TJRJ - 0821453-07.2023.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:31
Juntada de Petição de requisição de mandado de pagamento
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27/08/2025 01:51
Decorrido prazo de CASSIA MARIA PICANCO DAMIAN DE MELLO em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 09:50
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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21/08/2025 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 CERTIDÃO Processo: 0821453-07.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA SARDINHA DE AZEVEDO WILLIAMSON, LIRAZ YAAR RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A À parte autora sobre manifestação do ID 192474521 NITERÓI, 15 de agosto de 2025.
ROSANE ALMADA PENHA -
15/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:37
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 15:53
Juntada de Petição de ciência
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16/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 SENTENÇA Processo: 0821453-07.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIA CRISTINA SARDINHA DE AZEVEDO WILLIAMSON, LIRAZ YAAR RÉU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A SILVIA CRISTINA SARDINHA DE AZEVEDO WILLIAMSON e LIRAZ YAAR ajuizaram ação em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Regularmente citada, a ré apresentou contestação no index 89416933.
Réplica no index 111168539. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Cabível o julgamento dos pedidos, no estado em que o processo se encontra, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista o desinteresse das partes pela produção de novas provas. À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas, pelo que passo diretamente ao mérito.
Trata-se de inegável relação de consumo, incidindo as normas da Lei 8.078/90 - CDC.
Muito embora sejam aplicáveis os limites indenizatórios estabelecidos em acordos internacionais subscritos pelo Brasil, certo é que dizem respeito à limitação por danos materiais, não abrangendo a pretensão de reparação por danos morais.
Neste sentido: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Extravio de bagagem.
Dano material.
Limitação.
Antinomia.
Convenção de Varsóvia.
Código de Defesa do Consumidor. 3.
Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5.
Repercussão geral.
Tema 210.
Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor". 6.
Caso concreto.
Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
Indenização superior ao limite previsto no art. 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores.
Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7.
Recurso a que se dá provimento. (RE 636331, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017) Apesar disso, o lapso temporal de 4 horas tem sido, de certa forma, adotado como um parâmetro para a verificação de constrangimento a passageiros.
Tal entendimento se lastreia, inclusive, em normativo da ANAC quanto à matéria.
Nesse viés: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COMPANHIA AÉREA.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
OBRIGAÇÃO DE RESULTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
ATRASO DE VOO.
PASSAGEIRO DESAMPARADO.
PERNOITE NO AEROPORTO.
ABALO PSÍQUICO.
CONFIGURAÇÃO.
CAOS AÉREO.
FORTUITO INTERNO.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
A postergação da viagem superior a quatro horas constitui falha no serviço de transporte aéreo contratado e gera o direito à devida assistência material e informacional ao consumidor lesado, independentemente da causa originária do atraso. 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 3.
Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade ou eliminar a contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 31/03/2015) No mesmo sentido é a jurisprudência do E.
TJRJ, conforme se depreende dos seguintes julgados: 0013700-43.2016.8.19.0207 - APELAÇÃO Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 19/02/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO EM ÂMBITO NACIONAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ATRASO EM VOO E PERDA DA CONEXÃO.
CHEGADA AO DESTINO FINAL COM ATRASO APROXIMADO DE DUAS HORAS E QUARENTA MINUTOS Sentença de procedência parcial para condenar a parte ré ao pagamento de R$4.000.00, a título de compensação por danos morais, corrigida a partir da data da sentença e acrescida de juros de 1% ao mês a contar da citação.
Condenou a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da parte ré.
Aquisição de passagem aérea entre Rio e Fortaleza, com escala em São Paulo, com previsão de chegada ao destino final às 22:33h do dia 04/02/2016.
No entanto, o voo entre Rio e São Paulo sofreu atraso, o que fez o autor perder a conexão com destino a Fortaleza, tendo desembarcado nesta última cidade somente às 01:11h do dia 05/02/2016.
O atraso não foi negado pela ré, que alegou, em sede de contestação, que tal fato se deu por restrições meteorológicas na região, o que caracterizaria motivo de força maior, excludente de sua responsabilidade.
A parte ré, inclusive, juntou aos autos relatórios concernentes às condições climáticas do dia 04/02/2016, bem como outros documentos com vistas a ajudar a compreender tais relatórios.
De acordo com a ANAC, as companhias aéreas são responsáveis pelo fornecimento de local e alimentação adequados nas hipóteses de atraso e cancelamento de voos, sendo dever da companhia aérea prestar toda assistência e informação aos passageiros nos casos de atrasos de mais quatro horas e cancelamentos de voos, conforme prevê o parágrafo único do art. 231 do Código Brasileiro de Aviação.
No entanto, verifica-se que o autor teve que esperar aproximadamente duas horas e quarenta minutos pelo outro voo.
Atraso que se encontra dentro do parâmetro que estipula a Agência Nacional de Aviação Civil, sem que haja demanda por alimentação ou alojamento.
Precedentes.
Dano moral não configurado.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido contido na ação e condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.
PROVIMENTO DO RECURSO. 0010124-05.2017.8.19.0208 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ ROLDAO DE FREITAS GOMES FILHO - Julgamento: 03/02/2020 - SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
VOO CANCELADO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA.
PARTE AUTORA QUE FOI EMBARCADA NO VOO SEGUINTE, COM APROXIMADAMENTE 3 (TRÊS) HORAS DE ATRASO.
TEMPO DE ESPERA RAZOÁVEL PARA O PASSAGEIRO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE MEDIDAS ALTERNATIVAS PELO TRANSPORTADOR NOS CASOS DE ATRASO DE VOO POR MAIS DE QUATRO HORAS EM RELAÇÃO AO HORÁRIO ORIGINALMENTE CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDUZAM À CONCLUSÃO DE QUE OS FATOS NARRADOS NA INICIAL TENHAM CAUSADO À AUTORA TRANSTORNOS QUE JUSTIFIQUEM A CONDENAÇÃO DA RÉ POR DANOS EXTRAPATRIMONIAS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E TJRJ.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No caso dos autos, restou incontroverso o atraso verificado no voo das autoras decorrente de supostas falhas em um dos componentes da aeronave.
Verifica-se que, em razão da impossibilidade de realização do voo em questão, as autoras foram realocadas em outro voo e acabaram por perder a conexão até o destino final.
Foi oferecido como solução um segundo voo alternativo, culminando com um atraso total de 8 horas e 30 minutos em relação ao horário do voo originário.
A jurisprudência do E.
TJRJ é firme no sentido de que situações como a dos autos expõem o consumidor a constrangimento passível de caracterizar dano moral a ser reparado, não havendo que se falar em ato de força maior, mas sim de verdadeiro risco do negócio do fornecedor, fortuito interno pelo qual deve responder.
Neste sentido: 0814486-77.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO | | Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 01/04/2025 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
ALEGAÇÃO DA EMPRESA RÉ DE PROBLEMAS COM A AERONAVE - "MANUTENÇÃO DA AERONAVE".
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO IN RE IPSA.
VERBA COMPENSATÓRIA MAJORADA PARA R$ 5.000,00, PARA CADA AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE FIXADOS.
INCIDÊNCIA DO ART. 85, § 2º DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DOS AUTORES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível contra sentença que condenou a ré ao pagamento de R$ 300,00 para a 1ª autora, a título de dano material, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, para cada autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se cabe: (a) a majoração da verba do dano moral e (b) a majoração da verba honorária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da empresa aérea é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, fundada na teoria do risco do empreendimento. 4.
A ré não comprovou a existência de excludente de responsabilidade, como força maior ou culpa exclusiva de terceiros.
A alegação de manutenção da aeronave não afasta o dever de indenizar, tratando-se de fortuito interno. 5 A frustração da legítima expectativa dos consumidores, que chegaram ao destino final com atraso significativo, cerca de 10 horas, ultrapassa o mero aborrecimento, caracterizando dano moral indenizável. 6.
A indenização por dano moral tem caráter compensatório e pedagógico.
O quantum indenizatório deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7.
Precedentes jurisprudenciais indicam que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor é mais adequado às circunstâncias do caso concreto. 8.
Honorários advocatícios corretamente arbitrados.
Aplicação do art. 85, § 2º do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso parcialmente provido para majorar a verba do dano moral para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º, art. 373, I e II; CDC, art. 14, § 3º, I e II Jurisprudência relevante: TJRJ, Apelação nº 0053619-46.2019.8.19.0203 -Des(a).
Sandra Santarém Cardinali - j. 25/11/2021 - Vigésima Sexta Câmara Cível e Apelação nº 0089457-40.2020.8.19.0001 - Des(a).
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira - j. 09/09/2021 - Vigésima Sexta Câmara Cível. | | 0033021-11.2015.8.19.0042 – APELAÇÃO Des(a).
VALÉRIA DACHEUX NASCIMENTO - Julgamento: 01/10/2019 - DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
CHEGADA AO DESTINO QUATRO HORAS APÓS O PREVISTO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS PRESTADORES DE SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE, NA FORMA DO § 3º, DO ARTIGO 14 DO CDC.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE AFASTAR AS ALEGAÇÕES AUTORAIS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO QUE SE DA PROVIMENTO.
Resta a análise do quantum indenizatório, sendo certo que por equidade e prudência, a reparação por dano moral não pode dar causa ao enriquecimento ilícito.
O quantum indenizatório devido a este título deve se ater aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderando-se o dano sofrido, bem como as condições econômicas da vítima e do ofensor, não podendo atribuir indenização módica ou exagerada, que ocasione o enriquecimento sem causa do consumidor, além de não se afastar da finalidade didático-punitiva.
No caso dos autos, tenho por bem em considerar certas circunstâncias do caso concreto, em especial o atraso total de 8 horas e 30 minutos e, consequentemente, a perda do transfer previamente reservado e de uma diária no hotel, já que este encontrava-se fechado durante a madrugada, horário de chegada das autoras na data de 04/05/2023.
Por outro lado, também deve ser considerado que se trata de voo doméstico e que a ré demonstrou ter atuado minimamente para amenizar o sofrimento dos autores, disponibilizando assistência à alimentação, ainda que considerada insuficiente pelas autoras.
Dentro desse contexto, tenho que a reparação a título de dano moral deva ser considerável.
Por fim, vislumbro dano material a ser reparado, sendo certo que seu valor se encontra devidamente qualificado pelos documentos acostados no ID 64519458 e que a parte ré não foi capaz de impugná-lo de forma assertiva.
ISTO POSTO, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: I - Condenar a ré a pagar à 1ª autora a quantia de R$ 1.718,14 a título de reparação por dano material, acrescida de correção monetária desde o desembolso até a citação, a partir da qual deverá ser acrescido de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC; II – Condenar a ré a pagar a cada uma das autoras a quantia de R$ 3.000,00 a título de reparação por dano moral, acrescida de correção apenas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, a contar da publicação desta sentença.
Considerando a Súmula 326 do E.
STJ, não vislumbro sucumbência das autoras, pelo que condeno a ré ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
NITERÓI, 8 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
14/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:06
Julgado procedente em parte do pedido
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13/03/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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27/08/2024 22:48
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de FABIANO COUTINHO BARROS DA SILVA em 02/08/2024 23:59.
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30/07/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S/A em 07/12/2023 23:59.
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07/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 14:18
Conclusos ao Juiz
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01/11/2023 14:16
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 14:14
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/07/2023 16:44
Juntada de Petição de outros documentos
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27/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 19:38
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 19:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/06/2023 16:56
Juntada de Petição de certidão
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25/06/2023 22:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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