TJRJ - 0936853-72.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 36 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/09/2025 19:33 Juntada de Petição de petição 
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                                            19/08/2025 11:54 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/08/2025 11:49 Juntada de Petição de apelação 
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                                            18/08/2025 01:12 Publicado Intimação em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 01:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0936853-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE SOUSA BRAGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A Trata-se de ação ajuizada por PABLO DE SOUSA BRAGAem face de BANCO DO BRASIL S/A e BANCO DAYCOVAL S/A.
 
 Narra o autor que contratou empréstimos com os réus, mas que estão comprometendo seu sustento no percentual de 58% de sua remuneração.
 
 Diante disso, requer, em sede de tutela, a suspensão dos descontos dos mútuos contraídos enquanto comprometerem mais que 30% de sua remuneração líquida.
 
 Ao final, requer a confirmação da tutela, a declaração de nulidade dos débitos e cláusulas que permitam débito acima do teto legal, além de abstenção de negativação do seu nome e exibição dos contratos e exibição dos contratos.
 
 Decisão que defere o pedido de gratuidade de justiça e defere o pedido de tutela, determinando a limitação dos descontos mensais no contracheque do autor (decorrentes de empréstimo) em 30% dos seus vencimentos brutos, sob pena de incidência de multa em caso de descumprimento.
 
 Ainda restou determinada a expedição de ofício ao órgão pagador, index 84545732.
 
 Manifestação do réu Banco do Brasil comprovando o cumprimento da determinação judicial, index 87494657.
 
 Oferecimento de contestação pelo Banco do Brasil no index 88606478, na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, argui preliminar de carência de ação ante a falta de interesse de agir.
 
 No mérito, sustenta que as alegações do autor não merecem prosperar, tendo em vista que conforme disposto na Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001, os limites para empréstimos consignados para militares apenas não podem comprometer mais de 70% de seus proventos, conforme art. 14, (sec) 3º da referida norma; que os valores das parcelas contraídas pelo autor a título de empréstimo junto ao banco réu estão em conformidade com a norma vigente, tendo em vista que os descontos não ultrapassam os limites legais, já que não comprometem mais de 70% de sua remuneração.
 
 Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
 
 Oferecimento de contestação pelo Banco Daycoval no index 89233607, na qual impugna o benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, bem como o valor atribuído à causa, argui preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, sustenta que o autor aderiu espontaneamente ao contrato junto ao Banco réu, havendo autorização do órgão pagador para realizar a retenção de seu salário no montante referente às parcelas contratadas, consubstancia-se o estrito cumprimento de cláusula contratual, não havendo que se falar em conduta ilícita do réu tampouco em redução dos descontos para 30%, eis que foram averbados dentro da margem legal para servidores militares.
 
 Sustenta ainda a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10 de 2001.
 
 Por fim, impugna na totalidade o pleito autoral, pedindo pela improcedência dos pedidos.
 
 Manifestação do réu Banco Daycoval, informando acerca da interposição de recurso de agravo de instrumento, index 89428589/89428592 (processo nº 0097038-07.2023.8.19.0000), bem como acerca do cumprimento da determinação judicial, index 89731688.
 
 Manifestação do réu Banco do Brasil, juntando documentos, index 91149078/91149079.
 
 Juntada de resposta de ofício da fonte pagadora, index 91492962.
 
 Juntada de decisão em sede de recurso de agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento para modificar integralmente a decisão impugnada, index 99106553.
 
 Réplica no index 130940827, rebatendo os argumentos elencados na peça de defesa.
 
 Instados a se manifestarem em provas, index 150667456, o réu Banco Daycoval se manifesta no index requerendo a expedição de ofício à fonte pagadora.
 
 Silente a pare autora e o réu Banco do Brasil, index 175446398.
 
 Em cumprimento do V.
 
 Acórdão, foi determinada a expedição de ofício para retomada dos descontos dos empréstimos, index 184774187, com resposta no index 211356205.
 
 Determinada a manifestação das partes acerca da resposta do ofício, index 211356216, somente o réu Banco Daycoval se manifestou no index 214379703.
 
 Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
 
 DECIDO: A matéria sobre a qual controvertem as partes prescinde de novas provas.
 
 O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, motivo pelo qual indefiro a expedição de ofício requerido pelo réu Banco Daycoval.
 
 Inicialmente, passo a analisa as preliminares arguidas.
 
 Rejeito a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedida, eis que já restou comprovado nos autos, por critérios objetivos, a hipossuficiência do autor.
 
 Rejeito a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido, eis que o mesmo é possível e legítimo.
 
 Rejeito, igualmente a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que a verificação da legitimidade das partes é feita in status assertiones, ou seja, segundo o narrado na petição inicial.
 
 Se o autor afirma ser titular de determinado direito e se afirma ser o réu o violador deste direito, é o que basta para que se tenham por legítimas as partes.
 
 Quanto à impugnação ao valor da causa, improcede o pleiteado, eis que o montante atribuído pelo autor está em consonância com o art. 292 do Código de Processo Civil.
 
 Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida ante o binômio necessidade - utilidade.
 
 Enfrentadas e afastadas as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
 
 Versa a discussão dos autos sobre a possibilidade de limitar a 30% sobre a remuneração do autor, servidor da Marinha do Brasil, os descontos em folha relativos a empréstimos consignados firmados com os réus.
 
 Analisando o acervo probatório, verifica-se que o autor é Militar da Marinha do Brasil, conforme contracheque anexado no index 82188762.
 
 Na espécie, deve ser aplicada a Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que não fixa um limite específico para empréstimos consignados, mas estipula que o militar ou seu pensionista não pode receber menos que 30% de sua remuneração ou proventos, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, nos seguintes termos: "Art. 14.
 
 Descontos são os abatimentos que podem sofrer a remuneração ou os proventos do militar para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposição de lei ou de regulamento. (sec) 1º Os descontos podem ser obrigatórios ou autorizados. (sec) 2º Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. (sec) 3º Na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos." Dessa forma, o limite dos descontos em folha de pagamento do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados (artigo 16 da mesma MP), definidos como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros.
 
 Releva notar que a própria Marinha do Brasil, no index 68828886, afirmou que aplica a legislação específica, observando o (sec)3º do artigo 14 da Medida Provisória nº 2.215-10/01 para fins de parametrizar a margem consignável.
 
 No mais, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 SERVIDOR PÚBLICO.
 
 MILITAR.
 
 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DOS VENCIMENTOS.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
 
 AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
 
 De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os descontos na folha de pagamento de Servidor Público devem ser limitados a 30% (trinta por cento) de sua remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. 2.
 
 Todavia, a legislação aplicável aos Militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, limitando-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos. 3.
 
 Assim, o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4.
 
 Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, (sec) 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001.
 
 Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei.
 
 Min.
 
 MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei.
 
 Min.
 
 SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei.
 
 Min.
 
 ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5.
 
 Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)" "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 MILITAR.
 
 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 LIMITE DE 70% DA REMUNERAÇÃO OU DOS PROVENTOS.
 
 MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001.
 
 NORMA ESPECÍFICA.
 
 APLICAÇÃO.
 
 ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
 
 RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
 
 I.
 
 Trata-se, na origem, de Ação ajuizada por militar da Marinha contra a Caixa Econômica Federal, o Banco Bradesco S.A. e o Banco BMG, postulando a limitação de desconto, em seus estipêndios, ao percentual de 30% (trinta por cento) do vencimento líquido.
 
 II.
 
 Mantendo a sentença de improcedência da ação, o Tribunal de origem consignou que "é inaplicável à presente demanda a Lei n° 1.046/1950, porquanto, quanto à particular situação jurídica dos militares, tal diploma legal foi derrogado (revogação parcial) pela MP 2.215-10/2001, que é norma especial na espécie.
 
 Também não alcançam os militares a Lei n° 10.820/2003, 'regedora que é de relação jurídica diversa, pertinente aos celetistas.
 
 Jurisprudência do STJ.
 
 A MP n° 2.215-10/2001, ao regrar os descontos autorizados e compulsórios, passíveis de incidirem sobre a remuneração ou o provento de militares, estatuiu, de forma expressa, um patamar remuneratório mínimo, correspondente a 30% (trinta por cento), abaixo do qual veda-se quaisquer descontos estipendiais, do que se infere que a totalidade de descontos obrigatórios e autorizados não pode superar o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração ou do provento do militar".
 
 III.
 
 A Corte Especial do STJ, na Questão de Ordem nos EREsp 1.163.337/RS (Rel.
 
 Ministro SIDNEI BENETI, DJe de 12/08/2014), decidiu que "recursos referentes a limite percentual de desconto em pagamento de empréstimo consignado feito por servidor público, com débito em conta corrente e desconto na folha de pagamento, são da competência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ, art. 9º, XI)".
 
 IV.
 
 No caso, defende-se, nas razões recursais, que o Tribunal de origem, "ao decidir que deve ser tão somente aplicada ao caso a Medida Provisória 2215-110/01, violou a interpretação consentânea da legislação existente sobre a matéria dos autos, deixando de considerar o que dispõem as Leis 10.820/03 e 1.046/50", razão pela qual deveria ser determinada "a limitação dos descontos provenientes de mútuos bancários em até 30% dos rendimentos da Parte Recorrente".
 
 V.
 
 A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001.
 
 Por força do art. 14, (sec) 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017).
 
 No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.959.715/RJ, Rel.
 
 Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/12/2021; AgInt no AREsp 1.386.648/RJ, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/03/2019; REsp 1.682.985/RS, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/10/2017; AgRg no REsp 1.530.406/RJ, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/03/2016.
 
 Confiram-se, ainda, as seguintes decisões: STJ, REsp 1.992.899/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 28/06/2022; REsp 1.958.486/RJ, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/06/2022; REsp 1.961.475/RJ, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 19/05/2022; REsp 1.939.312/RJ, Rel.
 
 Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 08/02/2022; REsp 1.835.255/RJ, Rel.
 
 Ministro GURGEL DE FARIA, DJe de 14/12/2021; REsp 1.943.659/RJ, Rel.
 
 Ministro OG FERNANDES, DJe de 05/11/2021; REsp 1.942.695/RJ, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 22/10/2021; REsp 1.941.137/RJ, Rel.
 
 Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 16/09/2021; REsp 1.888.170/RJ, Rel.
 
 Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 17/08/2020.
 
 Incidência da Súmula 83/STJ.
 
 VI.
 
 Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023)" Conclui-se, portanto, que a margem consignável do autor deve observar o limite de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos brutos, considerando descontos obrigatórios e facultativos.
 
 In casu, analisando o contracheque do autor, constata-se que os descontos dos empréstimos consignados, além dos descontos obrigatórios, não alcançam a margem de 70% prevista na legislação especial, o que é corroborado pela informação prestada pela fonte pagadora do autor, index 91492962, razão pela qual não há como acolher o pleito autoral e a improcedência do pedido é medida que se impõe.
 
 Por fim, faço consignar que a REVOGAÇÃO da tutela já ocorreu em decorrência da r. decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento nº 0097038-07.2023.8.19.0000, interposto pelo Banco Daycoval, index 99106553.
 
 Isso posto, REVOGADA a tutela, conforme decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento nº 0097038-07.2023.8.19.0000, interposto pelo Banco Daycoval, index 99106553, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOScom a consequente extinção do processo, na forma do inciso I, art. 487 do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários que fixo em 10 % sobre o valor atribuído à causa, quantia esta que deverá ser devidamente corrigida desde a data do ajuizamento da ação até a data do efetivo pagamento e acrescida dos juros legais a partir da intimação para pagamento.
 
 Suspendo, contudo esta cobrança em razão da gratuidade de justiça que ora defiro à parte autora.
 
 Oficie-se à fonte pagadora, remetendo-se cópia da presente sentença, para cumprimento.
 
 Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observando-se o procedimento estabelecido no art. 207 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro - Parte Judicial.
 
 Registrada digitalmente.
 
 Publique-se e intimem-se.
 
 RIO DE JANEIRO, 12 de agosto de 2025.
 
 ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular
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                                            13/08/2025 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/08/2025 16:07 Julgado improcedente o pedido 
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                                            11/08/2025 00:06 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/08/2025 18:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/08/2025 01:07 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:07 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 04/08/2025 23:59. 
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                                            05/08/2025 01:07 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 04/08/2025 23:59. 
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                                            04/08/2025 19:14 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/07/2025 01:17 Publicado Intimação em 28/07/2025. 
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                                            26/07/2025 01:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 
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                                            24/07/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 11:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/07/2025 11:33 Expedição de Certidão. 
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                                            24/07/2025 11:31 Expedição de Ofício. 
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                                            03/06/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2025 14:20 Expedição de Certidão. 
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                                            09/05/2025 11:29 Expedição de Ofício. 
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                                            14/04/2025 00:08 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:08 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0936853-72.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PABLO DE SOUSA BRAGA RÉU: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S/A ID 163328587 - Diante do V.
 
 Acórdão acostado no ID 99106553, expeça-se ofício ao órgão pagador do autor para que sejam retomados os descontos dos empréstimos.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
 
 ROSSIDELIO LOPES DA FONTE Juiz Titular
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                                            10/04/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 18:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2025 12:59 Conclusos para despacho 
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                                            26/02/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            18/12/2024 13:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            07/11/2024 01:03 Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 01:03 Decorrido prazo de CHRISTIANE DOS SANTOS FREITAS em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 01:03 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 07:53 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/10/2024 16:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/10/2024 16:05 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2024 16:59 Expedição de Ofício. 
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                                            15/07/2024 13:15 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/06/2024 00:34 Publicado Intimação em 26/06/2024. 
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                                            26/06/2024 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024 
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                                            24/06/2024 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/06/2024 17:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/05/2024 15:46 Conclusos ao Juiz 
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                                            10/05/2024 15:46 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/03/2024 17:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/01/2024 17:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 16:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/12/2023 14:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 17:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/11/2023 00:22 Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 27/11/2023 23:59. 
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                                            27/11/2023 16:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/11/2023 17:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/11/2023 15:31 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/11/2023 12:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/11/2023 11:10 Expedição de Certidão. 
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                                            14/11/2023 14:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 14:46 Expedição de Ofício. 
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                                            30/10/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 14:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/10/2023 00:06 Publicado Intimação em 30/10/2023. 
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                                            29/10/2023 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 
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                                            26/10/2023 16:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2023 16:13 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            23/10/2023 16:20 Conclusos ao Juiz 
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                                            16/10/2023 12:34 Expedição de Certidão. 
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                                            12/10/2023 13:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/10/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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