TJRJ - 0811772-21.2025.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 20:25
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:38
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 17:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Regional de Jacarepaguá
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26/08/2025 17:45
Audiência Conciliação designada para 23/10/2025 12:00 CEJUSC da Regional de Jacarepaguá.
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22/08/2025 18:57
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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22/08/2025 08:05
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 17:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 14:19
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 02:12
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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04/08/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DESPACHO Processo: 0811772-21.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JULIANA FIOCHE NUNES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA Prestei informações ao Agravo 0029510-82.2025.8.19.0000, através do ofício 30 /GAB/2025, encaminhado via malote digital, sendo que MANTENHO a decisão agravada.
Aguarde-se resultado do agravo e voltem RIO DE JANEIRO, 29 de maio de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
29/05/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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09/05/2025 14:26
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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13/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 01:20
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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11/04/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Jacarepaguá 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo: 0811772-21.2025.8.19.0203 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) AUTOR: JULIANA FIOCHE NUNES RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA 1.
Tendo em vista ser improvável a realização de acordo no caso em tela, deixo de designar a audiência de conciliação e determino a citação do réu para oferecimento de defesa no prazo de 15 dias.
Cite-se.
A citação, caso a parte não tenha cadastro para citação eletrônica, deverá ser cumprida por OJA, conforme o art. 192, VII, da Consolidação Normativa, atendendo, ainda, ao Provimento 18/2017 da CGJ.
Ressalte-se que a diligência poderá ser cumprida nos termos do art. 13 do Provimento 38/2020, a critério do OJA responsável.
Com a defesa, dê-se vista ao autor, voltando conclusos em seguida.
Havendo interesse das partes na realização da audiência de conciliação, esta poderá ser marcada pelo Juízo caso sinalizada esta vontade pelas partes; 2.
Defiro Gratuidade de Justiça, tendo em vista o cumprimento dos requisitos da lei, a qualificação profissional da requerente e a comprovação de sua hipossuficiência financeira; 3.
Não obstante as sucessivas oportunidades conferidas à parte autora para esclarecer os pontos obscuros da petição inicial, constata-se que a última manifestação protocolada continua sem apresentar elementos mínimos que evidenciem a probabilidade do direito invocado.
A autora afirma ter sido beneficiária de plano de saúde vinculado à operadora Golden Cross, cuja carteira teria sido transferida à Amil.
Contudo, limitou-se a juntar comunicação de cancelamento pela antiga operadora e a indicar a abertura de protocolo na Amil, sem demonstrar, concretamente, qual empresa é atualmente responsável pelo seu atendimento.
Tampouco comprovou ter buscado esclarecimentos junto ao estipulante do contrato — notadamente por se tratar de plano de saúde empresarial — a respeito da manutenção do vínculo contratual, da eventual migração da carteira ou da real existência de risco de descontinuidade da cobertura assistencial.
Desse modo, ausente comprovação mínima de que houve efetiva rescisão do contrato ou recusa de cobertura pela operadora atualmente responsável, não se pode reconhecer, presentemente, a presença do requisito da probabilidade do direito, exigido pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
10/04/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 16:06
Conclusos para decisão
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10/04/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 18:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/04/2025 17:04
Conclusos para decisão
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09/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 18:27
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 18:27
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 14:55
Conclusos para decisão
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08/04/2025 14:54
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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