TJRJ - 0820340-91.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de HELENA BERENICE DORNAS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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17/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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17/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 21:51
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 21:49
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 05:28
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 SENTENÇA Processo: 0820340-91.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO DO PINCEL TINTAS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória c/c obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por RIO DO PINCEL TINTAS LTDA em face deLIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A.
Narra a empresa autora ser usuária dos serviços prestados pela parte ré no imóvel situado na Avenida Santa Cruz 41 B, Realengo, Rio de Janeiro/RJ, que se trata de uma loja de venda de tintas e produtos afins.
Alega que o fornecimento de energia elétrica foi suspenso em sua loja no dia 03/06/2023, perdurando até 13/06/2023, em que pese as diversas reclamações administrativas.
Sustenta ter sofrido grande prejuízo, visto ter que necessitou fechar o estabelecimento.
Relata que, além disso, a falta de energia e as oscilações ocorridas causaram danos em seu computador, necessitando adquirir um novo aparelho.
Postula, então, a condenação da parte ré (i) ao pagamento da quantia de R$ 43.902,74 a título de lucros cessantes e (ii) ao pagamento do valor de R$ 2.200,00 a título de dano emergente.
A inicial veio instruída com os documentos.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação no Id 100946467, com documentos.
Em defesa escrita, a parte demandada alega ter ocorrido breve interrupção do fornecimento de energia elétrica no período relatado.
Afirma que os procedimentos para obtenção de ressarcimento por danos elétricos não foram atendidos pela parte autora.
Sustenta a ausência de prova dos danos alegado.
Por fim, aduz a inexistência do nexo de causalidade entre os supostos danos suportados e a prestação do serviço.
No Id 119835916, réplica.
No Id 15880262, Ato Ordinatório “em provas”.
No Id 160395000, manifestação da parte autora informando não ter mais provas a produzir.
No Id 161357746, manifestação da parte ré informando não ter mais provas a produzir.
No Id 185110599, designação de audiência de conciliação.
No Id 194196912, audiência de conciliação.
Os autos vieram conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355 II do CPC, bem como por ser desnecessária a produção de outras provas, estando o feito suficientemente instruído com os elementos necessários ao convencimento motivado dessa Julgadora.
Não há questões prévias a apreciar, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Embora a parte autora tenha implementado uma atividade econômica no comércio varejista, não se pode afirmar que a demandante se encontre em igualdade de condições com a ré, a qual é inequivocamente detentora de maiores conhecimentos técnicos e informacionais sobre o serviço prestado.
Assim, pode-se concluir pela vulnerabilidade técnica, fática e informacional da parte autora, razão pela qual a relação jurídica em análise se qualifica como de consumo, a permitir a aplicação das normas inseridas na Lei nº 8.078/90.
E, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços.
Ademais, mister consignar que a responsabilidade do prestador de serviço público é de natureza objetiva, com espeque no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988, assim como no art. 14 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e, ainda, o artigo 25 da Lei 8.987/95.
De outro giro, nos termos do artigo 22 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, as concessionárias ou permissionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
Vejamos.
No tocante à suspensão do fornecimento de energia elétrica do estabelecimento comercial da demandante, a narrativa autoral é consistente e verossímil, sendo corroborada pelos diversos protocolos de atendimento declinados, que dão conta das reclamações administrativas realizadas.
Em sede de direito do consumidor, a boa-fé deste é presumida e, de toda sorte, não há de se esquecer que as regras de experiência comum demonstram serem críveis as alegações autorais, pois serviços como os prestados pela parte ré sujeitam-se, não raro, a ocorrência de defeitos, sendo diversos os feitos em que se discute a mesma questão.
Ademais, a parte ré reconhece a suspensão do serviço, embora sustente a sua brevidade circunstância não comprovada.
Nesse caminho, a ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, de comprovar a regularidade da prestação do serviço durante todo o período informado pela autora.
Destaco que, em verdade, a própria demandada traz aos autos telas do seu sistema nas quais é possível verificar as reclamações administrativas acerca da suspensão do serviço pela autora durante o período reclamado (Id 100946471).
Friso não ter trazido a parte ré o teor de todos os protocolos declinados na inicial.
A ausência de prova, sobretudo quando sequer foi requerida a produção de prova técnica por parte da demandada, reforça a fragilidade da defesa, revelando-se inadmissível que a concessionária, que detém o controle absoluto dos meios técnicos e operacionais, pretenda se eximir de sua responsabilidade apenas com alegações desprovidas de respaldo probatório.
Portanto, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, consoante prevê o art. 14 do CDC, uma vez que o serviço se mostrou inadequado, não contínuo e, sobretudo, sem que a parte ré demonstrasse diligência mínima para demonstrar a regularidade do seu fornecimento.
Por outro lado, não obstante a evidente falha na prestação do serviço, deixo de acolher os pedidos formulados nesta demanda, que são exclusivamente de cunho material.
No que pertine aos danos emergentes, apesar de alegar que seu computador foi danificado em decorrência dos picos de energia, a parte autora não juntou aos autos qualquer laudo técnico, orçamento de conserto, nota fiscal de reparo ou mesmo documento que comprove a existência do bem anterior e seu efetivo dano.
Verifico que o único documento acostado se trata de nota fiscal de aquisição de um novo computador, datada de 13/06/2023, o que, por si só, não comprova que houve efetivo dano ao equipamento anterior, tampouco que este tenha sido causado pela oscilação no fornecimento de energia elétrica.
Nesse ponto, saliento que a simples substituição do equipamento, sem elementos que demonstrem a efetiva necessidade dessa aquisição decorrente do suposto dano, não é suficiente para caracterizar o dano emergente.
Da mesma forma, no que tange aos alegados lucros cessantes, o estabelecimento de indenização a tal título exige comprovação objetiva de que os lucros seriam realizados sem a interferência do alegado evento danoso, prova não produzida pela demandante.
Observo que a parte autora não produziu prova hábil a demonstrar a efetiva frustração de receitas.
O único documento trazido aos autos, que não tem valor oficial, se limita a apresentar uma conferência sintética do caixa referente ao período de 06/06/2023 a 13/06/2023 (Id 70075486 – pág. 03), sem qualquer demonstração comparativa com o período anterior ao fato alegado, que pudesse atestar a regularidade dos lucros até então percebidos.
Na mesma linha, o documento não oficial apresentado no Id 70075486 – pág. 04.
Para fins de análise de faturamento, faz-se necessário a apresentação dos registros contábeis da empresa.
Tal documento não foi juntado aos autos.
Assim, diante da ausência de elementos que demonstrem, de forma objetiva e concreta, que os lucros deixaram de ser auferidos em decorrência do fato narrado, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido de indenização por lucros cessantes.
Ante o exposto,nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, na forma do artigo 85, §2º do CPC/2015, condeno a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, observados os requisitos do artigo 85, §2º c/c exegese do artigo 90 do CPC/2015.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e remeta-se à Central de Arquivamento.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 23 de maio de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
26/05/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:08
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:21
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 15:40
Audiência Conciliação realizada para 21/05/2025 12:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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21/05/2025 15:40
Juntada de Ata da Audiência
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21/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 08:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 13:50
Audiência Conciliação designada para 21/05/2025 12:00 3ª Vara Cível da Regional de Bangu.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Bangu 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DESPACHO Processo: 0820340-91.2023.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RIO DO PINCEL TINTAS LTDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Designo audiência de conciliação, a ser realizada por esta Magistrada, para o dia 21/05/2025, às 12:00 hs.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular -
10/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:58
em cooperação judiciária
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10/04/2025 10:36
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:47
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:08
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:07
Juntada de Petição de contra-razões
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de HELENA BERENICE DORNAS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 16:51
Juntada de Petição de contestação
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08/02/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 18:37
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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09/01/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:01
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2023 18:03
Conclusos ao Juiz
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25/10/2023 18:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 17:58
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de HELENA BERENICE DORNAS em 21/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:39
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:23
Juntada de Petição de extrato de grerj
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30/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
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30/07/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
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30/07/2023 12:04
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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