TJRJ - 0808252-56.2025.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 00:50
Publicado Despacho em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2025
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22/09/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 15:01
Conclusos ao Juiz
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22/09/2025 15:01
Juntada de decisão monocrática segundo grau
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11/09/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 09/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:31
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0808252-56.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENNIS CORREA DA SILVA CAMARA REQUERIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
O requerente celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor, obrigando-se a pagar parcelas de R$ 1.549,80, o que demonstra que possui ativos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas sem prejuízo do seu sustento, não incidindo, portanto, as hipóteses previstas no art. 98 do CPC/2015.
Neste sentido também já se posicionou este E.
TJRJ com a edição da Súmula 288, nestes termos lançada: "Não se presume juridicamente necessitado o demandante que deduz pretensão revisional de cláusulas de contrato de financiamento de veículo, cuja parcela mensal seja incompatível com a condição de hipossuficiente".
Referência: Processo Administrativo nº 0026939 95.2012.8.19.0000.
Julgamento em 22/10/2012.
Relator: Desembargador Reinaldo Pinto Alberto Filho.
Votação por maioria.
Portanto, venha o recolhimento das despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
15/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 17:40
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DENNIS CORREA DA SILVA CAMARA - CPF: *44.***.*64-07 (REQUERENTE).
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13/08/2025 19:23
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:27
Decorrido prazo de BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A. em 14/05/2025 23:59.
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29/04/2025 08:16
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:06
Publicado Despacho em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 1ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0808252-56.2025.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DENNIS CORREA DA SILVA CAMARA REQUERIDO: BANCO ANDBANK (BRASIL) S.A.
Venham, na íntegra, as 3 últimas declarações de Imposto de Renda da parte autora para fins de verificação da alegada hipossuficiência econômica, consoante autoriza o art. 99, § 2º do CPC/15.
Em caso de isenção, comprove a parte autora que não constam as 3 últimas declarações na base de dados da Receita Federal, o que pode ser feito mediante consulta à página do referido órgão junto ao endereço https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br/#/, devendo constar a mensagem "não há informação para o exercício informado".
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se, por oportuno, que o C.
STJ asseverou que "Esta Corte Superior é firme no sentido de que a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada fundamentadamente." (STJ, AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014) RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
THOMAZ DE SOUZA E MELO Juiz Titular -
10/04/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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