TJRJ - 0945303-04.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2025 16:24
Conclusos ao Juiz
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18/09/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 14:40
Desentranhado o documento
-
18/09/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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15/07/2025 23:41
Juntada de Petição de contra-razões
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25/06/2025 11:37
Juntada de Petição de contra-razões
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24/06/2025 01:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital – 12ª Vara Cível Autos n.º 0945303-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PINHEIRO DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: MARCO ANTONIO DA SILVA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS - PREVCAR AUTO Advogado(s) do reclamado: DANIEL DE ALMEIDA MARTINS Certidão Certifico que a parte autora interpôs apelação em index 186139447, tempestivamente.
Certifico ainda que a parte ré interpôs embargos de declaração em index 188412079, tempestivamente.
Certifico que não há custa a ser paga, tendo em vista que a parte autora possui JG.
Ao apelado.
Ao embargado.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
ISABEL CRISTINA PINTO DE BARROS CABRAL Chefe de Serventia Judicial 17460 Assino Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: - (21) -
18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 16:09
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 12ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0945303-04.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANO PINHEIRO DE SOUZA RÉU: ASSOCIACAO DE BENEFICIOS MUTUOS - PREVCAR AUTO CRISTIANO PINHEIRO DE SOUZAajuizou ação indenizatória em face de ASSOCIAÇÃO DE BENEFÍCIOS MUTUOS – PREVCAR AUTOpara a finalidade de recebimento de indenização, recusada sob fundamento de má conservação do automóvel.
Narra que, sendo associado da ré, dela contratou“proteção automotiva” para seu veículo,a abranger casos de roubo, furto e perdas totais.
Após colisão de seu veículo, porém, surpreendeu-se com a recusa, motivo pelo qual requer seja indenizado com base no valor médio do veículo e seja a ré condenada a quitar todos os débitos após a perda total e a compensá-lo pelos danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de IDs85326012/85326014.
Emenda à inicial no ID 91031834 modificando o pedido de indenização para o valor de R$ 29.252,00.
No ID 106705372 foi deferida JG ao autor.
Citada, a ré apresentou contestação no ID 113360493.
Sustenta ser uma associação de benefícios e não uma seguradora, bem como jamais ter celebrado com o autor qualquer contrato de seguro, concluindo pela licitude de sua atividade, que consistiu na criação de um sistema de rateio entre os associados para proteção de bens patrimoniais, mais especificamente o Programa de Proteção Automotiva, ao qual o demandante se associou livremente, tendo, por isso, considerado cumprido seu dever de informação.
Atribui ao autornegligência em relação à manutenção do seu automóvel.
Réplica no ID 115421883.
Manifestação da ré em provas no ID 119358784, pela produçãode prova pericial.
Decisão de organização e saneamento do processo no ID 127249005. É o relatório.
Decido.
O feito encontra-se pronto para julgamento, pois inexistem novas provas a produzir para o julgamento da lide.
Em vista disso e porque estão presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
Cuida-se de ação indenizatória decorrente de contrato de proteção veicular celebrado entre o autor e a ré.
Apesar do alegado na contestação, o regulamento do ID 113360497revela que a ré exerce atividade de seguro ao oferecer proteção veicular ao “associado” e se comprometer a lhe pagar indenização se ocorrer um dos eventos descritos no ajuste (cláusula 1.1do regulamento– ID 113360497 – fls. 2), exigindo, em contrapartida, o pagamento de taxa mensal com base no valor do automóvel (ID 113360496), além de cota de participação no caso de acionamento do benefício, conforme cláusula 7 – ID 113360497.
No caso, a taxa mensal equivale ao prêmio e a cota de participação em caso de acionamento do benefício correspondeverdadeiramente à franquia, cobranças típicas dos contratos securitários.
Ocorre que o exercício da atividade securitária é exclusivo das Sociedades Anônimas ou Cooperativas por força dos artigos 3º e 24, do Decreto-Lei 73/66. É vedado, portanto, à demandante, associação privada, operar seguro de coisas ou bens, inclusive de veículo automotor, como na hipótese.
No v.
Acórdão proferido nos autos do julgamento do REsp n. 1.616.359/RJ o STJ admitiu a constituição de “grupo restrito de ajuda mútua”, em sintonia com o enunciado 185 da III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, cujo teor abaixo transcrevo: “A disciplina dos seguros do Código Civil e as normas da previdência privada que impõem a contratação exclusivamente por meio de entidades legalmente autorizadas não impedem a formação de grupos restritos de ajuda mútua, caracterizados pela autogestão”.
A ré, todavia, também não se enquadra no referido conceito, pois oferece seu “produto” abertamente no mercado, de forma indiscriminada, e admite ingresso de número ilimitado de associados, consoanteartigo 2º do seu regulamento(ID 113360497).
A criação de associação para oferta de “produto” análogo a seguro tem a manifesta finalidade de escapar da rígida regulamentação e fiscalização dos órgãos públicos que disciplinam a atividade securitária e configura ilicitude insanável.
Apesar disso, o fato é que assim se apresentou ao autor, oferecendo-lhe serviço equivalente ao seguro, em genuína relação de consumo, de modo que incidem aqui a Teoria da Aparência e as normas do Código de Defesa do Consumidor.
A burla cometida pela ré não lhe serve de dispensa ao cumprimento de obrigação assumida perante aquele com quem firmou o contrato e que agiu em boa-fé, não lhe sendo exigível a ciência dos trâmites, óbices e peculiaridades da atuação da ré como seguradora ou como grupo de ajuda mútua.
Ainda que se pudesse falar, portanto, em negócio jurídico nulo, a consequência aqui seria o retorno ao status anterior ao da celebração, no intuito de se evitar o enriquecimento ilícito da ré.
Diante da perda total do veículo, porém, impõe-se a condenação ao pagamento do valor médio a ser apurado em liquidação.
Quanto aos débitos a que se refere o autor, a natureza do contrato não autoriza a extensão da condenação a essa obrigação, sobretudo porque demanda providências junto a terceiro estranho ao feito, o Detran, nada impedindo busque na via própria, posteriormente, eventual reembolso dessas outras quantias.
Por fim, não se encontra caracterizada violação a direito da personalidade capaz de ensejar direito à compensação por danos morais.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento de indenização equivalente ao valor médio do automóvel em mercado, o que poderá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Quanto aos pedidos relativos a débitos de IPVA, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO na forma do art. 485, VI, CPC.
Condeno a ré em custas e honorários correspondentes a 10% do valor da condenação.
Condeno o autor em custas e honorários correspondentes a 10% da sua sucumbências, observada, porém, a norma do art. 98, §3º, CPC, diante da gratuidade de justiça de que é beneficiário.
Certificado o trânsito em julgado, OFICIE-SE À SUSEP para ciência da atividade desempenhada pela ré.
Após, nada mais sendo requerido, e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.
I.
RIO DE JANEIRO, na data da assinatura eletrônica.
FERNANDA ROSADO DE SOUZA Juiz Substituto -
10/04/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 17:59
Julgado procedente em parte do pedido
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07/03/2025 14:45
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 15:17
Expedição de Informações.
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29/11/2024 00:25
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
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28/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 17:32
Expedição de Ofício.
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07/11/2024 19:57
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 19:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 11:41
Conclusos ao Juiz
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22/10/2024 17:00
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2024 16:03
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 00:43
Decorrido prazo de DANIEL DE ALMEIDA MARTINS em 15/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:41
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 08/07/2024 23:59.
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28/06/2024 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/06/2024 14:15
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
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30/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 17:53
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:55
Recebida a emenda à inicial
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14/03/2024 16:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CRISTIANO PINHEIRO DE SOUZA - CPF: *75.***.*13-01 (AUTOR).
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12/03/2024 16:55
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 07:53
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO PINHEIRO DE SOUZA em 16/11/2023 23:59.
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08/11/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 19:09
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 11:46
Conclusos ao Juiz
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07/11/2023 11:46
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 10:10
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/11/2023 17:02
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 17:27
Declarada incompetência
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01/11/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 13:19
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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