TJRJ - 0808113-85.2024.8.19.0252
1ª instância - Capital Vi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2025 13:07 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL 
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                                            05/08/2025 16:30 Expedição de Certidão. 
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                                            04/08/2025 14:58 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            22/07/2025 00:45 Publicado Decisão em 21/07/2025. 
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                                            19/07/2025 01:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025 
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                                            17/07/2025 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2025 13:54 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            17/07/2025 10:27 Conclusos ao Juiz 
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                                            06/07/2025 01:36 Decorrido prazo de HAROLDO DO COUTO FILHO em 03/07/2025 23:59. 
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                                            03/07/2025 22:54 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/06/2025 01:10 Publicado Intimação em 17/06/2025. 
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                                            17/06/2025 01:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 SENTENÇA Processo: 0808113-85.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO DO COUTO FILHO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA De fato, houve omissão na sentença, uma vez que não foi analisado o pedido para “declarar a inexistência de débito referente ao lapso temporal compreendido entre o cancelamento indevido do plano e o seu reestabelecimento”, o qual passo a analisar.
 
 Na sentença, já foi reconhecido que o cancelamento do plano foi indevido, sendo confirmada a decisão que determinou seu reestabelecimento, com a emissão de novo boleto com a cobrança da mensalidade devida, acrescida dos encargos contratuais.
 
 Portanto, o débito do autor deve ser quitado por meio de tal boleto, No entanto, não se mostra devida a cobrança de qualquer valor referente à período em que o serviço não foi prestado, devendo ser acolhido o pedido declaratório, na forma requerida pelo autor.
 
 Por outro lado, a sentença não apresenta a outra omissão indicada, porque a obrigação determinada foi de reestabelecer o plano antigo, o que já pressupõe a manutenção de todas as condições do plano cancelado, inclusive os prazos de carência já cumpridos.
 
 Isto posto, conheço os embargos e lhes dou PARCIAL provimento, apenas para acrescentar à sentença a fundamentação acima exposta, JULGANDO PROCEDENTE também o pedido de declaração de inexistência do débito referente ao período compreendido entre o cancelamento indevido do plano e o seu efetivo reestabelecimento.
 
 No mais, mantenho a sentença tal qual lançada.
 
 P.R.I.
 
 Em seguida, diante da modificação da sentença, aguarde-se o decurso do prazo para o réu apesentar novas razões ao recurso de ID 184485126, caso queira.
 
 Após, voltem os autos conclusos, para recebimento do recurso.
 
 RIO DE JANEIRO, 13 de junho de 2025.
 
 FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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                                            13/06/2025 15:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2025 15:37 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            12/06/2025 17:18 Conclusos ao Juiz 
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                                            12/06/2025 17:17 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 22:20 Juntada de Petição de contra-razões 
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                                            16/04/2025 00:14 Publicado Intimação em 16/04/2025. 
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                                            16/04/2025 00:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0808113-85.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HAROLDO DO COUTO FILHO RÉU: PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA Considerando que a hipótese dos presentes embargos de declaração é de efeito modificativo, adoto o seguinte entendimento do STJ: "EDCL.
 
 EFEITOS MODIFICIATIVOS.
 
 INTIMAÇÃO.
 
 EMBARGADA.
 
 A turma reiterou o posicionamento deste Superior Tribunal e deu provimento ao recurso por entender que, apesar de não existir previsão expressa para que seja intimada a parte embargada a fim de impugnar os embargos de declaração opostos com pedido de efeitos modificativos do julgado, tal exigência torna-se necessária sob pena de violação do princípio do contraditório e da ampla defesa.
 
 Precedentes citados: REsp 316.202-RJ, DJ15/12/2003; EDcl no REsp 203.724-RN, DJ 4/10/2004, e REsp 520.467-SP, DJ 31/5/2004.
 
 REsp 686.752-PA, Rel.
 
 Min.
 
 Eliana Calmon, julgado em 17/5/2005." Ante o exposto, intime-se a parte embargada para que se pronuncie a respeito dos embargos de declaração constante nos presentes autos, no prazo de cinco dias.
 
 RIO DE JANEIRO, 11 de abril de 2025.
 
 FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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                                            14/04/2025 12:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 12:13 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/04/2025 01:42 Decorrido prazo de HAROLDO DO COUTO FILHO em 09/04/2025 23:59. 
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                                            08/04/2025 20:13 Expedição de Certidão. 
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                                            08/04/2025 20:13 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            08/04/2025 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            25/03/2025 00:27 Publicado Intimação em 25/03/2025. 
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                                            25/03/2025 00:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025 
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                                            21/03/2025 15:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/03/2025 15:19 Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória 
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                                            20/03/2025 22:16 Conclusos para julgamento 
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                                            20/03/2025 22:16 Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            20/03/2025 22:16 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            20/03/2025 22:16 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2025 10:37 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS 
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                                            06/03/2025 11:47 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 10:20 Conclusos para despacho 
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                                            28/02/2025 00:20 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/02/2025 00:20 Recebidos os autos 
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                                            26/02/2025 15:16 Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo INGRID CHARPINEL REIS 
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                                            26/02/2025 15:16 Audiência Conciliação realizada para 26/02/2025 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa. 
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                                            26/02/2025 15:16 Juntada de Ata da Audiência 
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                                            26/02/2025 12:35 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/02/2025 16:56 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/02/2025 01:27 Decorrido prazo de PREVENT SENIOR PRIVATE OPERADORA DE SAUDE LTDA em 12/02/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 15:52 Juntada de Petição de diligência 
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                                            17/12/2024 17:57 Expedição de Mandado. 
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                                            17/12/2024 00:21 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            13/12/2024 00:20 Publicado Intimação em 13/12/2024. 
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                                            13/12/2024 00:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 
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                                            11/12/2024 16:53 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/12/2024 16:53 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            11/12/2024 15:17 Expedida/certificada a citação eletrônica 
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                                            11/12/2024 15:17 Conclusos para decisão 
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                                            11/12/2024 15:17 Audiência Conciliação designada para 26/02/2025 15:00 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa. 
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                                            11/12/2024 15:17 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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