TJRJ - 0809863-97.2023.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 22:55
Juntada de Petição de contra-razões
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16/05/2025 00:59
Decorrido prazo de MARIA BERENICE BARRETO JOFFE em 15/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:09
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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13/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 SENTENÇA Processo: 0809863-97.2023.8.19.0207 Classe: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) AUTOR: SUELI DA SILVA RÉU: LIDIA DA SILVA FERREIRA, ESPÓLIO DE ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REPRESENTANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA PEREIRA Trata-se de ação de extinção de condomínio movida por Sueli da Silva em face de Lidia da Silva Ferreira e Espólio de Elizabeth da Silva Pereira.
Nos termos salientados pelo juízo em index n. 161248357, o feito não pode prosseguir em razão da manifesta inexistência do interesse de agir pela parte autora, notadamente pela não oposição da parte ré em relação à alienação do imóvel, nos termos reiteradamente manifestados pelas demandadas nestes autos.
Não havendo discordância em relação à venda do bem, o provimento buscado pela demandante é desnecessário, cabendo salientar que a imposição da alienação por leilão é incabível quando há concordância da venda pela via usual.
No mais, tratando-se de bem englobado em acervo hereditário objeto de inventário, compete ao juízo do inventário deliberar sobre sua alienação, nos termos do art. 619, I do CPC, o que já foi objeto de apreciação pelo juízo orfanológico, nos termos do alvará acostado em index n. 162298507, a reforçar a conclusão de inutilidade do provimento aqui buscado.
Por tais razões, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) do valor dado à causa.
P.I.
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 10 de abril de 2025.
ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto -
10/04/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 18:11
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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10/04/2025 10:06
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 00:58
Decorrido prazo de MARIA BERENICE BARRETO JOFFE em 27/01/2025 23:59.
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16/01/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:21
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:40
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 02:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:12
Conclusos para despacho
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06/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA BERENICE BARRETO JOFFE em 30/09/2024 23:59.
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30/09/2024 06:35
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 15:42
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 09:20
Conclusos ao Juiz
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13/07/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 00:16
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA SOLEDADE em 08/04/2024 23:59.
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09/04/2024 00:14
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA SOLEDADE em 08/04/2024 23:59.
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02/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 15:43
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 11:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 00:25
Decorrido prazo de SIMONE DA SILVA SOLEDADE em 18/12/2023 23:59.
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01/12/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 18:36
Conclusos ao Juiz
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29/11/2023 18:35
Expedição de Certidão.
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26/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/09/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 13:07
Conclusos ao Juiz
-
22/09/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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