TJRJ - 0808171-10.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de EDUARDO SEVERIANO SILVA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de ANA PAULA SOARES DA SILVA DE OLIVEIRA em 14/05/2025 23:59.
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08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2025 01:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808171-10.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO SEVERIANO SILVA DE OLIVEIRA, ANA PAULA SOARES DA SILVA DE OLIVEIRA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA 1 – Defiro JG, tendo em vista os documentos acostados pela parte autora, que dão conta de sua incapacidade de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu sustento.
Anote-se onde couber. 2 - Trata-se de ação movida por EDUARDO SEVERIANO SILVA DE OLIVEIRA e ANA PAULA SOARES DA SILVA DE OLIVEIRA em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA em que alega a parte autora, como causa de pedir, que, a partir de janeiro de 2024, a ré passou a cobrar valores de forma abusiva, discrepando de seu consumo anterior.
Aduz que o valor das faturas impede sua regular quitação, o que pode levar à interrupção no fornecimento do serviço.
Requer, “seja consignado nos próprios autos, a título de tutela de urgência o pagamento da conta de consumo recebida acima da média de consumo, após a propositura da demanda (vincendas), no valor médio de R$ 528,20, sob pena de multa diária, em desfavor da Ré, em valor a ser arbitrada por este D.
Juízo RELATADOS, DECIDO.
Consoante autoriza o art. 300 do CPC, a tutela antecipada pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, conforme relatado, informa a parte autora que vem sofrendo com a cobrança de algumas faturas de energia elétrica em valores incompatíveis com o seu consumo.
Nada obstante, é certo que não há como se apurar, ao menos perfunctoriamente, se a leitura está sendo feita de forma equivocada, principalmente se for levado em consideração que as cobranças apresentam uma média consistente há alguns anos, conforme como demonstra o próprio histórico de consumo apresentado pela parte autora nos id.184811705 e ss..
Assim, não se trata de caso em que algumas leituras apresentam valor elevado, enquanto outras são mais baixas; no caso em tela, as cobranças vendo se elevando de forma estável ao longo do tempo, o que parece indicar não haver problema no relógio medidor que afere o consumo da autora.
Destarte, por entender ausente a probabilidade do direito do autor, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. 3 - Presentes os requisitos essenciais da inicial, não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido e tendo em vista que o réu se encontra cadastrado junto ao SISTCADPJ, cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico na forma do art. 246, caput, do CPC.
Fica ciente a parte ré que a ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônica será considerada ato atentatório da dignidade da justiça e importará na aplicação de multa de até 5% do valor da causa, na forma do art. 246, § 1º-C do CPC.
Em caso de ausência de confirmação do recebimento do mandado de citação eletrônico, determino a citação da parte ré pelos correios, conforme o disposto no § 1º-A, I, do mesmo diploma legal, devendo a serventia expedir o mandado por carta com AR independentemente de nova conclusão.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o descumprimento do prazo de apresentação da contestação poderá implicar, conforme o caso, sob pena de revelia.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 18:02
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 11:10
Conclusos para decisão
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10/04/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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