TJRJ - 0829061-22.2024.8.19.0002
1ª instância - Niteroi 8 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:02
Decorrido prazo de SHEILA AVELINO BARCELOS DA SILVA em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2025 17:04
Conclusos ao Juiz
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12/08/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 17:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206 DECISÃO Processo: 0829061-22.2024.8.19.0002 Classe: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: CENTRO EDUCACIONAL DOIS IRMAOS S/C LTDA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI Nos termos da Súmula 39 do E.
TJRJ, “É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.” (Referência: Súmula da Jurisprudência Predominante nº. 2001.146.00006.
Julgamento em 24/06/2002.
Relator: Desembargador Miguel Pachá.
Votação unânime.
Registro do Acórdão em 13/09/2002).
Os documentos acostados pela parte autora, não permitem a formação do convencimento deste Juízo acerca da sua hipossuficiência econômica.
Ressalte-se que o benefício da GJ deve ser reservado àqueles que, efetivamente, não possuam condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Tal, evidentemente, não é a situação da parte autora.
A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, podem ter acesso gratuito à justiça se comprovarem que não podem pagar as despesas processuais.
Já a Súmula 121 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, estabelece que a gratuidade de justiça a pessoas jurídicas não filantrópicas só é concedida em casos excepcionais.
No presente caso, a parte autora não demonstrou sua hipossuficiência, pois não comprovou que se encontra com débitos fiscais, dívidas com outras instituições financeiras, valores inscritos em dívida ativa, inscrição no SERASA, ou que está sendo executada em diversos processos por dívidas trabalhistas.
Dificuldades financeiras transitórias, tais como a decorrente do aumento do percentual de inadimplência, não justificam, por si sós, o benefício da gratuidade de justiça.
Assim, ainda que a gratuidade de justiça seja benefício passível de ser concedido às pessoas jurídicas, deve haver a comprovação, de forma concreta, de que não podem suportar as despesas do processo sem comprometer a saúde financeira da empresa.
Neste sentido é a firme jurisprudência do E.
TJRJ, conforme se depreende dos seguintes julgados, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PESSOA JURÍDICA INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DOCUMENTOS COLIGIDOS AOS AUTOS QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DEMONSTRAR A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeitos suspensivo, contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, entendendo que a parte agravante é pessoa jurídica com fins lucrativos.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se restou comprovada a hipossuficiência econômica do agravante e, assim, ensejar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Apesar da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não é a sua concessão ampla e absoluta, cabendo ao juiz a análise das provas e elementos de convencimento constantes dos autos, para o seu deferimento. 4.
Cabe ressaltar que o julgador deve de todas as formas analisar, casuisticamente, a pretensão de cada pessoa física ou jurídica, bem como o contexto fático que possa demonstrar por outros meios a sua condição econômica. 5.
O Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 98, caput, preceitua a possiblidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas. 6.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento no qual aduz fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça a pessoa jurídica que, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 7.
No mesmo sentido é a Súmula 121 deste Egrégio TJRJ. 8.
Assim, ainda, que, a gratuidade de justiça é benefício passível de ser concedido às pessoas jurídicas, deve haver a comprovação, de forma concreta, de que não podem suportar as despesas do processo sem comprometer a saúde financeira da empresa. 9.
Ademais, deve a agravante comprovar a impossibilidade de arcar com as custas do processo. 10.
Todavia, no caso sob julgamento, não se revela comprovada a hipossuficiência econômica a ensejar a concessão do benefício pretendido. 11.
In casu, verifica-se no balancete analítico de 01.07/2024 a 30.09.2024 de a existência de ativos no valor R$ 94.977.49 e caixa remontando a quantia de R$ 260.737,09 (indexador 19). 12.
Assim, não existe no feito elementos de prova que viabilizem um juízo de aferição quanto à existência ou não de impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 13.
Desta feita, o agravante não demonstrou enquadramento no conceito de juridicamente necessitado para fins de concessão do benefício da gratuidade de justiça, não havendo razão para a concessão do benefício pretendido. 14.
De toda sorte, nada impede a reapreciação do pedido pelo magistrado desde que venham aos autos informações suficientes capazes de fazer prova da miserabilidade alegada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 15.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: Apesar da previsão constitucional de que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, não é a sua concessão ampla e absoluta, cabendo ao juiz a análise das provas e elementos de convencimento constantes dos autos, para o seu deferimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 98.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº. 481, STJ.
Súmula nº 121, TJRJ.
AI nº 0020911-28.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Regina Lucia Passos, julgamento em 29/03/2023, Quinta Câmara de Direito Privado.
TJRJ, AI nº 0048016-77.2023.8.19.0000, Rel.
Des.
Sérgio Nogueira de Azeredo, julgamento em 17/07/2023, Vigésima Câmara de Direito Privado. (0080911-57.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 03/04/2025 - DECIMA TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) Agravo de instrumento.
Embargos à execução fiscal.
Decisão que indefere pedido de gratuidade de justiça e determina o recolhimento das custas em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Inconformismo que não prospera. 1.
O art. 99, §2º do CPC reafirmou a natureza relativa da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da firmada pela parte na forma do §3º do mesmo art. 99, permitindo ao magistrado exigir provas concretas do alegado estado de miserabilidade, a fim de que o benefício, custeado por toda a sociedade, seja concedido a quem dele realmente carece. 2.
Embora seja possível a concessão do benefício da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, isso somente deve ocorrer em casos excepcionais e desde que comprovada a hipossuficiência econômica alegada, na forma do Verbete nº 481 da Súmula do STJ. 3.
Embargante que, instada, deixa de trazer aos autos documentação solicitada pelo magistrado a quo ou mesmo qualquer outro documento capaz de comprovar a alegada miserabilidade.
Regularidade da situação fiscal em âmbito federal que não se relaciona com a movimentação financeira da empresa. 4.
Concessão do benefício pleiteado que depende da inequívoca demonstração da condição financeira deficitária.
Carência de recursos não demonstrada.
Indeferimento que se mantém. 5.
Recurso desprovido. (0088588-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO - Julgamento: 13/03/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PUBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
C.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE PACIFICOU O ENTENDIMENTO, ATRAVÉS DA SÚMULA Nº 481, NO SENTIDO DE QUE, EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO A FIM DE JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PRETENDIDO.
SÚMULA 121 DO E.TJRJ.
RECORRENTE QUE NÃO TROUXE AOS AUTOS DOCUMENTOS QUE CORROBORASSEM SUA ALEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA.
DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO INAPTO DA RECEITA FEDERAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM INATIVIDADE DA EMPRESA DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REPARO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0089472-70.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - Julgamento: 03/04/2025 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) A concessão indiscriminada da gratuidade de justiça onera todo o sistema, acarretando o encarecimento das custas processuais àqueles que as têm de recolher, além de pôr em risco a efetividade e a eficiência do serviço judicial.
ISTO POSTO, indefiro a gratuidade de justiça.
Promova a parte autora o recolhimento das custas devidas, no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art.290 do CPC).
NITERÓI, 11 de abril de 2025.
RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular -
14/04/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:07
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CENTRO EDUCACIONAL DOIS IRMAOS S/C LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-21 (REQUERENTE).
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17/03/2025 13:12
Conclusos para decisão
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30/08/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 10:16
Juntada de Petição de certidão
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29/07/2024 12:15
Conclusos ao Juiz
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26/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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