TJRJ - 0021586-47.2021.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 16:51
Juntada de petição
-
15/07/2025 16:10
Juntada de petição
-
05/07/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:54
Juntada de petição
-
22/04/2025 11:28
Juntada de petição
-
15/04/2025 00:00
Intimação
EDILEUZA MARIA RIBEIRO ajuizou ação revisional de contrato em face de BANCO CETELEM S.A, na qual alega realizou um empréstimo consignados junto ao réu em abril de 2018.
Relata que a parcela do empréstimo era de R$ 86,40.
Que as parcelas nunca cessavam e entrou em contato com a central de atendimento do réu e foi informada de que contratou um empréstimo de cartão de crédito consignado, o que não era sua intenção.
Esclarece nunca recebeu o plástico do cartão de crédito.
Que são cobradas taxas de juros e encargos que não foram informados.
Que são feitos descontos mensais relativos ao pagamento mínimo do cartão. /r/r/n/nPretende a concessão da tutela de urgência para suspensão da consignação; que a ré se abstenha de promover qualquer medida extrajudicial para compelir a autora a retomar os pagamentos e de incluir seu nome nos cadastros restritivos de crédito. /r/r/n/nAo final, requer seja declarada a nulidade do cartão de crédito consignado; declarar a inexistência de débito; devolução em dobro dos valores descontados indevidamente em sua folha de pagamento, sendo apurada a diferença entre o capital eventualmente mutuado sobre o mesmo incidindo a taxa de juros para a modalidade de empréstimo pessoal consignado vigente à época da contratação e o valor final descontado sobre a folha de pagamento da parte autora; indenização por danos morais. /r/r/n/nDeferida JG ao autora no index 86./r/r/n/nO BANCO CETELEM S/A apresentou contestação a fl. 120, na qual alega que a autora contratou empréstimo na modalidade de cartão de crédito consignado e que teve conhecimento de todas as cláusulas e recebeu o valor contratado, assim como o cartão de crédito.
Refuta a ocorrência de dano moral e pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. /r/r/n/nConsta réplica nos autos a fl. 181. /r/r/n/nDecisão saneadora proferida a fl. 189, em que fora deferida realização de prova pericial contábil./r/r/n/nDeterminada retificação do polo passivo para que passe a constar Banco BNP Paribas Brasil S.A. (fl. 274 e 335)./r/r/n/nLaudo apresentado a fl. 285/292, em relação ao qual as partes foram intimadas. /r/r/n/nA autora ofereceu quesitos e o perito apresentou laudo complementar a fl. 372, em relação aos quais não houve manifestação da parte ré. /r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO./r/r/n/nA lide admite julgamento antecipado, posto que desnecessária a produção de outras provas./r/r/n/nAs partes se subsumem aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, sendo este o diploma legal aplicável à espécie./r/r/n/nAlega a parte ré que não houve falha na prestação do serviço, eis que a autora teve pleno conhecimento da modalidade do contrato quando da sua assinatura. /r/r/n/nRealizada prova pericial contábil, o perito concluiu: /r/r/n/n Considerando o que foi dado a examinar, face os fatos apresentados pelas partes, o /r/nperito do juízo constatou o seguinte: /r/nV.a) da fatura com vencimento em 05/05/18 a 05/09/21 foi descontado o montante de /r/nR$3.699,56; /r/nV.b) o contrato celebrado apresenta taxa de juros de 3% ao mês, fls. 121/122; /r/nV.c) No caso de contrato de empréstimo consignado, aplicando-se a taxa média /r/ninformada pelo BACEN no código, 25468 - Taxa média mensal de juros das /r/noperações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal /r/nconsignado para aposentados e pensionistas do INSS, que no mês do contrato é 1,98%, com o prazo de 41 meses cada prestação seria de R$87,96, resultando no montante de R$ 3.606,45. ./r/r/n/nAssim, pela análise dos autos, verifico verossimilhança na afirmação de que o réu, na realidade, ofereceu à autora uma espécie de empréstimo consignado efetuado por meio de saque em cartão de crédito, cujos encargos se dão de acordo com as taxas mais elevadas do mercado, inerentes a esta modalidade de crédito./r/r/n/nNote-se que não se questiona a assinatura de um contrato de empréstimo, mas sim qual tipo de contratação e se a autora foi devidamente orientada sobre suas cláusulas e modalidade. /r/r/n/nA experiência comum, revela que, por meio do cartão de crédito com autorização para desconto em folha de pagamento, instituições financeiras têm concedido crédito a consumidores por meio tanto de saques autorizados quanto de compras em estabelecimentos e, com isso, ocorre uma eternização da dívida , por meio da consignação em folha do pagamento do valor mínimo da fatura de cartão de crédito e da manutenção do saldo devedor remanescente no denominado crédito rotativo ./r/r/n/nDeve ser afastado o argumento de que a autora estaria ciente das cláusulas contratuais, tendo com elas anuído, porquanto é evidente que a sua intenção era celebrar contrato de mútuo na modalidade consignada, muito mais vantajosa ao consumidor, por terem os mais baixos juros dentre os produtos fornecidos por instituições financeiras./r/r/n/nNos termos do art. 6º.
Inciso III da Lei no. 8.078/90 é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o serviço a ser fornecido./r/r/n/nTrata-se de consectário lógico e necessário do princípio da boa-fé objetiva, em cujo âmbito se encontra a proteção da legítima confiança do usuário/consumidor (CR, 1º, III; 3º, I; 5º, caput, LIV; CC, 422; CDC, 4º, I, III, IV, V)./r/r/n/nNas relações contratuais vigora o princípio da boa-fé objetiva, com vistas a atender à dignidade humana. /r/r/n/nDeste modo, as partes têm o dever de manter, em todas as fases do contrato, um comportamento leal, honesto e transparente, de tal forma que o descumprimento desse dever de lealdade pode ser considerado uma prática abusiva e ensejar reparação civil./r/r/n/nAssim, encerrada a instrução, o réu não logrou demonstrar que a autora foi adequadamente informada sobre as condições do negócio estabelecido, vez que não comprovou que a demandante tinha ciência de que a contratação de um empréstimo tornar-se-ia uma dívida de cartão de crédito e, como tal, sujeita a juros de mora superiores./r/r/n/nO simples fato de que a consumidora procurou o réu para receber uma modalidade de crédito com os mais baixos juros de mercado, mas sai com um contrato em que lhe são cobrados os mais elevados revela vantagem manifestamente abusiva em favor do fornecedor de serviços, sendo, pois, nulas de pleno direito as cláusulas que impuseram tal estado de coisas. /r/r/n/nAssim, reconhecida a abusividade dos descontos, devem ser aplicadas ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento./r/r/n/nNesse sentido, faz jus a autora à devolução, em dobro, dos valores eventualmente pagos a maior, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do CDC./r/r/n/nA conduta da parte ré revela defeito na prestação dos serviços, sendo sua responsabilidade de natureza objetiva, nos termos do art. 14 do CDC./r/r/n/nOs danos morais existem in re ipsa, de tal forma que, demonstrado o fato, comprovado também o dano, pois a situação provocou aborrecimentos e sensação de impotência ao autor, com abalo psicológico./r/n /r/nO valor dos danos morais deve ser apurado segundo o prudente arbítrio do magistrado, através de critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de modo a ensejar uma compensação pelo dano produzido, mas também uma punição, e a indenização deve se revestir de um caráter pedagógico e profilático, de tal monta que iniba o ofensor de repetir seu comportamento./r/r/n/nIsto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e condeno a parte ré a:/r/r/n/nI) Pagar à autora, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora e correção monetária a partir da sentença; /r/r/n/nII) Pagar à autora, em dobro, a título de danos materiais, a quantia indevidamente descontada de seu contracheque, nos termos do decidido na próxima alínea, acrescidos de juros de mora e correção monetária a contar do desembolso; /r/r/n/nIII) Declarar a nulidade do contrato de cartão de crédito, devendo a parte ré aplicar ao contrato as taxas de juros e os encargos praticados à época pelo mercado para os empréstimos consignados em folha de pagamento, a ser apurado em fase de liquidação de sentença./r/r/n/nEm consequência, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I do CPC. /r/r/n/nAnte o princípio da causalidade adequada, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% do valor da condenação./r/r/n/nCom o trânsito em julgado, devidamente certificados, remetam-se à central de arquivamento. /r/r/n/nP.
R.
I. -
19/03/2025 17:25
Conclusão
-
19/03/2025 17:25
Julgado procedente o pedido
-
18/03/2025 19:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 14:58
Juntada de petição
-
24/01/2025 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 14:16
Juntada de petição
-
22/10/2024 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:52
Juntada de petição
-
10/09/2024 15:53
Juntada de petição
-
27/08/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 23:30
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 23:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2024 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 13:12
Conclusão
-
10/06/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 16:44
Juntada de petição
-
14/03/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 14:53
Outras Decisões
-
12/01/2024 14:53
Conclusão
-
29/12/2023 10:36
Juntada de petição
-
19/12/2023 13:11
Juntada de documento
-
17/12/2023 17:25
Juntada de petição
-
12/12/2023 11:35
Expedição de documento
-
12/12/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2023 21:53
Juntada de petição
-
17/11/2023 15:23
Juntada de petição
-
10/11/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:10
Conclusão
-
02/10/2023 22:37
Juntada de petição
-
08/08/2023 15:55
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 18:25
Juntada de petição
-
10/07/2023 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/07/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 12:03
Juntada de petição
-
31/05/2023 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 21:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 04:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2022 06:26
Juntada de petição
-
12/09/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 16:10
Conclusão
-
12/09/2022 16:09
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 10:50
Juntada de petição
-
04/08/2022 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2022 21:22
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 11:55
Juntada de petição
-
25/07/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2022 06:37
Juntada de petição
-
11/05/2022 04:36
Conclusão
-
11/05/2022 04:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/05/2022 04:36
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 12:11
Juntada de petição
-
08/02/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2022 12:47
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 16:32
Juntada de petição
-
06/01/2022 11:24
Juntada de petição
-
29/11/2021 13:29
Juntada de documento
-
29/11/2021 13:27
Expedição de documento
-
25/11/2021 13:23
Expedição de documento
-
25/11/2021 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2021 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/11/2021 17:32
Conclusão
-
19/11/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0015269-85.2016.8.19.0205
Robson Luis Cardoso Menezes
Iasmym Alves Cardoso Menezes
Advogado: Defensor Publico
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2016 00:00
Processo nº 0804333-59.2025.8.19.0008
Municipio de Belford Roxo
Gilson Jose de Britto
Advogado: 1 Promotoria de Justica Civel e de Famil...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2025 18:11
Processo nº 0826641-26.2024.8.19.0202
Deonides Gonsalves Ribeiro
Claro S.A.
Advogado: Layana Pequeno da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/10/2024 11:02
Processo nº 0830993-24.2024.8.19.0203
Adriana Maria da Silva e Silva
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marco Antonio da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 21/08/2024 16:40
Processo nº 0810370-73.2023.8.19.0008
Joao Batista Martins de Oliveira
Banco C6 S.A.
Advogado: Maria Elizabeth Costa da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/06/2023 17:11