessão da tutela de urgência para que seja determinado o restabelecimento do serviço em até 24 horas, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a conversão da tutela de urgência em definitiva, seja a ré condenada a realizar a troca de titularidade entre a autora e sua avó Maria Duarte de Oliveira no código de instalação 0411556425, ao pagamento de indenização por perdas e danos em relação aos honorários contratuais do advogado que patrocinou a demanda, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Decisão no id. 121741868 deferiu a tutela de urgência requerida, determinando à ré que realize o imediato restabelecimento do serviço de energia elétrica no endereço da autora, no prazo máximo de até 48 horas, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Contestação no id. 124966575, aduzindo, em síntese, que não houve interrupção do serviço na data mencionada pela parte autora, de acordo com os registros da unidade consumidora.
Afirma ainda quea interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão de chuvas torrenciais que ocorreram na região na qual reside a autora, é suficiente para romper o nexo de causalidade, excluindo, assim, a responsabilidade que é atribuída à concessionária.Requer a improcedência dos pedidos, se opondo expressamente à realização de perícia técnica.
Réplica da autora no id. 130206612.
Petição da ré no id. 140482502 afirmando não possuir mais provas a produzir e não ter interesse na realização de prova técnica pericial.
Decisão de saneamento no id. 153489432, a qual determina a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, deferindo novo prazo para manifestação das partes.
Petição da ré no id. 155528382 indicando não possuir mais provas a produzir.
Alegações finais da parte ré no id. 189774181.
Alegações finais da autora no id. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Partes legítimas, capazes e bem representadas, não havendo outras provas a produzir, conforme expressamente afirmado pelas partes.
Encerrada a dilação probatória e sem preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço (§§ 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei).
No mérito, o que se discute no caso é o atraso no conserto da rede para fornecimento dos serviços de energia elétrica, não tendo a ré se desincumbido do ônus probatório de comprovar o breve atendimento ao consumidor.
De acordo o artigo 14, § 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de fato de terceiro.
Em que pese ser objetiva a responsabilidade da ré, necessário se faz o concurso de dois pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade entre este e o defeito do serviço.
A parte ré, em sua defesa, alega que inexistiu interrupção voluntária do serviço na unidade consumidora, bem como que a interrupção do fornecimento de energia elétrica, em razão de chuvas torrenciais que ocorreram na região na qual reside a autora, seria suficiente para romper o nexo de causalidade, excluindo, assim, a responsabilidade que é atribuída à concessionária.
A parte autora traz aos autos os números de protocolo das reclamações, que corroboram suas alegações (id. 121589451), os quais sequer foram impugnados pela ré.
A absoluta ausência de fornecimento de serviços deve ser sancionado, pois ainda que a ausência tenha se dado, efetivamente, por motivo de força maior, agiu a ré ilegal e ilegitimamente quando atrasou o reparo na rede elétrica por 20 dias (cf. alegado em id. 192093520), inconteste, portanto, a falha na prestação dos serviços, violado o que determina a Resolução 1000/2021, da ANEEL, que prevê o restabelecimento de energia elétrica em até 4 horas.
Veja-se: Art. 362.
A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: I - 4 horas: para religação em caso de suspensão indevida do fornecimento; II - 4 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área urbana; III - 8 horas: para religação de urgência de instalações localizadas em área rural; IV - 24 horas: para religação normal de instalações localizadas em área urbana; e V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Assim, não há justificativa que ampare o rompimento do nexo de causalidade, estando caracterizada a falha na prestação do serviço pela concessionária a justificar sua responsabilização pela obrigação de fazer consistente no restabelecimento da energia.
No caso dos autos, ainda, é forçoso reconhecer que houve a suspensão do fornecimento de energia conforme afirmado na inicial, ressaltando que somente após a determinação judicial a autora teve o serviço restabelecido, sendo mais do que evidente os problemas causados pela falta do fornecimento do serviço de energia por tão elevado período.
Esse é o entendimento já manifestado pelo E.
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, como se extrai da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
ENERGIA ELÉTRICA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
DEMORA NO RESTABELECIMENTO DA ENERGIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de ação em que a parte autora busca o pagamento de dano moral, relatando, em síntese, que o serviço de fornecimento de energia elétrica em sua residência foi interrompido, apesar de as faturas estarem quitadas, e que tentou a composição do conflito por diversas vezes, mas não obteve êxito. 2.
A sentença julgou procedente o pedido autoral, sendo alvo de inconformismo da parte ré, cuja tese recursal converge para inexistência de dano moral. 3.
De início, registre-se que a relação ora em debate é de consumo, regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2o e 3o da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3o, § 2o, do mesmo diploma legal) e na medida em que a ré apelada, como concessionária de serviço público, se obrigou a prestar seus serviços a toda a coletividade. 4.
Desse modo, aplica-se os princípios protetivos ao consumidor, notadamente os princípios da vulnerabilidade do consumidor no mercado e da boa-fé objetiva, impondo aos fornecedores os deveres de informação e transparência. 5. É certo que a teoria do risco do empreendimento foi adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual estabeleceu a responsabilidade objetiva para todos os casos de acidente de consumo, quer decorrente do fato do produto (CDC, art. 12), quer do fato do serviço (CDC, art. 14).
Tal teoria, no entanto, não traduz uma obrigação irrestrita de indenizar, vez que a responsabilidade só nasce quando há violação do dever jurídico de prestar o serviço de acordo com os ditames legais previstos no CDC. 6.
Por outro lado, consoante o referido diploma legal, a responsabilidade objetiva da parte ré (art. 14 do CDC) somente é afastada em caso de comprovação da inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no 3º do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. 7.
Na hipótese, conforme comprova os diversos protocolos mencionados na inicial, restou comprovada, ainda que minimamente, a interrupção injustificada do serviço de energia elétrica na residência da parte autora, sendo ela privada do serviço essencial de energia elétrica. 8.
Por outro lado, a parte ré deixou de comprovar a correta prestação dos serviços de energia elétrica, de maneira a confirmar o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na unidade da parte autora em tempo razoável, o que poderia ter sido feito através da competente prova documental. 9.
Bem de ver que a concessionária ré não se desincumbiu de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora, nos termos do art. 373, II do CPC. 10.
Assim, considerando a ausência de fornecimento de energia por mais de 20 dias, inconteste, portanto, a falha na prestação dos serviços, violado o que determina a Resolução 1000/2021, da ANEEL, que prevê o restabelecimento de energia elétrica em até 24 horas 11.
Assim, não há justificativa que ampare o rompimento do nexo de causalidade, estando caracterizada a falha na prestação dos serviços pela concessionária ré a justificar sua responsabilização pela obrigação de fazer consistente no restabelecimento da energia. 12.
Dano moral caracterizado.
A energia elétrica é um serviço fundamental à vida, que dispensa maiores dilações sobre os danos gerados ante a sua interrupção.
Considerando tal essencialidade, entende-se, por óbvio, que a ausência de energia é capaz de causar efetivo dano à esfera moral de qualquer pessoa.
Aplicação da Súmula 192 desta Corte.
Precedentes. 13.
Verba indenizatória que deve ser mantida, tendo em vista os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como com o caráter punitivo, pedagógico e preventivo da verba reparatória.
Aplicação da súmula 343 deste Egrégio Tribunal de Justiça. 14.
Recurso desprovido. (0858681-56.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO.
Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 29/05/2025 - PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR.
Serviço de energia elétrica.
Light S/A.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c tutela de urgência.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica.
Sentença de procedência.
Condenação ao pagamento de dano moral no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Recurso de apelação da ré.
Não assiste razão à recorrente.
Suspensão do serviço de energia elétrica por quase cinco meses sem justificativa.
Evidenciada a má prestação de serviço público.
Réu não se desincumbiu do ônus probatório quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor - artigo 373, inciso II, do CPC.
Danos morais evidenciados.
Não se trata de mero dissabor, abalo que ultrapassa qualquer aborrecimento do cotidiano, supressão de um serviço essencial que dificulta a realização e manutenção da vida cotidiana.
Reprimenda no valor de vinte mil reais bem sopesada e suficiente, sem carecer de exclusão ou redução. (0810181-74.2023.8.19.0209 - APELAÇÃO.
Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 06/05/2025 - DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL)) Apelação.
Fornecimento de energia elétrica.
Interrupção injustificada do serviço e demora de 24 horas na sua religação.
Dano moral.
Afastamento da Súm. nº 193, TJRJ. 1.
Firmada a causa de pedir não propriamente na suspensão do fornecimento de energia elétrica, que teria supostamente decorrido de razões de ordem técnica, mas sim da demora excessiva e injustificada no seu restabelecimento, a alegação de caso fortuito não pode socorrer a distribuidora. 2.
A princípio, problemas técnicos fazem parte do risco ínsito ao negócio desenvolvido pela concessionária de distribuição de energia elétrica.
Em todo caso, o fortuito externo, se em tese poderia justificar a solução de continuidade do serviço, não o poderia quanto ao excessivo prazo de normalização do seu fornecimento, a menos que se tratasse de catástrofe apocalíptica. 3.
Para fins de aplicação da Súmula nº 193 desta Corte, deve reputar-se ¿breve¿ a interrupção do serviço essencial energia elétrica quando não ultrapassar o prazo conferido pelas normas da agência reguladora para a religação do fornecimento indevidamente suspenso (362 e 363, da Resolução Aneel nº. 1.000/2021).
O imóvel encontra-se em área urbana de uma das maiores cidades deste Estado, não havendo justificativa para que a concessionária não adote o regime de urgência de 4 horas para atendimento das reclamações por falta de energia.
Transpassado esse limite máximo, é de se reputar excessiva a indisponibilidade do serviço e, por conseguinte, indevida a sua suspensão, de modo a atrair a incidência da Súmula nº 192 desta Corte estadual: ¿A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral¿. 4.
Indenização fixada em R$ 2.000,00. 5.
Provimento ao recurso. (0867468-71.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARCOS ALCINO DE AZEVEDO TORRES - Julgamento: 25/02/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL)) Outrossim, a interrupção do serviço de fornecimento de energia elétrica, feita em desconformidade com os preceitos legais, acarreta dano moral porque as consequências desse ato superam o mero aborrecimento ou irritação, mas afetam o bem-estar do consumidor e o seu comportamento psicológico, já que tal serviço é reputado essencial e, por tal razão, somente quando rigorosamente observados todos os mandamentos legais é que poderá o consumidor se ver privado de serviços desta ordem.
Quanto à prova do dano moral, por se tratar de algo imaterial ou ideal, não pode ser feita pelos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material, já que não seria plausível exigir-se da vítima que lograsse comprovar sua dor, humilhação ou tristeza através de documentos ou outros meios de prova tradicionais.
Nesta esteira, entende a melhor doutrina e jurisprudência, que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorrendo da gravidade do ilícito em si, existindo "in re ipsa".
Logo, comprovada a ofensa, demonstrado estará o dano moral em decorrência de uma presunção natural.
Os fatos ocorridos com a parte autora não podem ser considerados como um "simples" ou "mero" aborrecimento, decorrente da vida em sociedade.
Não se cuida de uma simples frustração ou insatisfação com um serviço ruim ou não prestado adequadamente.
Trata-se de situação resultante de um comportamento abusivo e inaceitável de empresa fornecedora de serviços que faz gerar uma indenização eminentemente punitiva, principalmente ao se considerar a interrupção de um serviço essencial.
Nesse espeque, ensina o Eminente Desembargador do TJRJ, André Gustavo Corrêa de Andrade: A ideia de indenização punitiva surge como reflexo da mudança de paradigma da responsabilidade civil, que assume um papel complexo determinado pelo próprio desenvolvimento da sociedade moderna.
A responsabilidade civil deve preocupar-se não apenas com o dano já consumado e a sua reparação, mas também com a prevenção do dano (in Dano Moral e Indenização Punitiva, Ed Forense, 2006. págs. 336/337).
Assim, resta claro que a parte ré causou à parte autora considerável desgaste emocional ao privá-la do uso de energia elétrica pelo período de 20 dias.
Quanto ao valor a ser arbitrado para a indenização, devem ser levados em consideração critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições das partes e do bem jurídico lesado.
A falta de cuidado que revestiu a conduta da parte ré, enseja a aplicação do caráter punitivo da indenização, afigurando-se razoável e proporcional a verba indenizatória que fixo em R$ 4.000,00 (mil reais).
Em relação ao item “06” dos pedidos da inicial, no qual a autora requer seja a ré condenada a realizar a troca de titularidade do serviço entre a autora e sua avó, informando código de instalação diverso do tratado nestes autos, constata-se que inexiste relação lógica entre pedido e causa de pedir.
Os fatos narrados não apresentam justificativa para o requerimento da troca de titularidade na via judicial, uma vez que não há nem mesmo alegação de negativa da ré de efetuar a troca na via administrativa, ou de qual o vínculo entre a troca de titularidade do código de instação no0411556425e a demora da concessionária em restabeler o serviço relativo ao código de instalação no0414106460.
Quanto ao ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, o e.
STJ tem entendimento no sentido de que não se trata de dano material a ser indenizado, haja vista ser inerente ao exercício do direito à ampla defesa, ao acesso à justiça e ao contraditório.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR.
DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF. 1.
Ação de indenização por danos materiais. 2."A contratação de advogados para defesa judicial de interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais de contraditório, ampla defesa e acesso à Justiça".
Precedente da Corte Especial. 3.
A ausência de decisão acerca dos temas invocados pelo recorrente em suas razões recursais, impede o conhecimento do recurso especial. 4.
Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
AgInt no AREsp n. 1.926.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 16/12/2021.) Ademais, a contratação de advogado, quando poderia ter optado pela assistência da Defensoria Pública é uma escolha do litigante, que deve arcar com os respectivos custos, razão pela qual julgo improcedente o pedido.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para, com fulcro no art. 487, I do CPC: 1) converter em definitiva a tutela provisória de urgência deferida em id. 121741868; 2) condenar a parte ré a pagar à parte autora a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária a partir da sentença e juros legais a partir da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Julgo IMPROCEDENTE o item “10” da inicial.
Julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao item “06”, em razão da inépcia parcial da petição inicial.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Ficamaspartescientes doteordosartigos513eseguintese523doCPC.
Certificado quanto ao correto recolhimento das custas e quanto ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes, dê-se baixa e arquivem-se, cientes as partes de que os autos serão encaminhados à Central de Arquivamento.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 25 de junho de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
25/06/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:43
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2025 10:59
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 01:00
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 18:16
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:06
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:04
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 45ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0866746-66.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TAMIRES DE SOUZA RODRIGUES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Considerando a inércia da parte autora/interessada, INTIME-SE para manifestação acerca do exposto na Decisão retro, mormente acerca da existência de proposta de acordo e/ou interesse no agendamento de audiência de mediação/conciliação, para o devido deslinde do feito.
Prazo: 15 dias.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
MARCIO ALEXANDRE PACHECO DA SILVA Juiz Titular -
10/04/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 17:55
Outras Decisões
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09/04/2025 17:55
Conclusos para decisão
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12/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 27/11/2024 23:59.
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24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUZA RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de TAMIRES DE SOUZA RODRIGUES em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:18
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 22/11/2024 23:59.
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11/11/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 01:13
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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04/11/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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31/10/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/10/2024 17:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 17:53
em cooperação judiciária
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31/10/2024 17:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 11:37
Conclusos ao Juiz
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31/10/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:42
Decorrido prazo de FERNANDO MACHADO TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
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16/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:41
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 30/07/2024 23:59.
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16/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 00:05
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 21/06/2024 23:59.
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16/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO TAVARES MENDONCA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 17:27
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 17:49
Expedição de Mandado.
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29/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2024 12:47
Conclusos ao Juiz
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29/05/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 22:31
Distribuído por sorteio
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28/05/2024 22:31
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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28/05/2024 22:29
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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