TJRJ - 0804385-74.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2025 01:07 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 20/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARAES em 18/08/2025 23:59. 
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                                            19/08/2025 01:27 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 18/08/2025 23:59. 
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                                            13/08/2025 00:30 Publicado Intimação em 13/08/2025. 
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                                            13/08/2025 00:30 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 
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                                            12/08/2025 00:00 Intimação Às partes sobre honorários do perito.
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                                            08/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            08/08/2025 00:53 Publicado Intimação em 08/08/2025. 
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                                            08/08/2025 00:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 
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                                            07/08/2025 19:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/08/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 18:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/08/2025 18:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/06/2025 01:09 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:09 Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARAES em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:09 Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE MARTINS VIANA DA SILVA CACELLA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            10/06/2025 01:09 Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 09/06/2025 23:59. 
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                                            05/06/2025 20:41 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/05/2025 17:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 14:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 00:13 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            17/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 
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                                            16/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804385-74.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFFER MOURA DE LIMA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer.
 
 Não há preliminares a decidir.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
 
 Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
 
 Delimito a questão de fato à aferição do consumo de gás na residência da autora registrado nas faturas emitidas referentes aos meses de abril de 2023 até setembro de 2023, considerando a cobrança da recuperação de consumo realizada pela ré e o parcelamento de débito imputado à autora e a questão de direito averiguar a suposta irregularidade das cobranças, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
 
 No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
 
 Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
 
 Prazo de 05 dias.
 
 Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Postas tais premissas, passo a apreciar as provas requeridas até então.
 
 Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré no index 162867267, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
 
 MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela ré, na forma do art. 95 do CPC.
 
 As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
 
 Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
 
 Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
 
 Intimem-se.
 
 Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
 
 Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
 
 ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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                                            15/04/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/04/2025 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/04/2025 00:04 Publicado Intimação em 14/04/2025. 
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                                            13/04/2025 00:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 
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                                            11/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 1ª Vara Cível da Regional da Ilha do Governador Travessa da Olaria, 0, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-290 DECISÃO Processo: 0804385-74.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JENIFFER MOURA DE LIMA RÉU: COMPANHIA DISTRIBUIDORA DE GAS DO RIO DE JANEIRO - CEG Trata-se de ação revisional c/c obrigação de fazer.
 
 Não há preliminares a decidir.
 
 As partes são legítimas e estão bem representadas.
 
 Há interesse de agir e inexistem questões processuais pendentes a decidir.
 
 Assim sendo, dou o feito por saneado e passo a organizá-lo.
 
 Delimito a questão de fato à aferição do consumo de gás na residência da autora registrado nas faturas emitidas referentes aos meses de abril de 2023 até setembro de 2023, considerando a cobrança da recuperação de consumo realizada pela ré e o parcelamento de débito imputado à autora e a questão de direito averiguar a suposta irregularidade das cobranças, de onde decorrerá a análise da responsabilidade civil da ré.
 
 No caso em tela, notório o caráter consumerista da relação mantida entre as partes, estando configurada a vulnerabilidade da parte autora, em conformidade com o artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual promovo a inversão do ônus da prova em seu favor.
 
 Considerando que a inversão do ônus da prova é uma regra de instrução, e em homenagem ao princípio da não surpresa, concedo à ré novo prazo para se manifestar em provas, ciente do ônus que lhe foi imposto.
 
 Prazo de 05 dias.
 
 Importante destacar que a parte autora deve estar ciente de que nem mesmo a inversão do ônus da prova como princípio facilitador do consumidor em juízo tem o condão de dispensar a prova mínima do fato constitutivo do seu direito, na forma do verbete nº 330 da súmula do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
 
 Postas tais premissas, passo a apreciar as provas requeridas até então.
 
 Defiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré no index 162867267, na medida em que se faz imprescindível para o deslinde da questão e nomeio perito do Juízo, o Dr.
 
 MAURO VALLADÃO DE OLIVEIRA (e-mail: [email protected]), que deverá ser intimado, para dizer se aceita o encargo, e estimar seus honorários, em 05 (cinco) dias, que serão custeados pela ré, na forma do art. 95 do CPC.
 
 As partes possuem o prazo de 15 dias para arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, §1º, I, II e III do CPC, sendo certo que a intimação do perito para estimar os honorários só poderá ser feita após a apresentação dos quesitos suplementares, ou após decorrido o prazo sem manifestação das partes.
 
 Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da data da realização da perícia, cabendo ao Sr. perito observar o disposto nos arts. 473 e 474 do CPC.
 
 Por fim, defiro a produção de prova documental, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil.
 
 Com a eventual juntada, dê-se vista à parte contrária, que poderá se manifestar nos termos do art. 437, § 1º, do mesmo Código.
 
 Intimem-se.
 
 Sem prejuízo do acima determinado, à serventia para que proceda à revisão dos dados de cadastro e tramitação deste processo (classificação por classe, assunto e demais informações mencionadas no art. 1º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023).
 
 Em caso de retificação dos dados de cadastro e tramitação acima mencionados, deverá ser lançada a certidão de retificação de registro de dados, na forma do art. 5º do Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 05/2023.
 
 RIO DE JANEIRO, 9 de abril de 2025.
 
 ALINE GOMES ESPINDOLA Juiz Substituto
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                                            10/04/2025 18:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/04/2025 18:18 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            04/04/2025 13:30 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 13:30 Expedição de Certidão. 
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                                            19/12/2024 00:44 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:44 Decorrido prazo de PAULO CESAR SALOMAO FILHO em 18/12/2024 23:59. 
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                                            19/12/2024 00:44 Decorrido prazo de MARCIA CAMPOS RODRIGUES GUIMARAES em 18/12/2024 23:59. 
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                                            16/12/2024 20:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/12/2024 01:18 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            11/12/2024 01:18 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            11/12/2024 01:18 Publicado Intimação em 11/12/2024. 
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                                            11/12/2024 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024 
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                                            10/12/2024 00:31 Publicado Intimação em 10/12/2024. 
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                                            10/12/2024 00:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024 
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                                            09/12/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/12/2024 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 19:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/12/2024 19:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/12/2024 19:18 Conclusos para despacho 
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                                            05/12/2024 19:18 Expedição de Certidão. 
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                                            26/09/2024 00:06 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 25/09/2024 23:59. 
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                                            21/08/2024 17:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2024 17:29 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2024 19:43 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/05/2024 00:44 Decorrido prazo de LUIZ CARLOS RODRIGUES CARDOSO JUNIOR em 27/05/2024 23:59. 
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                                            16/05/2024 11:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/05/2024 13:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2024 11:21 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JENIFFER MOURA DE LIMA - CPF: *46.***.*20-07 (AUTOR). 
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                                            07/05/2024 10:17 Conclusos ao Juiz 
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                                            07/05/2024 10:16 Expedição de Certidão. 
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                                            07/05/2024 02:16 Distribuído por sorteio 
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                                            07/05/2024 02:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/05/2024 02:16 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/05/2024 02:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/05/2024 02:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/05/2024 02:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/05/2024 02:15 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/05/2024 02:14 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/05/2024 02:14 Juntada de Petição de comprovante de residência 
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                                            07/05/2024 02:14 Juntada de Petição de documento de identificação 
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                                            07/05/2024 02:13 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            07/05/2024 02:13 Juntada de Petição de procuração 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            07/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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